TJPA - 0804510-96.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:44
Juntada de identificação de ar
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20/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de agosto de 2025 Processo Nº: 0804510-96.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEISON DE SOUSA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica/resposta à manifestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 13 de agosto de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de fevereiro de 2025 Processo Nº: 0804510-96.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GLEISON DE SOUSA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/requerente intimada a proceder com o recolhimento das custas processuais complementares, necessárias ao cumprimento do ato solicitado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 10 de fevereiro de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:23
Decorrido prazo de GLEISON DE SOUSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804510-96.2024.8.14.0040 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: GLEISON DE SOUSA DA SILVA Endereço: Rua: A 14, 18, Quadra 18 Lote 18, Tropical, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Considerando os documentos juntados pelo requerente, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. – Da tutela de urgência Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por GLEISON DE SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros.
Afirma que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, foi surpreendido com a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, percebendo que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Assim, vale-se da presente ação, no sentido de serem sanadas as irregularidades apontadas, requerendo, em sede de tutela antecipada, que possa efetuar o pagamento apenas da quantia que entende incontroversa, bem como que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a cobrança seguiu o pactuado entre as partes no contrato, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Ademais, é preciso ressaltar que ações ajuizadas contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou declaração de inexistência de relação jurídica são frequentemente ajuizadas em massa e acabam representando verdadeiras loterias jurídicas, trazendo consigo diversas consequências não apenas para o Poder Judiciário (como o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação), mas também para a sociedade como um todo, fato que ensejou inclusive na expedição do Comunicado nº 1/2023 pelo em 01 de Junho de 2023 emitido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado do Pará (CIJEPA), razão pela qual é necessário conferir maior cautela quando da análise liminar destes pedidos.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
09/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804510-96.2024.8.14.0040 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] REQUERENTE: GLEISON DE SOUSA DA SILVA Endereço: Rua: A 14, 18, Quadra 18 Lote 18, Tropical, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Muito embora o parágrafo 3º do art. 99 do CPC elenque a declaração de insuficiência como requisito essencial ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, a presunção dela oriunda é de natureza relativa, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias do caso concreto.
A gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Ademais, com o advento do NCPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Desta feita, vislumbro que há nos autos elementos que indicam a falta dos pressupostos legais, considerando que, embora o autor qualifique sua profissão na inicial apenas como "técnico de informática", é possível observar na declaração de imposto de renda acostada na inicial a informação de que o requerente é empresário, proprietário de empresa com capital social equivalente a R$200.000,00 (duzentos mil reais), fazendo-se imprescindível a apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada.
I – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, emende a exordial no sentido de que junte aos autos Declaração de Imposto de Renda dos três anos anteriores e extratos bancários dos cinco últimos meses de todas as contas conta-corrente e poupança de sua titularidade, ANOTANDO-SE O SIGILO DOS DOCUMENTOS, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, sob pena de indeferimento da inicial, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira.
II - Após, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, retornem os autos conclusos.
Intime-se via DJe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
10/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 10:15
Decorrido prazo de GLEISON DE SOUSA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:29
Conclusos para decisão
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25/04/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0804510-96.2024.8.14.0040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que não existe situação de risco prevista no art. 98 do ECA, que justifique a distribuição desta demanda de forma privativa para a vara da Infância e Juventude.
Em demonstração do erro na autuação, segue o print de tela do PJE: Trata-se de demanda de direito cível/empresarial, razão pela qual determino a retificação na autuação, alterando-se a competência "Varas Cíveis - Carta Precatória (Infância Cível)" para "Vara Cíveis - Cível/Empresarial".
DEVE A UPJ DESTA UNIDADE CERTIFICAR A MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DETERMINADA POR ESTE JUÍZO, UMA VEZ QUE O SISTEMA PJE NÃO REGISTRA TAL ALTERAÇÃO.
Encaminhe-se ao setor de distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 26 de março de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
26/03/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/03/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:32
Declarada incompetência
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25/03/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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