TJPA - 0800980-76.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 07:46
Apensado ao processo 0800247-71.2025.8.14.0012
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17/01/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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22/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/10/2024 13:00
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 12:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2024 03:58
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:58
Decorrido prazo de O. C. DE CASTRO & CIA LTDA - ME em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800980-76.2021.8.14.0012 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por O.
C.
DE CASTRO & CIA LTDA, que alega, em síntese, que a sentença sob o Id. 113859659 incorreu em omissão, por ter deixado de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do requerido, tendo em vista a oposição tempestiva de embargos monitórios.
Embora regularmente intimado, o autor deixou de apresentar contrarrazões (Id. 121242235). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que somente são admissíveis se a parte demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Como se adiantou, a irresignação do requerido consiste em suposta omissão da sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, III do CPC, por ter deixado de fixar os honorários advocatícios de sucumbência.
De fato, verifica-se a mencionada omissão.
O art. 485, § 2º do CPC esclarece que, quando a extinção sem resolução do mérito decorrer de abandono da causa, como ocorreu na hipótese, o autor será condenação ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Confira-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Compulsando os autos, nota-se que o requerido foi regularmente citado e, inclusive, apresentou embargos monitórios (embargos às fls. 48/61, citação à fl. 76, certidão de tempestividade à fl. 77 do documento sob o Id. 27479874).
Portanto, cabível a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa do Estado do Pará, nos termos do art. 22 e art. 46, §4º, ambos da Lei Estadual n.º 8.328/2015.
Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Não havendo, encaminhe-se à UNAJ para cobrança administrativa.
Mantida a sentença nos demais termos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
20/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0800980-76.2021.8.14.0012 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS, AJAJ da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a petição de embargos é tempestiva conforme publicação de sentença.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Fica o (a) embargado (a) ciente da petição retro e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Cametá, 15 de julho de 2024 Luciana Barros de Medeiros AJAJ - 2ª Vara Cametá -
15/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:45
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:45
Decorrido prazo de O. C. DE CASTRO & CIA LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 06:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800980-76.2021.8.14.0012 REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
REQUERIDO: O.
C.
DE CASTRO & CIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória na qual foi concedido prazo ao autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito e recolher custas, sob pena de extinção.
O prazo, entretanto, decorreu sem manifestação, estando o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
11/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PJe n.º 0800980-76.2021.8.14.0012 REQUERENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
REQUERIDO: O.
C.
DE CASTRO & CIA LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se o autor, por seu advogado via DJe, para manifestar se ainda persiste interesse na continuidade da demanda.
Se afirmativo, deverá providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
25/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:55
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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