TJPA - 0003425-94.2016.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 09:51
Juntada de Informações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo nº 0003425-94.2016.814.0200 AUTOR: ALMIRO MESQUITA DA COSTA JÚNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ I.
Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de reintegração ao cargo e tutela de urgência ajuizada por ALMIRO MESQUITA DA COSTA JÚNIOR, qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Em sua petição inicial (Id nº 65674452), a parte autora alegou, em síntese: 1) Deu-se a abertura do Conselho de Disciplina (CD) contra si, por meio da Portaria nº. 024/14-CorCPC, devido a fatos apurados no IPM nº 010/2012/IPM, após “quebra de sigilo telefônico” que indicou que o mesmo participava de uma rede de corrupção no 2º BPM; 2) Houve processo de exceção de suspeição de dois membros do Conselho de Disciplina e que até a data da instauração do CD, o comportamento do autor era considerado ótimo; 3) Por ter cometido transgressão de natureza grave, com base nos artigos 114, 17, 18 e 37, da Lei nº 6.833/2006 (Código de Ética de Disciplina da Polícia Militar – CEDPM), em tese, foi excluído da corporação em outubro de 2014, sendo a decisão confirmada em sede de recurso hierárquico; 4) Ocorreu nulidade, uma vez que o CD tinha como objeto a apuração de um crime, quando a portaria de sua instauração se referia ao pedido de quebra de sigilos e apenas após foram encontradas acusações de corrupção contra o autor e seu nome apareceu nas interceptações telefônicas por ter sido citado por outras duas pessoas, e não por terem sido encontrados áudios seus; 5) O CD não especificou qual ilícito administrativo o autor teria cometido para realizar a apuração; 6) Como não se trata de sanção de fato autônomo e sim de tipo criminal, impõe-se a necessidade de o procedimento administrativo disciplinar aguardar a decisão na esfera criminal, razão pela qual a decisão do CD seria nula; 7) Houve nulidade em razão dos depoimentos dos corréus no processo criminal que figuraram como testemunhas no Conselho de disciplina.
Requereu ao final: 1) A gratuidade da justiça; 2) Antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a suspensão imediata do ato de exclusão do autor dos quadros da PMPA; 3) O reconhecimento das ilegalidades ocorridas no CD, com o julgamento procedente do pedido para declarar nulo o ato de exclusão do autor da PMPA.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Em resposta ao despacho deste Juízo ordenando a especificação de provas, o autor se manifestou no Id nº 65676023, informando a sua absolvição no processo criminal movido pelos mesmos fatos objeto do CD (processo nº 0003689-82.2014.814.0200, sentença no ID nº 65676027).
Intimados para manifestação em setenta e duas horas, o requerido Estado do Pará apresentou manifestação no Id nº 65676344, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, alegando que não estariam presentes o perigo de dano irreparável e a probabilidade do direito.
Por sua vez, o Ministério Público no Id nº 65676360 apresentou manifestação desfavorável ao deferimento ao pedido de tutela provisória, sustentando não vislumbrar qualquer vício no processo administrativo disciplinar.
Pela decisão de Id nº 65676368, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada.
O Estado do Pará apresentou contestação (Id n º 65676378), apontando a legalidade do ato disciplinar, asseverando que o autor não possuía mais conduta ilibada e teria ofendido os princípios éticos contidos no CEDPM e a impossibilidade de o judiciário examinar o mérito do ato administrativo, requerendo ao final a improcedência da ação.
O Ministério Público manifestou sobre o mérito da ação no Id nº 65676424, alegando a impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário e de ter ocorrido no PAD a observância ao devido processo legal.
Em réplica, aduziu a parte autora que o autor fora absolvido na esfera criminal, com decisão já transitada em julgado e reiterou pedido de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Id nº 65676431), juntando documentos comprobatórios.
Intimados, o Estado manifestou-se aduzindo a independência das esferas administrativa e criminal (Id nº 65676715), requerendo a improcedência, enquanto o parquet opinou pelo indeferimento do pedido (Id nº 65676722).
Pela de decisão de Id nº 65676731, este Juízo Militar indeferiu pela segunda vez o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender que a absolvição se deu por não haver prova da existência do fato imputado ao autor, ressaltando que a jurisprudência apenas aceita repercussão da decisão criminal na seara administrativa quando se verificar a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ficou claramente consignado na sentença criminal.
O autor reiterou o pedido de antecipação de tutela pela petição de Id nº 65676743, juntando decisão de processo da co-ré Maria Lídia Borges Ribeiro, na qual esta foi reintegrada liminarmente e requereu a postergação da produção de provas.
Pela decisão de Id nº 65676894, foi indeferido pela terceira vez o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Pela petição de Id nº 65676894, foi informada a interposição de agravo de instrumento pelo autor, sob o nº 0810413-77.2020.814.0200, que não foi conhecido por decisão monocrática, sendo mantida em agravo interno pelo colegiado do Egrégio TJPA (Id nº 108237295).
Após saneado o processo, intimados para especificar provas, a parte autora requereu a oitiva de uma testemunha, Luigi Rocha da Silva Barbosa, constando o seu depoimento no Id nº 137847382 e seguintes.
