TJPA - 0801405-05.2023.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
31/05/2024 06:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
23/05/2024 06:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:43
Decorrido prazo de KELVYN CARLOS DA SILVA MENDES em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 07:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ-MIRI - PA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Forum Des.
Manoel Maroja Neto - Trav.
Quintino Bocaiuva, s/n, Centro, Igarapé-Miri-PA CEP 68430-000, Tel. (91) 3755.1866, email: [email protected] Processo: 0801405-05.2023.8.14.0022 Classe: Ação Penal –Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Alexsandro Lima de Azevedo Capitulação Penal: art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em face de ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO, atribuindo-lhe, em tese, a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Narra a denúncia Narra o Inquérito Policial que em 28 de outubro de 2023, por volta de 23h00, nas imediações da Rua Lauro Sodré s/n conhecida como “Avenida Brasil”, bairro Centro, neste município, policiais prenderam ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO vulgo “BATATA” por tráfico de drogas, localizando-o na posse de 01 porções de substância semelhante à “oxi”, 15 porções de substância semelhante à “maconha”, 01 aparelho celular de marca e modelo Samsung A52 e a quantia de R$145,00 reais em espécie e conforme auto de apreensão (Id 103245832).
A investigação evidenciou que policiais estavam em patrulhamento e rondas ostensivas quando avistaram um indivíduo em via pública, este ao avistar a viatura empreendeu fuga, bem como tentou desfazer-se de uma sacola, na ocasião, os militares conseguiram capturar o nacional e com ele foi encontrados materiais entorpecentes, além de valores em espécie e aparelhos celulares.
Concluída a diligência, policiais deram voz e prisão e conduziram o flagranteado, as substâncias entorpecentes e o valor em espécie à delegacia de polícia, e apresentaram perante a autoridade policial para procedimentos cabíveis Decisão de recebimento da denúncia em 28.11.2023 (ID 105116262), ocorrendo o primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
O denunciado ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO, devidamente citado, apresentou resposta escrita à acusação (ID 105804868).
No dia 05.03.2024 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas MAX BARBOSA SILVA e ANDRÉ LUIS SIMÕES SANTOS, bem como foi realizado o interrogatório do réu ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO, cujos depoimentos foram gravados por meio de recurso audiovisual (ID 110259468).
Laudo toxicológico definitivo (ID 111484836).
Alegações finais orais pelo Ministério Público (ID 110293361) pugnando pela condenação do réu ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alegações finais da defesa do acusado (ID 110293363) pugnou, em caso de condenação, pela aplicação da pena mínima, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu.
Era o que cabia relatar.
Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar a decisão.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO, atribuindo-lhe a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Com efeito, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada, notadamente em razão do auto de prisão em flagrante, do auto de exibição e apreensão (ID 103668219 – pág 04/05), e do laudo pericial toxicológico (ID 111484836), constatando que a substância apreendida se tratava de Cannabis Sativa (conhecida como Maconha) e de Benzoilmetilecgonina (conhecida como Cocaína), que estão no rol da portaria 344/98 da ANVISA.
A autoria, por sua vez, é induvidosa.
A testemunha MAX BARBOSA SILVA, policial militar que participou da diligência que ensejou na prisão em flagrante do denunciado, em seu depoimento em juízo afirmou: que estava fazendo ronda (...) que se depararam com um nacional tentando correr ao ver a viatura (...) que ele tentou se desfazer de um embrulho (...) que conseguiram detê-lo (...) que fizeram a revista no acusado (...) que foi encontrado com ele uma certa quantidade de entorpecentes (...) que era maconha, oxi e cocaína (...) uma quantidade em dinheiro (...) que foi dado voz de prisão e conduzido à delegacia.
De igual modo, a testemunha ANDRÉ LUIS SIMÕES SANTOS, policial militar que participou da diligência que ensejou na prisão em flagrante do denunciado, em seu depoimento em juízo afirmou: que estava em ronda pela cidade (...) que o acusado ao perceber a presença policial tentou se evadir e se desfazer de uma sacola (...) que conseguiram detê-lo que foi encontrada uma certa quantidade de droga, dinheiro e o celular (...) que ele foi conduzido à delegacia.
Em seu interrogatório prestado em juízo, o réu ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO confessou a autoria do crime de tráfico de drogas, e declarou que estava num momento de dificuldade, e, que, por isso resolveu comprar uma porção de droga, que foi apreendida, para vender.
As provas colhidas em Juízo revelam que o acusado ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO praticou o crime o tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
O delito tipificado no art. 33 da Lei n°. 11.343/06 trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que praticado qualquer dos núcleos verbais relacionados no tipo estará o agente incidindo na prática do ilícito de tráfico de entorpecentes, consoante a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada: STJ - HABEAS CORPUS HC 392780 SP 2017/0061031-0.
Data de publicação: 16/10/2017 (...) 6.
Na espécie, ausente circunstância específica para justificar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impõe-se a integral compensação. 7.
O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343 12006 é crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, ou seia, todas as ações ali descritas, praticadas isoladas ou conjuntamente, implicam o reconhecimento de apenas um delito. 8.
No caso, ao contrário do entendimento das instâncias ordinárias, não há se falar em concurso material.
