TJPA - 0802175-57.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802175-57.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSE CONSTANTINO BARROSO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do recurso de ID nº 117494150 são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime-se o Recorrido para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 28 de junho de 2024 ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
28/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 09:57
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO Número de Processo: 0802175-57.2023.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSE CONSTANTINO BARROSO DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) inominado interposto(s), sob pena de preclusão; Caso não tenha pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Mocajuba, Pará, 11 de junho de 2024 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
11/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802175-57.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:AUTOR: JOSE CONSTANTINO BARROSO DA CRUZ Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: JOSE CONSTANTINO BARROSO DA CRUZ Endereço: João Procópio de Souza, 104, Cidade Novas, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 411071041, no valor de R$ 14.125,12 (quatorze mil, cento e vinte e cinco reais e doze centavos), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 296,39 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, arguindo as seguintes preliminares: (i) necessidade de intimação da parte autora; (ii) ausência de interesse de agir; (iii) impugnação ao valor da causa; e (iv) incompetência absoluta do juizado especial cível.
No mérito, defendeu a regularidade da operação realizada devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes.
A parte autora apresentou réplica no ID 112071047.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da alegada necessidade de intimação da parte autora: Sustenta a parte requerida a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo patrono da parte autora, sendo esta litigante habitual.
Requer a intimação da parte autora para ratificar a contratação do advogado e ciência sobre o ajuizamento desta ação, com a juntada da respectiva certidão aos autos, assim como pugna pelo sobrestamento do feito e o encaminhamento de cópia das peças ao Ministério Público para apuração da situação alegada.
Tal argumento não merece ser acolhido, pois a alegação de que a autora é litigante contumaz não impede a apreciação do mérito dessa demanda.
Além disso, os demais processos mencionados se referem a objetos distintos, portanto, não há vedação de ajuizamento de ações independentes envolvendo relações contratuais diferentes.
Saliente-se que na procuração juntada no ID 106393285, constam poderes especiais para ajuizar ação referente ao contrato em questão, tornando desnecessária, portanto, a intimação da parte autora para confirmar a contratação do causídico para patrocinar a presente ação.
Destaco ainda, o fato de a requerida não haver juntado aos autos provas do alegado.
Veja-se que sequer tomou tais providências no sentido de comunicar à prática de suposto crime ou contravenção às autoridades competentes para investigação do alegado, de forma que o deferimento de tais medidas requeridas nestes autos apenas obstaria o provimento da jurisdição, não devendo tais razões prosperarem, tendo em vista que pouco tem a ver com o real objeto do processo.
Logo, REJEITO a preliminar suscitada. (ii) Da alegada ausência de interesse de agir – ausência de requerimento administrativo prévio A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e, portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional. (iii) Da impugnação ao valor da causa: A parte ré arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que: “(...) foi atribuída à presente ação o valor de R$25.927,80 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Ocorre que, no caso em tela, o valor atribuído à causa pela parte autora não corresponde à parte controvertida almejada na presente lide, sendo excessivo o valor dado à causa.
Ainda, requereu justiça gratuita (...)” Entretanto, verifica-se que na inicial (ID 105319627) o autor discrimina os valores pretendidos e atribuídos a causa, considerando o período de descontos mensais em seu benefício, com pleito de repetição de indébito, correspondendo ao proveito econômico vindicado, não havendo qualquer incorreção no valor da causa.
Pois bem, acerca da possibilidade de formulação de pedido genérico (dano moral), dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu”.
Portanto, é possível a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
Quanto ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, verifica-se que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”; A referida norma é aplicada quando o autor já tem conhecimento da extensão do dano e as consequências do ato, especificando o valor pretendido.
Assim, na hipótese em que não se tem conhecimento das consequências do ato ou fato, é possível o pedido genérico referente ao quantum dos danos morais. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: TJDFT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
DANO MORAL.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. É pacífico no STJ o entendimento de ser possível a formulação de pedido genérico em ação visando ao ressarcimento de danos morais, não havendo falar-se em inépcia da petição inicial.
Apelação Cível provida. (TJDFT, Acórdão 1003796, 20151410057249APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017.
Pág.: 344/348) (grifos acrescidos) TJBA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FOTOGRAFIA DIGITAL.
PROVA.
VALIDADE.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
INGESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO, NA ESPÉCIE.