Pela petição de Id nº 139474521, o autor apresentou suas alegações finais, reiterando os argumentos contidos na inicial, alegando, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que estaria recebendo tratamento diferenciado por este Juízo do que foi dado para alguns corréus e que diante da existência de dúvidas quanto a fundamentação da absolvição criminal, o juízo não pode adotar a interpretação mais prejudicial ao autor, que vem passando por dificuldades financeiras junto de sua família desde a exclusão..
O requerido peticionou (Id nº 139474521) requerendo a total improcedência dos pedidos da exordial, enquanto a promotoria militar apontou em suas razões finais (Id nº 145173878) que, diversamente do que afirma o autor em suas razões finais, a ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar, com pedido de reintegração em cargo público (0005739-13.2016.8.14.0200), intentada por MARIA LIDIA BORGES RIBEIRO resultou em sentença (ID 100337024), que confirmou a sua exclusão das fileiras da corporação, corroborando o entendimento sobre a legalidade do Conselho de Disciplina instaurado, de forma que a liminar concedida, até então, a seu favor, foi corretamente revogada, de forma que pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, pois a sentença absolutória no processo criminal não impede a instauração do Conselho de Disciplina e seu respectivo sancionamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Observa-se que as argumentações do autor para a nulidade do Conselho de Disciplina Portaria nº. 024/14-CorCPC apontam a necessidade de especificação do objeto do CD, o que não teria ocorrido; a nulidade dos depoimentos dos corréus como testemunhas; a repercussão da esfera penal na decisão administrativa; e, por fim, a ofensa ao princípio da isonomia.
Do controle da atuação da Administração Pública pelo Judiciário Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do Estado Democrático de Direito, o controle judicial sobre os atos administrativos é possível, mas limitado à legalidade do ato, não alcançando o mérito administrativo, salvo evidente desvio de finalidade, violação a princípios constitucionais ou inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
O Judiciário não pode se imiscuir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).
Assim, a atuação do Judiciário, no caso em análise, tem por escopo apenas verificar a conformidade do procedimento administrativo disciplinar com o ordenamento jurídico.
No caso em análise, restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário para aferir se o ato disciplinar impugnado encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico.
Assim, passo ao exame das alegadas ilegalidades e nulidades formuladas pelo autor.
Da regularidade do processo administrativo disciplinar O processo administrativo disciplinar no âmbito da Polícia Militar do Estado do Pará deve observar, de forma estrita, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).
Observa-se que o Conselho de Disciplina nº. 024/14-CorCPC, instaurado no âmbito da Polícia Militar do Estado do Pará, respeitou os elementos formais do devido processo legal.
Houve instauração por autoridade competente, regular citação do acusado, garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive durante o interrogatório do acusado e depoimentos das testemunhas, bem como a condução do procedimento por comissão designada e fundamentação da decisão final.
A tramitação não possui vícios aparentes quanto aos aspectos formais.
O PAD foi instaurado contra o autor desta ação em razão de investigações realizadas no âmbito do Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria nº 010/2014- CorCPC, que resultaram em acusações de que estaria envolvido em uma rede de corrupção instalada no 2º BPM, e, com isso, em tese, ter cometido infrações de natureza grave aos princípios éticos contidos no CEDPM.
A conclusão final foi fundamentada (Id nº 65675733) e seguiu o relatório final (Id nº 65675656), embasado nas provas constantes dos autos, bem como a decisão que rejeitou a exceção de suspeição de membros do CD, com base no CEDPM (Id nº 65675999).
Desta feita, não sendo o caso de ofensa ao devido processo legal, não há que se falar em revisão do mérito administrativo.
Nesse sentido, também a jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA .
AUSÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL.
DECISÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS .
REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do que dispõem o art . 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, pelo que o conhecimento do recurso, no caso, fica limitado aos temas efetivamente impugnados . 3.
A orientação desta Corte é no sentido de ser "impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade" (AgInt no REsp n. 2.082 .599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 4.
Na espécie, a Corte de Contas limitou-se a verificar a regularidade dos pagamentos de subsídios à luz da Constituição, determinando a restituição apenas dos valores pagos acima do limite, adotando, para tanto, fundamentação absolutamente dentro do âmbito da legalidade. 5 .
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66828 PR 2021/0177614-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). (grifo nosso).
Além disso, relatório final do Conselho de Disciplina (Id nº 65675656 e seguintes) detalhou os elementos probatórios que sustentaram a decisão de exclusão do autor, destacando interceptações telefônicas legalmente autorizadas, corroboradas por provas colhidas no IPM e no próprio PAD.
A sanção aplicada, exclusão a bem da disciplina, é proporcional e legítima, sendo a mais adequada frente à gravidade da conduta, à luz dos princípios da legalidade, razoabilidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF).
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME . (...) III.
Razões de decidir. 3.
O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade do procedimento, não cabendo reavaliação do mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665 do STJ) (...) .
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso de apelação desprovido .