Isso porque, a conduta da paciente de transportar e ter em depósito as drogas configura apenas um crime de tráfico.
Ademais, as ações foram cometidas em um mesmo contexto fático. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena da paciente.
No caso dos autos, as circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada, definem bem que estamos diante da figura do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o acusado tinha plena consciência e vontade de realizar a conduta descrita no tipo “trazer consigo”, substância conhecida como maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, para fins de mercancia, pelo que não há dúvidas quanto ao crime de tráfico de drogas.
A testemunha policial afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi encontrada substância entorpecente em poder do denunciado ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO, revestindo-se, pois, de inquestionável eficácia probatória. É de destacar que os depoimentos dos policiais estão em consonância com a prova colhida nos autos e nada há que o desabone ou desqualifique.
Ademais, desnecessária se mostra a presença de outras testemunhas para a comprovação do delito.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu”. (STJ – 5.ª Turma – AgRg no REsp 1312089/AC – Rel.
Min.
Moura Ribeiro – Dje 28/10/2013.) No mesmo norte a jurisprudência do eminente Supremo Tribunal Federal: "O valor do depoimento testemunhai de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF-HC n. 73.518 - rei Min.
Celso de Mello).
Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deixo de aplicá-la, uma vez que o acusado se dedica a atividades criminosas, haja vista sua movimentada vida criminal, conforme se constata certidão de ID 103247874, razão pela qual não faz jus a referida causa de diminuição da pena Com a rigorosa e completa leitura do processo, resta comprovada a materialidade e autoria delitiva, e não se extraindo dos autos qualquer causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, a condenação do denunciado ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO, no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) é medida que se impõe.
Decido.
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de CONDENAR o denunciado ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal[1], verifica-se: a) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, sendo sua conduta reprovável por sua própria natureza, nada tendo a se valorar; b) No que concerne aos antecedentes, considerando que não existe registro de sentença penal condenatória definitiva em desfavor do réu, de modo que essa circunstância não pode ser valorada negativamente; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como “o comportamento do agente perante a sociedade”[2], nada há a valorar nos presentes autos; d) No que atine à sua personalidade, pouco se pode dizer diante dos dados colhidos nos autos que nada ou quase nada refletem de tal instituto; e) Quanto aos motivos que levaram o acusado a cometer o delito, nada há a valorar nos autos; f) Já quanto às circunstâncias do crime, compreendidas como aquelas que “apesar de não especificadas em nenhum texto legal, podem, de acordo com uma avaliação discricionária do juiz, acarretar uma diminuição ou aumento de pena”[3], nada a valorar nos autos; g) No que atine às consequências do crime, nada a valorar nos autos; h) Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada há a valorar tendo em vista que a vítima no crime de tráfico de drogas é a coletividade. i) Natureza e quantidade da substância ou do produto: Entendo, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que a quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam maior repreensão penal, já que é quantidade diuturnamente encontrada com traficantes comuns e não indicam traficância de grande porte.
Dessa forma, considerando a natureza e a quantidade da substância, não se caracteriza circunstância judicial desfavorável ao acusado.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multas, cada uma equivalente a um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente, em observância ao disposto no art. 60, do Código Penal[4].
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTIGOS 61 A 66 DO CÓDIGO PENAL) No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não há qualquer circunstância agravante.
Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, relativa à confissão espontânea.
Entretanto, com fundamento na Súmula 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena por já ter sido fixada no mínimo, razão pela qual mantenho provisoriamente a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa.
DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena a ser aplicada, razão pela qual fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa.
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, vez que a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do CP.
Considerando o quantum da pena aplicada, deixo de conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), conforme artigo 77, caput, do Código Penal.
No que concerne a detração, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.736/2012, a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sabendo-se, assim, que a detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado.
No presente caso, tendo em vista que o acusado fora preso em flagrante no dia 28.10.2023, e se encontra custodiado até a presente data (19.03.2024), deve ser observado o período de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prisão provisória.
Assim, promovo a detração (CPP, art. 387, § 2º) de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, restando ao réu cumprir 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias.
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
O acusado permaneceu preso durante a instrução processual devendo permanecer nessa condição para garantia da ordem pública, nos termos da decisão que decretou a sua prisão preventiva.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos pertencentes ao denunciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União.
Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei nº 11.343/06.
Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, DETERMINO a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Assim, OFICIE-SE à autoridade policial, para no prazo legal, proceder na forma do art. 72, da Lei 11.343/06, certificando-se nos autos.
Expeça-se a guia de execução provisória em nome do réu, comunicando ao Juízo da execução penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, conforme art. 686, do Código de Processo Penal[5]; c) Determino a expedição de carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para as providências legais. e) Oficie-se ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe; Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se a presente sentença do Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Miri (PA), 19 de março de 2023.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito [1] O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [2] SUM. 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. [3] Idem, p. 142. [4] Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. [5] A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser. -
19/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
07/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 18:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:32
Juntada de Ofício
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22/12/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:32
Juntada de Ofício
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18/12/2023 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 10:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
15/12/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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09/12/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IGARAPÉ-MIRI - PA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:35
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO LIMA DE AZEVEDO (REU)
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23/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/11/2023 11:12
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/11/2023 13:38
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 09:56
Juntada de Ofício
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30/10/2023 08:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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