TJPA - 0801403-22.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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14/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:36
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FABIANO LEAL DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 01:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801403-22.2019.8.14.0201 PARTE AUTORA: RAIMUNDO FABIANO LEAL DOS SANTOS Endereço: PASS FRANCA CHAVES, 16, TELEGRAFO, BELéM - PA - CEP: 66113-640 PARTE RÉ: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV.
SETE DE SETEMBRO, 3279, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por RAIMUNDO FABIANO LEAL DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autoria narra, em síntese, que requereu junto a empresa ré a ligação do fornecimento de energia do imóvel que havia alugado para funcionar o seu ponto comercial que foi passado por vistoria e não teve sua ligação realizada pela concessionária.
Em contestação a parte ré alega, em síntese, a confusão de endereços visto que na inicial o autor trouxe um endereço contido no Contrato de Locação e o referente a conta contrato que requereu a troca de titularidade seria outro.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada.
Em primeiro lugar, já que se trata de relação de consumo, e que é notória a hipossuficiência técnica da parte autora, mister se faz a inversão do ônus da prova como, de fato, já decretada.
O art. 186 do CC, enuncia que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 927 da mesma norma legal, determina que: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade do réu em reparar os prejuízos advindos da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica pela requerida.
A empresa ré conseguiu comprovar que não houve qualquer ilegalidade na não ligação ou troca de titularidade da unidade consumidora, tendo em vista que não foi precisamente apresentado pelo autor o endereço que necessitava ligação/religação.
Outro ponto obscuro na lide, se era uma nova ligação ou troca de titularidade de unidade já existente, visto que houve várias emendas pelo autor sem que tenha esclarecido os fatos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO do autor RAIMUNDO FABIANO LEAL DOS SANTOS em face da ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
19/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2019 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2019 22:31
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2019 13:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2019 13:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/11/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/11/2019 13:33
Juntada de Outros documentos
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18/11/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2019 18:01
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 10:10
Audiência instrução e julgamento designada para 18/11/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2019 10:07
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2019 10:06
Juntada de Outros documentos
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01/11/2019 19:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 19:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2019 10:08
Conclusos para decisão
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08/10/2019 10:06
Juntada de Certidão
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07/10/2019 10:56
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2019 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/09/2019 12:18
Juntada de Certidão
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17/09/2019 10:20
Conclusos para decisão
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17/09/2019 10:07
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2019 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2019 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2019 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2019 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2019 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2019 14:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2019 14:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2019 13:25
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 09:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/08/2019 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2019 10:59
Conclusos para decisão
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01/07/2019 11:01
Conclusos para decisão
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01/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
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28/06/2019 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2019 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2019 08:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2019 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/06/2019 09:00
Conclusos para decisão
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17/06/2019 09:00
Movimento Processual Retificado
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10/06/2019 15:20
Conclusos para decisão
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10/06/2019 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2019 13:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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10/06/2019 13:31
Audiência una cancelada para 17/12/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/06/2019 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2019 10:48
Expedição de Mandado.
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10/06/2019 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2019 12:23
Juntada de Certidão
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05/06/2019 11:52
Conclusos para decisão
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05/06/2019 11:52
Audiência una designada para 17/12/2019 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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05/06/2019 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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