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo manifesta ilegalidade. 2 .
A ausência de defesa técnica por advogado no Processo Administrativo Disciplinar não ofende a Constituição.
A presença de defensor no PAD é facultativa. 3.
A inversão da ordem de oitiva de testemunhas não acarreta nulidade se não demonstrado prejuízo. 4.
A pena de licenciamento a bem da disciplina é legal e proporcional quando fundamentada na gravidade da conduta praticada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08382149820218140301 25295848, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 1ª Turma de Direito Público). (grifo nosso).
Da alegada nulidade pela oitiva de corréus como testemunhas O autor alega a nulidade processual devido a participação de corréus na ação penal nº 0003689-82.2014.814.0200 como testemunhas no âmbito do procedimento disciplinar, entretanto a CB PM Maria Lídia Borges Ribeiro e o ASP OF PM Luigi Rocha da Silva Barbosa foram ouvidos no Conselho de Disciplina, não como corréus no mesmo PAD, mas sim como testemunhas ou informantes.
Foram corréus apenas no âmbito da ação penal e não no procedimento disciplinar.
Assim, não há ofensa ao princípio do devido processo legal, de modo a gerar a apontada nulidade.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS TESTEMUNHAS SERIA CORRÉU NO PROCESSO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento do agravo regimental independe de indicação de pauta e não comporta sustentação oral, nos termos dos art. 159, IV, e 258, caput, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A orientação desta Corte é na direção de que não é possível que o corréu figure como testemunha no mesmo processo, visto que por não prestar compromisso, pode permanecer em silêncio e não é obrigado a confessar, situação não verificada na espécie, já que a testemunha ouvida não era corré. 3 .
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1600374 PE 2019/0306328-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). (grifo nosso). “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
RESGUARDO DE INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO.
DEPOIMENTO DE CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS, UM COLABORADOR E OUTRO NÃO.
POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DO COLABORADOR.
PREVISÃO LEGAL.
TERCEIROS ACUSADOS EM PROCESSO DIVERSO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL .
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Tendo em vista a necessidade de se resguardar investigações ainda em curso, e considerando-se a complexidade das investigações e ações penais decorrentes da denominada "Operação Lava-Jato", não constitui nulidade o indeferimento do acesso do recorrente à integralidade dos termos de colaboração premiada de terceiro, mormente se franqueado o acesso àquilo que seria pertinente ao exercício do direito de defesa.
II - O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.
III - No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.
IV - Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col.
Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, ( ...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".
V - Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.
VI - Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie.
Recurso ordinário desprovido”. (STJ - RHC: 67493 PR 2016/0022578-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/04/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2016). (grifo nosso).
Ademais, os depoimentos desses militares não trouxeram prejuízos ao autor, na medida em que silenciaram a respeito de situações que poderiam implicá-lo, inexistindo prejuízo ao seu direito de defesa, outra razão pela qual incabível a alegação de nulidade.
Da repercussão da sentença absolutória criminal na esfera administrativa No processo penal militar brasileiro, o princípio da independência entre as esferas administrativa e criminal é amplamente reconhecido, permitindo que uma mesma conduta ilícita seja apurada e punida de forma autônoma em ambas as esferas, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem.
Isso significa que um militar pode ser punido administrativamente e criminalmente pelo mesmo fato, desde que os valores jurídicos protegidos em cada esfera sejam distintos.
Contudo, a jurisprudência estabelece exceções em que há vinculação entre essas esferas, especialmente quando decisões na esfera criminal impactam a esfera administrativa.
Entre elas, pode-se destacar a absolvição criminal por comprovação de inexistência do fato ou negativa de autoria, que se dará quando uma sentença penal absolutória reconhece expressamente que o fato imputado não ocorreu (inexistência material do fato) ou que o acusado não foi o autor do fato (negativa de autoria).
Essa decisão vincula a esfera administrativa.
Nesse caso, não é possível aplicar sanções administrativas com base no mesmo fato, pois o reconhecimento de inexistência do fato ou a negativa da autoria, confirmada na esfera penal, impede a responsabilização administrativa.
Essa exceção encontra-se prevista no artigo 126 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos), segundo o qual “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.
Nesse sentido também vem decidindo o E, TJPA e o E.
TJRJ, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
RESSALVADA AS HIPÓTESES DE NEGATIVA DE FATO OU DA AUTORIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, que nos autos da Ação Anulatória, indeferiu a tutela antecipada de reintegração ao cargo público; 2.
As esferas administrativas e criminais são autônomas e independentes, sendo certo que eventual repercussão da decisão criminal no processo administrativo somente pode ser levada a efeito se declarada por sentença a inexistência do ato ilícito imputado ao agente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3 .
Da análise dos autos, extrai-se que o principal fundamento das alegações do autor/agravante é a absolvição na esfera criminal (por negativa de autoria), versando sobre os mesmos fatos que ensejou o procedimento administrativo que motivou sua demissão; 4.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, a decisão proferida na esfera criminal, apenas afastou as condutas penais imputadas ao agente, por falta de provas e não por negativa de autoria como pontuado pelo autor/agravante; 5.