DANO MORAL.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
Não padece de nulidade a sentença que não trata de questão aventada em defesa que já foi analisada em despacho saneador.
Ausência de fundamentação inocorrente.
Preliminar rejeitada. É válida como prova a fotografia digital da qual não se evidencia manipulação.
A ingestão de produto impróprio para o consumo (biscoito com inseto incrustado na massa) causa dano moral ao consumidor, passível de indenização em montante que atenda à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida).
Valor mantido, na espécie.
Em se tratando de dano moral, é plenamente possível a formulação de pedido genérico.
Sentença mantida.
Apelos improvidos. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0050205-35.2011.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 13/03/2019 ) (grifos acrescidos) Diante disso REJEITO a presente preliminar. (iv) Da incompetência absoluta do Juizado Especial –complexidade da causa: A instituição requerida alega que há incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, argumentando que, em razão da natureza da demanda, a solução da lide demanda a realização de prova pericial digital no telefone que teria sido utilizado para efetivar a contratação.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso dos autos, constato que no contrato apresentado no ID 109318310 sequer consta os dados do telefone para aferição da autenticidade da contratação, o que torna despicienda a alegação da demandada.
Com efeito, a parte requerida não demonstrou a complexidade da matéria a ensejar na necessidade de prova pericial, de forma que entendo que o simples cotejo das assinaturas dos documentos apresentados aos autos é suficiente para compreensão e solução da lide.
Logo, não se trata de demanda complexa que transcende os limites da competência desse juízo.
Logo, REJEITO a referida preliminar.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade da cobrança relativa ao contrato de empréstimo em questão, alegando que a contratação teria sido assinada de forma eletrônica, com utilização da senha, chave de segurança, biometria ou captura da face.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente.
Explico.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
Analisando o contrato juntado no ID 109318310, constata-se que este apresenta as seguintes informações: “Autenticação eletrônica: E8E3A0A54F3B2BF1778337A87D620701 | Data/Hora: 25/01/2023 14:16:16 | IP/Terminal: 177.104.254.144”, além de ter sido anexado foto da parte autora e do seu documento de identificação.
O artigo 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 138 de 20221, autoriza tal modalidade de contratação: "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência".
Entretanto, os únicos elementos que constam no contrato são uma foto da parte autora, extrato acerca da suposta operação, e comprovante de TED, os quais são insuficientes para demonstrar a autenticidade da operação e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrar o contrato.
Com efeito, e diante de consumidores hiper vulneráveis, a instituição financeira do porte da requerida deveria adotar maiores cautelas nessas modalidades de contratação, porquanto o contrato questionado carece de elementos/fatores de autenticação eletrônica que garantam a segurança na operação de empréstimo consignado, por exemplo geolocalização, hash de assinatura, identificação do número do telefone autenticado etc, de forma que a ausência desses elementos coloca em xeque a legalidade da contratação objurgada.
Nesse sentido, veja-se excertos de julgados do TJSP em demandas semelhantes: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé – Inconformismo do autor – Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) – Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos – Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto – Indícios de fraude na contratação – Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples – Dano moral configurado – Descabimento da condenação por litigância de má-fé – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96.2021.8.26.0077, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória.
Contrato Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Entendimento que comporta reparo.
Empréstimo consignado.
Não comprovada a validade da contratação, ainda que por meio de assinatura digital.
Emitidas duas Cédulas de Crédito diversas para a mesma operação.
Documentos apócrifos.
Selfies, por si só, não comprovam utilização de método de biometria facial.
Disparidade das informações de geolocalização.
Inconsistências identificadas.
Indícios de fraude.
Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art. 6º, do CDC.
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicaram em supressão indevida de parte do benefício previdenciário do autor.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação no valor diverso do pretendido pelo autor.
Observância da Súmula 326, do STJ.
Sentença reformada para procedência parcial da demanda, rejeitada apenas a devolução na forma dobrada.
Recurso provido em parte maior, com sucumbência integral pelo réu. (TJ-SP - AC: 10055970520218260322 Lins, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) Com efeito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), porquanto, não trouxe prova suficiente da contratação ou autorização válida da parte autora, tampouco apresentou o contrato originário que foi objeto do refinanciamento.
