TJPA - 0868799-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 13:00
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0868799-02.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por BANCO BRADESCO S/A, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da Execução Fiscal nº 0845328-59.2019.8.14.0301 (autos principais), ajuizada pelo Embargado em face da Embargante, visando a cobrança de IPTU e taxas referente aos exercícios fiscais de 2017 e 2018.
Em inicial o Embargante sustentou questões de fato e direito e pugnou, ao fim, pela extinção do feito executório.
Foi proferida decisão, ID 83847238, de recebimento dos embargos com atribuição de efeito suspensivo.
Em impugnação, ID 89685643, o Embargado refutou as teses autorais e pugnou pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados na peça vestibular.
A Embargante apresenta petição, ID 90693871, manifestando-se quanto a impugnação da embargada, reiterando os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I -DA ANÁLISE DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
A Embargante alega que por não estar presente a matrícula do imóvel na CDA, seria o caso de nulidade, por falta de preenchimento dos requisitos essenciais do título executivo.
Deve-se deixar registrado que a execução fiscal é regida por Lei Especial, sendo ela a Lei 6830/80 (LEF- Lei de Execução Fiscal) e como tal, há requisitos a serem preenchidos, podendo ser utilizado subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme previsto em seu At. 1º.
Analisando o título executivo constata-se que na CDA e a inicial que acompanham os autos, ID 77813498, esta possui as seguintes indicações do imóvel que deu origem ao crédito tributário, INSC: 081/5003/160-00, MULT.:008/34882/53/78/0526/000/196 e SEQ.: 453074, quanto ao item NATUREZA DA DÍVIDA há a indicação de ser IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, há ainda na inicial a informação de que o objeto da execução é IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (LEI 7.056/77 art. 4º e 18º), TX.
URBANIZAÇÃO (LEI 7.677/93), TX.
RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 7.192/81 C/C 11.047/07), desta forma, verifico que o título executivo fiscal, está de acordo com a determinação do § 6º C/C §5º do art. 2º da LEF, estando desta forma preenchidos os requisitos legais.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Ademais, pela leitura do dispositivo legal, a alegação da falta do número do registro de imóvel, é indevida, por falta de previsão legal, no Art. 2° da Lei 6830/80, desta forma, por estar a CDA de acordo com a Lei de Execução Fiscal, rejeito a tese.
II - DA ANÁLISE DA NULIDADE DA CDA POR FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA A embargante alega nulidade da CDA pois não há especificações sobre os artigos de cada legislação, Leis 7.677/93 e Lei 7.192/81 c/c 11.047/07, alegando que há indicação genérica das leis, fato que violaria o enquadramento legal do débito.
Analisando as referidas leis, verifico que a Lei Ordinária municipal 7677/ 93, trata da Taxa de Urbanização no Município de Belém e quanto a Lei municipal 7.192/81, trata da Taxa de Limpeza Pública Município de Belém, desta forma, sendo Leis que regulamentam temas específicos, não há necessidade de indicar um artigo específico, desta forma, rejeito a tese.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE.
A Embargante alega ser mera credora fiduciária do imóvel, ostentando, pois, a propriedade resolúvel e posse indireta do bem tributado, de modo que, esta é desprovida de legitimidade para responder pelos tributos exigidos pela fazenda municipal.
A Embargada em sua peça defensiva argumenta que não há que se falar em ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução, pois houve consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciário- Banco Bradesco `a época do fato gerador Analisando os autos, verifico que tem razão a embargada, pois consta no documento ID 77813497, trazido pela embargante, certidão de inteiro teor do imóvel, onde consta que no dia 02/12/2016, houve a consolidação da propriedade em nome em nome da Embargante, permanecendo nesta condição no momento do fato gerador, desta forma, desta forma, rejeito a tese.
IV – DA ANÁLISE DA NULIDADE DA CDA POR FALTA DE INDICAÇÃO DA FORMA E ÍNDICE DE CÁLCULARA CORREÇÃO MONETÁRIA - EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO INDEXADOR FEDERAL -TAXA SELIC- E DA APLICAÇÃO DA MULTA COM EFEITO DE CONFISCO.
Alega a Embargante que não está claro no título executivo a forma e índice aplicável para correção monetária dos débitos cobrados, devendo ser aplicada a taxa Selic e a aplicação da multa com efeito de confisco.
Quanto a presente alegação, a atualização e os juros moratórios aplicados na atualização do cálculo devido pelo Executado/Embargante é cediço que a Lei nº 9.065/95 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros em créditos tributários federais.
Tal norma, contudo, não impede que os estados e municípios, fazendo uso de sua competência concorrente (art. 24, I, da CF/88), fixem seus próprios índices de correção monetária e de juros moratórios, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União, conforme sedimentado pelo STF no julgamento do ARE 1.216.078, realizado em regime de repercussão geral (Tema 1062).
No caso concreto, aduz a Embargante que os índices adotados pela legislação do Município de Belém (correção monetária com base no IPCA-E, segundo art. 3³, § 2º, da LM nº 8.033/00; e juros moratórios de 1% ao mês, conforme art. 161 do CTN) superam a taxa SELIC, que normalmente tem o percentual inferior a 1% ao mês.