Ausente a probabilidade do direito, visto que não há que se falar em comunicabilidade de instâncias no presente caso, pois a absolvição do autor na esfera criminal se deu por fundamento na falta de prova, devendo ser mantida a decisão agravada, porquanto não há elementos capazes de modificar o decisum; 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08124446520238140000 19297604, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Turma de Direito Público). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA SUBMETIDO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMANDANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU SUA EXCLUSÃO EX OFFÍCIO DA CORPORAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de ação ajuizada por ex-policial militar, postulando a anulação da decisão administrativa proferida em processo disciplinar, que determinou sua exclusão da corporação a bem da disciplina . 2.
Não cabe a análise do mérito administrativo da decisão proferida pela autoridade competente, inclusive no que se refere à apreciação das provas constantes do processo disciplinar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
Entretanto, que os fatos que motivaram a instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o demandante são os mesmos que ensejaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, pela prática de extorsão e agiotagem . 4.
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes entre si, salvo nas hipóteses de absolvição na esfera criminal por inexistência do fato criminoso ou provada a não autoria. 5.
Segundo o STJ: "A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato .
Precedentes." (STJ - PRIMEIRA TURMA - RMS 55152/SP - Min.
SÉRGIO KUKINA - DJ 11/05/2021). 6 .
Da leitura do dispositivo da sentença proferida no processo 0025760-27.2013.8.19 .0054, conclui-se que ela foi fundamentada com base na inexistência de provas suficientes do cometimento dos delitos em face da vítima Carlos, tendo a absolvição ocorrido em razão do princípio do in dubio pro reo. 7.
No que se refere à vítima Jorge, não houve absolvição, mas sim, a desclassificação do crime previsto no artigo 158, § 1º, do CP (em face da vítima Jorge), para o delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, a qual foi declarada extinta, pelo reconhecimento da prescrição. 8 .
Superveniência de sentença penal, que absolveu o apelante por ausência de provas quanto a existência do fato (art. 386, II, do Código de Processo Penal).
Ausência de comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, o que somente seria possível nas hipóteses dos incisos I e IV do mencionado dispositivo.
Precedentes do STJ .
Julgados deste TJRJ. 9.
Na lição da doutrina: "se a decisão absolutória, ao contrário, absolver o servidor por insuficiência de provas quanto à autoria ou porque a prova não foi suficiente para a condenação (art. 386, IV e VI, do CPP), não influirá na decisão administrativa se, além da conduta penal imputada, houver a configuração de ilícito administrativo naquilo que a doutrina denomina de conduta residual ." (José dos Santos Carvalho Filho: Manual de Direito Administrativo.
Lumen Juris. 14ª edição, 2005, p.599) . 10.
Aplicação da Súmula 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." 11.
O reconhecimento da ausência de provas quanto a existência do fato que conduziu à absolvição do demandante na esfera criminal, não tem o condão de afastar a punição imposta na via administrativa . 12.
Manutenção da sentença. 13.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00062966320178190058 202300173993, Relator.: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 23/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/05/2024). (grifo nosso).
E o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgado supra mencionado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL .
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.
HOMICÍDIO.
APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO.
ALEGADA NULIDADE DA PENALIDADE DISCIPLINAR ENQUANTO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO O PROCESSO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II .
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado pela parte agravante contra ato comissivo do Exmo.
Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no ato administrativo que lhe aplicou a pena demissão do cargo público de investigador de Polícia Judiciária Civil, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, por ter praticado infrações disciplinares.
Sustenta, para tanto, a ilegalidade do ato apontado como coator, haja vista pender de julgamento a Ação penal relativa ao mesmo fato, inexistindo, assim, sentença penal condenatória transitada em julgado.III .
O Tribunal de origem denegoua segurança, ao fundamento de que, "embora o processo criminal ajuizado contra a pessoa do impetrante não tenha ainda sido julgado definitivamente pelo Tribunal do Júrí, vislumbra-se que sua conduta na esfera administrativa encontra-se devidamente comprovada, em um PAD que atendeu aos princípios da ampla defesa e do contraditório, no qual não consta a negativa da prática delitiva do acusado, tampouco houve demonstração da ocorrência de fatos novos ou de circunstâncias relevantes desconhecidas até o momento, suscetíveis a justificar a inadequação da sanção aplicada, esta, aliás, prevista no Estatuto que regula a categoria. (...) Noutra vertente, deve ser ressaltado que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a existência de ação penal ainda em curso não pode servir de fundamento para obstar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, porquanto a ausência de condenação do acusado na esfera penal não possibilita o afastamento de aplicação de sanção disciplinar, ainda que em grau máximo, devidamente prevista em legislação vigente, em respeito à independência das instâncias".IV. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa para apuração das respectivas responsabilidades, não havendo, assim, que se falar em violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação da sanção administrativa fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes da conclusão dos processos penal ou civil, eventualmente instaurados para apuração dos mesmo fatos.V .
Precedentes do STF: MS 23401, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 12/04/2002; MS 22534, Rel.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, TRIBUNAL PLENO, DJU de 10/09/1999; RMS 28.919 AgR, Rel .
