TJPA - 0802942-64.2022.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:52
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:47
Decorrido prazo de HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0802942-64.2022.8.14.0024 Requerente Nome: HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA Endereço: Avenida B, sn, Lote 29, Quadra 10, Casa B, Jardim América, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-505 Requerido Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Endereço: Avenida Thomaz Alberto Whately, Lote n 20-22, Jardim Aeroporto, Jardim Jóquei Clube, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550
VISTOS.
DECIDO.
A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 9.099/95 leva à conclusão de que, no Sistema dos Juizados Especiais, a hipótese de condenação à verba honorária em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento de sentença, está restrita à litigância de má-fé (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), não sendo compatível com a legislação especial a fixação de honorários em cumprimento – provisório ou definitivo – de sentença com base no § 1º do art. 523 ou no art. 827, ambos do CPC/2015, seja de maneira isolada, seja com cumulação com o art. 520 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que, com a vigência do CPC/2015, o entendimento jurisprudencial acerca da incompatibilidade do § 1º do art. 523 do CPC/2015 com o Sistema dos Juizados Especiais permaneceu, sendo consagrado pelo Enunciado nº 97 do FONAJE, que a seguir transcrevemos: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Desta forma, indevidos os honorários requeridos neste cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte Exequente para adequar o cálculo, com a retirada dos honorários em fase de cumprimento de sentença, bem como apresentar planilha de débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA -
30/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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29/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:58
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE , 50, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802942-64.2022.8.14.0024.
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROMOVENTE: REQUERENTE: HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA.
PROMOVIDO(S) .
VALOR DA CAUSA:11.805,21.
DESPACHO Vistos os autos...
Intime-se a parte requerida, ora executada, pessoalmente ou por seu patrono (se habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o pagamento voluntário do débito atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e prosseguimento com a prática de atos expropriatórios.
Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) informar sobre eventual quitação; 2) atualizar o débito; 3) indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/carta de intimação, se necessário (Prov. 003/2009 - CJCI).
Itaituba(PA), 1 de outubro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:25
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:24
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:14
Decorrido prazo de HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802942-64.2022.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: REQUERENTE: HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA.
PROMOVIDO(S): REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO Trata-se de ação de indenização movida por HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A.
Não havendo preliminares para analisar, passo ao mérito.
Síntese da demanda: “O requerente alega que comprou passagem aérea da requerida Passaredo, para o trecho Itaituba/Manaus, com partida estimada para às 12h25min do dia 11/02/2022, e passagem da empresa aérea GOL para o trecho Manaus/Goiânia, do dia 12/02/2022, às 15h10min.
Assevera o requerente que ao chegar no aeroporto de Itaituba foi informado que o voo sofreu alterações e consequentemente o voo acabou sendo cancelado.
Dessa forma, alega o requerente que perdeu o voo que sairia de Manaus com destino a Goiânia adquirido com a empresa aérea GOL.
Nesse espeque, aduz o requerente que foi realocado para o próximo voo, dia 12/02/2022, conseguindo desembarcar em Manaus”.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
No caso dos autos há ampla base probatória do direito apontado do autor (a).
A ré, por sua vez, não nega o atraso/cancelamento/extravio da bagagem no voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos do cancelamento/atraso e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que eventual envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço ficou evidente, tendo a parte indicado o cancelamento/atraso no vôo, ultrapassando o razoável, conforme definição na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Outrossim, em que pese verificar gastos materiais por parte da autora, entendo como indevida a indenização por danos materiais ao caso, tendo em vista que, mesmo que não tenha ocorrido da forma que desejava a requerente utilizou-se do serviço e desembarcou em Manaus-AM.
Conceder indenização por danos materiais ao presente caso representa gerar um enriquecimento ilícito da autora, razão pela qual a improcedência dos danos materiais é medida que se impõe.
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso/cancelamento/extravio de bagagem em voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagarem ao autor (a) o importe de R$3.000,00 (Três mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 14 de março de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:06
Audiência Una realizada para 29/11/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:10
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:25
Audiência Una designada para 29/11/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
24/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:04
Audiência Una realizada para 06/06/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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05/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:21
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:57
Audiência Una redesignada para 06/06/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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18/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 02:41
Decorrido prazo de HELBER DE MENDONCA OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 15:29
Audiência Una designada para 21/09/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
04/07/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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