Ressalte-se que, diante da inversão do ônus da prova determinado no ID 108179791 e do contido no art. 14, §3º, CDC, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros que a eximam do dever de indenizar.
A parte requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o empréstimo objeto da lide, já que não há nos autos prova apta a permitir a cobrança das prestações de R$ 296,39 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) referentes ao contrato nº 411071041.
Tendo em vista não haver sido comprovada a autorização da requerente, a contratação deve ser declarada nula, bem como os descontos decorrentes dela. (iii) Do pedido de repetição de indébito: Devido à declaração de nulidade do contrato em questão e dos respectivos descontos, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, conforme o disposto no art. 42, § único, do CDC, cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então.
Para que seja determinada tal devolução em dobro, não é necessário prova do elemento anímico do fornecedor, sob pena de tornar inviável a sua aplicação.
Na realidade, a aplicação da devolução em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, conforme EREsp n. 1.413.542/RS (Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 30/3/2021).
E, conforme a modulação realizada pelo c.
STJ, somente as cobranças indevidas efetivadas após a publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021, é que devem ocorrer em dobro, sendo as anteriores a tal data realizadas de forma simples.
Logo, a restituição dos valores cobrados indevidamente, deverão se dar de forma simples, até o dia 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (iv) Da Compensação Como forma de evitar o enriquecimento sem causa de alguma das partes, o que é vedado pelo art. 884, do CC, autorizo a compensação do valor original da dívida, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios. (v) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, verifica-se que a parte Autora sofreu descontos mensais sucessivos, realizados pela parte Requerida, indevidamente, de sua conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o que o impossibilitou de reverter os valores indevidamente descontados ao seu sustento.
Para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor.
Em casos semelhantes, o critério a que se chegou à jurisprudência pátria foram valores entre R$1.000,00 (mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais): Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES JÁ QUITADOS.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00043164720208160030 Foz do Iguaçu 0004316-47.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PREFACIAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO COM PREVISÃO DE ENCARGOS SUPERIORES AO ADMITIDO PELO BANCO CENTRAL PARA CRÉDITO CONSIGNADO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
APLICABILIDADE DO ART. 39, I, III E IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO, EXISTENTE.
ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS, EM CASO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR, JUNTO À MARGEM PREEXISTENTE PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE RMC QUE DEVE SER ABATIDO DO SALDO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
DANO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA MÍNIMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023646-93.2020.8.24.0038, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2021).
Desta feita, quantifico o valor dos danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais entendo suficientes para reparar os danos imateriais sofridos pela parte requerente, notadamente por receber benefício previdenciário aproximado de 01 (um) salário mínimo, somado ao fato de que todo o valor eventualmente descontado indevidamente lhe será restituído, a título de danos materiais, e por não ter demonstrado ter sofridos maiores danos de ordem material e moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa”(in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884).
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do empréstimo nº 411071041, bem como dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente em sua decorrência, no valor mensal de R$ 296,39 (duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos); b) CONDENAR a instituição financeira requerida à restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário da requerente a título de “consignação de empréstimo bancário”, que deverá ocorrer de maneira simples até o dia 30/03/2021, e a partir de tal data em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme de determinação do EREsp n. 1.413.542/RS, observando a prescrição quinquenal das parcelas cobradas desde o ajuizamento da ação, e cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, do CPC, levando-se em consideração todos os descontos realizados até então, bem como deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice INPC desde a data de cada desconto indevido, bem como sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 406, do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC, a partir da presente data, bem como acrescida de juros de mora em 01% ao mês, a contar da data de citação nos autos; d) AUTORIZAR a compensação do valor creditado pela instituição financeira requerida a título de empréstimo referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, caso haja a efetiva comprovação do recebimento pela parte Autora, ainda que em fase de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser devidamente corrigido de acordo com o índice INPC desde a data de seu efetivo recebimento, na forma do art. 368, do CC, sem a inclusão dos encargos moratórios; Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
23/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO BARROSO DA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802175-57.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE CONSTANTINO BARROSO DA CRUZ Endereço: João Procópio de Souza, 104, Cidade Novas, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB: MG103082-A Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 1545, APTO: 501, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-111 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, JOSE CONSTANTINO BARROSO DA CRUZ CPF: *78.***.*53-49, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 26 de março de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
26/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO BARROSO DA CRUZ em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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