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015; RMS 24791, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/06/2004.VI.
Precedentes do STJ: MS 18 .761/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1/7/2019; MS 19.779/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017; MS 19 .311/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017; AgInt nos EDcl no RMS 67.984/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/9/2022; AgInt no RMS 52 .268/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no RMS 53.362/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2018; RMS 39 .577/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2016; AgInt no RMS 32.730/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2017; RMS 37 .180/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2015; AgRg no RMS 43.647/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; RMS 42 .851/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013; RMS 39.558/AL, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2014; AgRg no RMS 33 .949/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2013; RMS 35.325/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013; RMS 31 .257/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 13/09/2010.VII.
Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral .VIII.
Incidência da Súmula 568/STJ.IX.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no RMS: 51791 MT 2016/0218415-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel .
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI).
INEXISTÊNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo.
Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias .
Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa.
Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria (CPP, Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal) . 2.
No julgamento do HC 138.837, embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3 .
Verifica-se que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que imputou-se à ora reclamada as condutas do art. 132, IV e XIII, este combinado com o art. 117, IX, todos da Lei 8.112/1990 .
Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4.
Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6 .880-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5 .
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52364 DF 0115981-22.2022.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2022). (grifo nosso).
A defesa do autor ressalta que tendo ele sido absolvido na esfera criminal com base no art. 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, que são cabíveis as duas interpretações, com fundamento na primeira ou na segunda parte do dispositivo, ou seja, inexistência do fato ou inexistência de provas, e que diante da existência de dúvidas quanto a fundamentação da absolvição, o juízo não pode adotar a interpretação mais prejudicial ao autor, que vem passando por dificuldades financeiras junto de sua família desde a exclusão.
A sentença proferida no processo criminal dos autos nº 0003689-82.2014.814.0200 (Id nº 65676027) acatou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas dos dias 13/03/2014 e 14/03/2014, considerando-as provas ilícitas, não chegando a ingressar na análise do mérito dada a inexistência de provas das acusações imputadas aos réus naquela ação, entre eles o autor desta, ALMIRO MESQUITA DA COSTA JÚNIOR, apontando-se como fundamento no artigo 439, alínea “a”, do CPPM, segundo o qual “o Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência” sendo decorrência lógica ter se dado no trecho não haver prova da sua existência.
Apesar da regra geral de independência, a jurisprudência reconhece que a fragmentariedade do Direito Penal implica que um ato ilícito penal também é, em regra, ilícito administrativo.
Assim, a absolvição penal por outros motivos (como insuficiência de provas) não impede a aplicação de sanções administrativas, desde que não haja negativa expressa do fato ou da autoria.
Assim, a sentença penal no caso em tela não tem o condão de repercutir na esfera administrativa.
Da alegada ofensa ao princípio da isonomia A tese de violação ao princípio da isonomia, com base em decisões favoráveis a corréus, como Maria Lídia Borges Ribeiro, não se sustenta.
Conforme informação ministerial (Id nº 145173878), a referida corré teve seu pedido de reintegração julgado improcedente em sentença de mérito, que revogou a liminar anteriormente concedida, sendo a decisão deste juízo mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso especial, encontrando-se os autos arquivados (processo número 0005739-13.2016.8.14.0200 – Ids 109518323, 138493473, 138500788 e 138785955).
Desta feita, não merece prosperar a aludida argumentação do autor.
III.
Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor ALMIRO MESQUITA DA COSTA JÚNIOR em face do ESTADO DO PARA e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e; 2) Condeno o autor, a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do Estado, tendo em vista o baixo valor da causa, considerando ainda o zelo profissional, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir da ciência da presente decisão, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mencionado Código; 3) INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público Militar; 4) Após o trânsito em julgado da presente sentença ou da decisão da instância superior que a mantiver, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:32
Publicado Termo de Audiência em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL SERVINDO COMO DESPACHO Processo: 00034259420168140200 Órgão: JUÍZO SINGULAR Local: Sede da Justiça Militar estadual – Av. 16 de Novembro, 486, Cidade Velha, Belém, PA Data: 25/02/2025 Hora: 12h00min Juiz: Lucas do Carmo de Jesus Promotor presente ao ato: Dr.
IVANILSON RAIOL- 2º PJ Procurador do Estado: DR.
FERNANDO OLIVEIRA Requerente: ALMIRO MESQUITA DA COSTA JÚNIOR Advogado: Dr.
MÁRCIA CRISTINA VERDEROSA - OAB/PA sob o nº 11.173 Presentes o Juiz de Direito, o Representante do Ministério Público Militar (presencialmente), a Procuradora do Estado (virtualmente), o autor e seu advogado,, a testemunha, teve início a audiência.
Procedeu-se à inquirição da testemunha LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA.
Deliberação do MM. juiz- presidente: Dê-se vista ao autor para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Apresentadas as alegações finais pela parte autora, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte requerida para o mesmo fim, em 30 (trinta) dias úteis; Após, dê-se vista ao Ministério Público Militar para sua manifestação, em 30 (trinta) dias úteis; Após, venham os autos conclusos para sentença.
