TJPA - 0801956-96.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
31/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801956-96.2022.8.14.0061 APELANTE: BURITI IMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A APELADO: MARIA DE SOUZA LIMA DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa vendedora inconformada com a sentença que, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual e reintegração de posse, fixou os juros de mora a partir da constituição em mora da compradora inadimplente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos pela parte compradora em decorrência da rescisão do compromisso de compra e venda: (i) se a partir da constituição em mora ou (ii) do trânsito em julgado da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que, nas ações de resolução contratual promovidas pelo promitente vendedor por inadimplemento do comprador, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. 4.
Aplicação da Súmula 543 do STJ e precedentes reiterados, a exemplo do REsp 1.617.652/DF e AgInt no REsp 1.596.064/RJ. 5.
Inexiste mora prévia do comprador em relação à restituição dos valores, sendo essa obrigação decorrente da desconstituição definitiva do contrato, que só se perfectibiliza com o trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Em ação de resolução de compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador, os juros de mora incidentes sobre as verbas devidas devem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece a rescisão do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.617.652/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/09/2017; AgInt no REsp 1.596.064/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/03/2017.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BURITI IMOVEIS LTDA, inconformado com a Sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada em face de MARIA DE SOUZA LIMA.
A requerente ajuizou a ação mencionada alhures, aduzindo em síntese, que as partes firmaram Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno localizado no Residencial Park dos Buritis, salientando, no entanto, que a ré tornou-se inadimplente e, mesmo notificado, não purgou a mora, o que ensejou o ajuizamento da demanda sob exame.
O feito seguiu seu tramite até a prolação da sentença (ID 23397911), que julgou procedente a exordial para: rescindir o negócio jurídico celebrado entre as partes, determinando, por consequência, a reintegração do imóvel objeto da lide, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e desocupação forçada.
Condeno a requerida no pagamento, mediante liquidação, dos encargos contratuais, atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da constituição em mora.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor final e atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2° do CPC.
Inconformada, a empresa autora interpôs recurso de apelação (ID 23397915), salientando que a aplicação de juros de mora deve ser considerada a partir do trânsito em julgado e não da constituição em mora da apelada.
Sem contrarrazões.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o breve relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “a”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Em relação ao pedido de incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, entendo assistir razão a empresa autora.
Explico: Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que na hipótese de rescisão de compromisso de venda e compra por culpa dos compradores os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, posto que inexiste mora do promitente vendedor a ensejar a incidência dos juros desde a citação.
Nesse sentido, colaciono julgados Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
ARRAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CUMULAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREVALÊNCIADAS ARRAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. (...) 9.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp 1617652 / DF, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 29/09/2017) AGRAVOS INTERNOS.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL.
REGIME DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO POR INICIATIVA DA CONSTRUTORA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS.
PAGAS.
SÚMULA 543/STJ.
JUROS DE MORA TERMO 'A QUO'.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JULGADOS DESTA CORTE.
PRAZO DE 15 DIAS DO ART. 475-J DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
Controvérsia acerca do termo 'a quo' dos juros de mora no âmbito do cumprimento de sentença que julgou procedente pedido de resolução do contrato em função do inadimplemento do promitente comprador. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3.
Oposição do promitente comprador à resolução do contrato, tendo inclusive ajuizado ação revisional. 4.
Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Eficácia restitutória da resolução do contrato, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência imediata da desconstituição do vínculo contratual. 6.
Ausência de suspensão da eficácia da sentença durante o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC/1973. 7.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. (STJ, AgInt no REsp 1596064 /RJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 16/03/2017.Parte superior do formulário Parte inferior do formulário DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de que a aplicação dos juros de mora sejam devidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão e não a partir da constituição em mora da Apelada.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR -
05/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:16
Conhecido o recurso de BURITI IMOVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801956-96.2022.8.14.0061 APELANTE: BURITI IMOVEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A APELADO: MARIA DE SOUZA LIMA DECISÃO I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação no efeito devolutivo, nos termos do que preleciona o art. 1.012, §1º, do CPC.
Aguarde em secretaria o prazo de 15 (quinze) dias para eventual recurso contra a decisão de recebimento.
II.
Em seguida, caso haja interesse de incapaz nos autos, remeta-se os autos ao MP.
III.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
IV.
Existindo custas processuais, proceda o encaminhamento dos autos a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento destas.
V.
Após, conclusos.
Belém, 7 de março de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
11/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818403-50.2024.8.14.0301
Alvaro Cardoso Viana Perdigao
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 16:42
Processo nº 0821174-26.2023.8.14.0401
Seccional Urbana de Icoaraci
Thiago de Brito de Castro
Advogado: Joao Paulo de Castro Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 19:00
Processo nº 0006050-94.2019.8.14.0136
Flavio Rodrigues Pedroso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adam Carlos Silva de Amorim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0801403-22.2019.8.14.0201
Raimundo Fabiano Leal dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2019 13:33
Processo nº 0819590-93.2024.8.14.0301
Pollyanna da Costa Gomes
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Celina Toshiyuki
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 21:38