Verifica-se, na prática, que a Embargante está suscitando um excesso de execução, posto que, em conclusão, aduz que o crédito está sendo cobrado em patamar superior ao efetivamente devido, ocorre, todavia, que o excesso de execução se trata de matéria não reconhecível de ofício, uma vez que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, pelo que o reconhecimento de eventual excesso depende de alegação e demonstração por parte do executado, ademais, importante registrar que a embargante deveria trazer o valor que entende devido e instruir o pedido com memória de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC).
Desta forma, a alegação da embargante é infundada, pois está a embargada utilizando sua competência concorrente, para fixar índices próprio de correção monetária e de juros moratórios, o fazendo dentro da legalidade estrita, além de que a Embargante não trouxe aos autos memoriais de cálculos com os valores que entende devido, desta forma, não resta outra alternativa, a não ser rejeitar a tese.
V - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE URBANIZAÇÃO.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade na cobrança de taxa de Urbanização, é cediço que o art. 79, incisos II e III, do CTN, prevê que o tributo só terá natureza jurídica de taxa quando o Estado puder identificar especificamente os usuários do serviço e o contribuinte souber exatamente por qual serviço está pagando.
No que tange à Taxa de Urbanização, a LM nº 7.677/93, que a instituiu no Município de Belém, assim dispõe sobre a exação. “Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização das vias públicas”.
Da análise da norma resta evidente que os serviços indicados possuem caráter geral, afinal, não há como se mensurar, por exemplo, quanto cada indivíduo se beneficia especificamente pela fiscalização de determinada via pública ou pela conservação de determinado calçamento.
Assim, apesar de os serviços mencionados serem necessários à coletividade e a todos os indivíduos, não são dotados dos requisitos da divisibilidade e da especificidade, razão pela qual não poderiam ser custeados mediante taxa, mas sim através de imposto, espécie tributária não vinculada justamente por não depender de atuação estatal prévia.
Nesse sentido o E.
TJPA já exarou diversas decisões, a saber: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PROGRESSIVIDADE DO IPTU À PERÍODO ANTERIOR A EC Nº. 29/00.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXAS DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA COBRADA JUNTAMENTE COM O IPTU EXERCICIO DE 2000.
SERVIÇO UTI UNIVERSI.
ILEGALIDADE.
AUSENCIA DO PRESSUPOSTO DA DIVISIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.OCORRENTE APENAS NO CASO DE PAGAMENTO EFETIVO DE IPTU QUESTIONADO. 1.
Até a data de 13.09.2000, período a partir do qual a Emenda Constitucional nº. 29 passou a viger, estava o legislador municipal impedido pela Constituição Federal de instituir IPTU com alíquotas diferenciadas tendo como base o valor venal dos imóveis urbanos, baseadas na progressividade fiscal. 2.
Segundo entendimento do Col.
STF, é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de urbanização, conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, de modo que as taxas de limpeza pública e urbanização adotadas pelas leis municipais afronta o art. 145, II da CF/88 no que tange à inexistência de divisibilidade e especificidade no serviço de limpeza urbana. 3.
De outra forma, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que taxa de iluminação pública é inconstitucional, na forma como foi instituído pela parte apelante, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
Inteligência da Súmula vinculante 41 daquele sodalício. 4.
No tocante a repetição de indébito determinado pela Magistrada de origem, observo que está condicionado à comprovação, por parte da apelada, de que houve o efetivo pagamento do IPTU referente ao exercício de 2000, não havendo razões para a alteração da sentença nesse ponto. 5.
Apelação improvida.
Em reexame necessário, sentença confirmada. (2017.03470443-80, 179.369, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-17) Deste modo, impende-se reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Urbanização pelo Município de Belém, tendo em vista que o art. 2ª da Lei Municipal nº 7.677/93 fere o disposto nos art. 145, inciso II, da CF, de modo que é incabível a cobrança dos créditos decorrentes de Taxa Urbanização na CDA executada.
DECIDO ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução fiscal, para anular o lançamento dos créditos relativos à cobrança da Taxa de Urbanização, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Visando assegurar o fiel cumprimento da presente decisão, determino que o Município de Belém junte aos autos da Execução Fiscal o valor atualizado do débito, sem a inclusão da Taxa de Urbanização, não se fazendo necessária a substituição da CDA, com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, pro rata, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Não obstante, ficam as despesas e custas processuais divididas de forma proporcional entre as partes, conforme disposto no art. 86 do CPC, ressaltando-se que, em relação a sua parcela, é isento o Município de Belém, em razão do disposto no art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015, que versa sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará, c/c art. 39 da Lei de Execução Fiscal.
Deixo de determinar o reexame necessário, conforme previsão contida no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria o traslado de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0845328-59.2019.8.14.0301, com posterior desapensamento e arquivamento dos embargos, certificando-se no processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema PJE.
Custas na forma da Lei P.
R.
I.
C Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0868799-02.2022.8.14.0301
Vistos.
I - Considerando que o processo se encontra pronto para o seu julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito, todavia, para que as partes não sejam surpreendidas pela decisão, digam, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
II – Após, remetam-se os autos para o Setor de Arrecadação Judicial – UNAJ do Fórum Cível, a fim de que sejam calculadas as custas judiciais pendentes.
III - Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para que promova o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior certificação pela secretaria.
IV - Decorrido o prazo acima, certifique-se e junte-se o que houver e voltem os autos conclusos para a Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2023 23:59.
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11/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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