A audiência foi gravada em mídia audiovisual, ficando dispensada a assinatura dos participantes.
E, nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz presidente o encerramento do ato, ficando as partes intimadas das deliberações ocorridas em audiência.
Eu, Marília Mota de Oliveira, Analista Judiciário. -
28/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUCAS DO CARMO DE JESUS em/para 25/02/2025 12:00, Vara Única da Justiça Militar.
-
26/02/2025 09:06
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:02
Decorrido prazo de ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0003425-94.2016.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ INDEFIRO o pedido do autor de id 122438163 para a remessa dos autos ao Ministério Público Militar para explicar a diferença de pareceres, em virtude da ausência de previsão legal.
No presente processo, a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas foi designada para a data de 25/02/2025, às 12h.
Após a fase instrutória, o feito será remetido ao MP para apresentar o parecer final, conforme artigo 364, §2º, do CPC/15.
Ou seja, o parquet ainda não se manifestou de forma definitiva nos autos, podendo ser favorável ou desfavorável ao pedido autoral.
Por outro lado, destaca-se o Princípio da Individualização da penalidade, previsto no art. 38 da Lei Estadual 6.833/06 (Código de Ética da PMPA), a seguir transcrita: “Lei 6.833/06 Caráter educativo da punição disciplinar Art. 38.
A punição disciplinar possui caráter pedagógico, individual e coletivo e objetiva o fortalecimento da disciplina.
A análise da legalidade da punição administrativa deve considerar as circunstâncias e motivos da transgressão, não sendo cabível a comparação com outros casos.
Desse modo, aguarde-se a realização da audiência.
INTIMEM-SE as partes, através de advogado e procuradoria, para a ciência da presente decisão.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA, data do sistema.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará Portaria nº 3611/2024-GP, publicada no DJE nº 7882/2024, de 24/07/2024 -
20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0003425-94.2016.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Verifica-se que apenas o autor arrolou testemunha (id 65677024), que vai comparecer espontaneamente, sem necessidade de intimação.
Foi deferida a prova testemunhal na decisão de id 111627073 (de 21/03/2024).
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 25/02/2025, às 12h.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MTI4OTRkNDQtNmVjZC00MWNkLWJiNDMtNTFlNjg3NDFkNDQ5@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7D Não há testemunha militar.
Destaca-se que caberá ao advogado do autor informar ou intimar as suas testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o causídico proceder conforme determina o §1º do art. 455 do CPC/15.
O requerente poderá, ainda, comprometer-se a apresentar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso estas não participem, que desistiu das inquirições (§ 2º do art. 455 do CPC/15).
A inércia na realização da intimação pelo advogado também importará em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC/15).
INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
20/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 12:00 Vara Única da Justiça Militar.
-
19/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:17
Decorrido prazo de ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0003425-94.2016.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, pois se verifica a necessidade de conversão do julgamento em diligência.
Analisando os autos, constata-se que a decisão interlocutória de id 65676368, de 29/03/2019, deferiu a justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em seguida, o requerente pugnou novamente pela concessão da tutela de urgência, diante da sua absolvição no processo criminal nº 0003689-82.2014.8.14.0200, porém, mais uma vez este juízo indeferiu a medida pela decisão de id 65676727, de 19/03/2020, sendo saneado o feito e determinada a intimação das partes para produzir provas.
O requerente pugnou pelo adiamento da produção de provas e reconsideração da decisão (id 65676743), em virtude do parecer do MP no processo cível nº 0005739-13.2016.8.14.0200.
Foi mantido indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência pela decisão de ID 65676894, com data de 23/09/2020, determinando que as partes especificassem as provas que desejavam produzir.
Pela petição de id 65677024, o autor requereu a produção das seguintes provas: 1) A juntada do parecer do MP exarado no processo cível nº 0000974-57.2020.8.14.0200, sendo tal manifestação juntada pelo próprio demandante no id 65677027; 2) A expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar solicitando cópia das portarias de abertura de processos disciplinares de todos os denunciados na Operação katrina; 3) Que o requerido ESTADO DO PARÁ comprove a exclusão da corporação militar de todos os réus na Operação Katrina; 4) Que o requerido ESTADO DO PARÁ justifique por escrito o motivo e os fundamentos da eventual manutenção na corporação militar de algum dos acusados; 5) Que o requerido ESTADO DO PARÁ esclareça por escrito o motivo de ter excluído algum acusado e mantido na corporação outros acusados, considerando que todos foram denunciados pelo mesmo crime; 6) O seu próprio depoimento pessoal; 7) A oitiva da testemunha ex-militar Luigi Rocha e da testemunha M.M Juiz Raimundo Flexa.
Em seguida, o ESTADO DO PARÁ (id 65677189) e o Ministério Público (id 65677189) informaram que não tinham interesse em produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado.
Portanto, dou prosseguimento ao feito para a análise das provas suscitadas pelo autor.
DEFIRO a juntada do documento de id 65677027, ressalvado o contraditório.
