TJPA - 0800723-28.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 13:41
Audiência Una realizada para 24/07/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 03:56
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:59
Audiência Una designada para 24/07/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800723-28.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE COLARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO DESIGNO audiência UNA a ser realizada no dia 24/07/2024, quarta-feira, às 09h.
Ademais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 111567975.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 05:49
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JORGE COLARES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800723-28.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE COLARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO 1.
Face ao valor da causa estar na competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95. 2.
DESIGNE a Secretaria audiência UNA. 3.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 4.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 5.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 6.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 7.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 8.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 07:43
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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