Por outro lado, INDEFIRO tanto a expedição de ofício à Corregedoria da PMPA quanto a imposição ao requerido ESTADO DO PARÁ de apresentar os motivos de ter excluído alguns acusados e mantidos outros na corporação militar, visto que é irrelevante para apreciação do presente caso concreto, considerando o princípio da responsabilidade pessoal e da culpabilidade.
Importante observar que no presente feito deve-se procurar aferir a legalidade do ato disciplinar que foi imposto ao autor e não eventual ilegalidade, por qualquer razão, que tenha sido praticado pelo ESTADO DO PARÁ em relação a outros militares envolvidos nos mesmos fatos.
INDEFIRO, ainda, o pedido do autor para o seu próprio depoimento pessoal, por estar previsto que a parte pode pleitear apenas o depoimento pessoal da parte contrária, conforme o artigo 385 do CPC/15.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 . 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385 , § 1º , do CPC , restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.” (TJ-DF - 7184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001, Data de publicação: 11/09/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Município de São Paulo - Audiência de Instrução e Julgamento - Pedido de depoimento pessoal formulado pela própria parte - Indeferimento - Cabimento - Exegese do artigo 385 do CPC - Depoimento pessoal que deve ser requerido pela parte contrária - Possibilidade de o magistrado ordenar, "ex officio", o depoimento pessoal da parte - Livre convencimento motivado - Elementos de provas anteriormente colhidos que afastaram qualquer determinação neste sentido - Verificada a regular instrução do feito originário - Ausência de nulidade e cerceamento de defesa - Precedente do E.
STJ - Decisão mantida - Agravo desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20148919420208260000 SP 2014891-94.2020.8.26.0000 Data de publicação: 19/06/2020).
Também INDEFIRO a oitiva da testemunha M.M Juiz de Direito Raimundo Flexa, que prolatou sentença no processo criminal nº 0003689-82.2014.8.14.0200, por se tratar de pronunciamento judicial que não necessita de explicação e não há informação de que tenha presenciado os fatos.
Por fim, DEFIRO a oitiva da testemunha ex-militar Luigi Rocha.
Assim, INTIMEM-SE ambas as partes para a ciência da presente decisão e o ESTADO DO PARÁ e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sobre o documento novo juntado no id 65677027, diante do princípio do contraditório.
Proceda a secretaria o agendamento da audiência virtual para oitiva da testemunha LUIGI ROCHA.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpras.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
25/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Decisão
-
28/09/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 12:14
Processo migrado do sistema Libra
-
13/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 14:27
Remessa
-
12/04/2022 13:05
REMESSA INTERNA
-
11/04/2022 09:21
MIGRACAO
-
08/04/2022 13:13
A SECRETARIA
-
14/03/2022 10:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 446 FOLHAS.
-
11/03/2022 14:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/03/2022 14:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/03/2022 14:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2022 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8366-48
-
11/03/2022 12:33
Remessa
-
11/03/2022 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2022 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2022 09:55
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 446 FOLHAS, COM VISTA AO MPM - 2ª PJM.
-
09/03/2022 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/03/2022 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/03/2022 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2022 18:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9252-90
-
07/03/2022 18:21
Remessa
-
07/03/2022 18:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2022 18:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2022 12:27
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA)EM 02 VOLUMES COM 444 FOLHAS, COM VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-PGE.
-
10/01/2022 13:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
10/01/2022 13:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
10/01/2022 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/12/2021 13:27
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES, COM 443 FOLHAS, COM VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO -PGE.
-
15/12/2021 13:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/12/2021 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 09:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2021 09:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/08/2021 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2021 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/05/2021 10:45
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte SAMARA TEIXEIRA NAVES (3917996) do processo 00034259420168140200.Motivo: equivoco
-
25/05/2021 10:47
OUTROS
-
06/04/2021 11:12
A SECRETARIA
-
06/04/2021 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 440 FOLHAS.
-
02/12/2020 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 13:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2020 13:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2020 12:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CAPA MOSTARDA, VOLUMES I E II COM MALOTE DIGITAL
-
23/10/2020 15:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 15:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2020 15:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 15:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/10/2020 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7130-65
-
20/10/2020 12:36
Remessa
-
20/10/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2020 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2020 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7043-35
-
20/10/2020 12:32
Remessa
-
20/10/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/10/2020 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2020 13:06
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO (CAPA MOSTARDA) EM 02 VOLUMES COM 403 FOLHAS, COM VISTA À DRA. MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO - OAB-PA 11173.
-
23/09/2020 13:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
23/09/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 13:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/09/2020 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/08/2020 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL EM 02 VOLUMES COM 398 FOLHAS.
-
28/07/2020 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/07/2020 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2020 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4367-49
-
24/07/2020 11:30
Remessa
-
24/07/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2020 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/07/2020 10:33
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 386 FLS, CAPA MARROM - PROCESSO CÍVEL. TELEFONE 988116020. DRA. mARIA cRISTINA OAB/PA 11173
-
07/07/2020 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA CRISTINA VERDEROSA MONTEIRO (54346), que representa a parte ALMIRO MESQUITA DA COSTA JUNIOR (8098098) no processo 00034259420168140200.
-
27/03/2020 11:24
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
-
20/03/2020 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/03/2020 13:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2020 13:55
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
19/03/2020 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2020 08:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL EM 02 VOLUMES COM 384 FOLHAS.
-
06/03/2020 08:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2020 08:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2020 08:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2020 10:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8842-52
-
04/03/2020 10:27
Remessa
-
04/03/2020 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2020 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2020 13:57
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL EM 02 VOLUMES COM 381 FOLHAS COM VISTA À 2ª PJM.
-
27/02/2020 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/02/2020 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5960-50
-
13/02/2020 15:16
Remessa
-
13/02/2020 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/02/2020 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 14:04
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
10/02/2020 10:31
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/02/2020 10:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/02/2020 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 10:31
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: null
-
06/02/2020 11:34
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - EM 02 VOLUMES, CAPA CARAMELO, CONTENDO 373 FLS.
-
06/02/2020 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, : JOSE MARIA DA COSTA JUNIOR
-
06/02/2020 11:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/02/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 10:46
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
21/01/2020 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2020 10:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/01/2020 10:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos de capa mostarda, em 2 volumes, contendo 371 fls.
-
21/01/2020 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2020 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8432-08
-
21/01/2020 10:12
Remessa
-
21/01/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2019 18:45
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
-
13/12/2019 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/12/2019 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/09/2019 09:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PROCESSO CÍVEL, CAPA MOSTARDA, EM 02 VOLUMES, CONTENDO 368 FLS.
-
29/08/2019 10:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 10:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2019 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2019 08:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5175-07
-
29/08/2019 08:36
Remessa
-
29/08/2019 08:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/08/2019 08:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/08/2019 11:57
VISTAS AO DEFENSOR - PROCESSO CÍVEL EM 02 VOLUMES COM 346 FOLHAS.
-
08/08/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/08/2019 11:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7206-32
-
08/08/2019 11:27
Remessa
-
08/08/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2019 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2019 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/08/2019 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7357-32
-
05/08/2019 13:11
Remessa
-
05/08/2019 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/08/2019 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/08/2019 11:05
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL, CAPA MOSTARDA, EM 02 VOLUMES, CONTENDO 339 FLS. À 2ª PJM.
-
16/07/2019 09:59
VISTAS AO DEFENSOR - autos de capa mostarda, contendo 2 volumes, 339 fls, entregues p/ Dra. Márcia Cristina Verderosa Monteiro, portadora da OAB/PA n° 11.173, TEL: 98811-6020.
-
18/06/2019 14:56
AG. REMESSA JUSTICA MILITAR
-
24/05/2019 11:55
CONCLUSOS
-
24/05/2019 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2019 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2019 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3780-24
-
22/05/2019 10:06
Remessa
-
22/05/2019 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2019 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/04/2019 11:00
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL EM 02 VOLUMES COM 334 FOLHAS.
-
29/03/2019 10:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2019 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2019 10:38
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/03/2019 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2019 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2019 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2019 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2019 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7848-49
-
27/02/2019 10:05
Remessa
-
27/02/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/02/2019 10:41
VISTAS AO PROMOTOR - a distribuição, capa mostarda, 2 volumes, 322 páginas
-
23/01/2019 11:31
VISTAS A PROMOTORIA
-
22/01/2019 12:05
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/01/2019 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2019 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/09/2018 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/06/2018 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/06/2018 14:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2018 13:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1058-94
-
15/06/2018 13:35
Remessa
-
15/06/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2018 10:07
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
04/05/2018 10:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/05/2018 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/05/2018 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 09:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2018 08:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/03/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2018 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2018 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2017 16:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7790-44
-
22/11/2017 16:40
Remessa
-
22/11/2017 16:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2017 16:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2017 10:27
VISTAS AO DEFENSOR - AUTOS PRINCIPAIS 2 VOLUMES COM 305 FLS ENTREGUES A DRA. AMPARO MONTEIRO DA PAIXAO DO NASCIMENTO (OAB/PA- 6296) TEL: 9999652993
-
06/11/2017 10:20
VISTAS AO DEFENSOR - AUTOS PRINCIPAIS 2 VOLUMES COM 305 FLS ENTREGUES A DRA. AMPARO MONTEIRO DA PAIXAO DO NASCIMENTO TEL: 9999652993
-
14/07/2017 12:22
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
22/05/2017 11:47
AGUARDANDO A PARTE
-
18/11/2016 09:05
PROVIDENCIAR EDITAIS
-
21/10/2016 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2016 08:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/10/2016 09:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/10/2016 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2016 09:38
Mero expediente - Mero expediente
-
26/09/2016 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2016 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2016 08:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2016 08:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0622-44
-
05/09/2016 08:52
Remessa
-
05/09/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2016 08:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2016 12:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/08/2016 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2016 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2016 10:22
Mero expediente - Mero expediente
-
08/08/2016 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/07/2016 13:49
CONCLUSOS
-
12/07/2016 08:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2016 08:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/06/2016 08:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ RESPONDENDO: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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