TJPA - 0816809-26.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:57
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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14/05/2025 08:36
Destinação de Bens Apreendidos
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14/05/2025 08:34
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
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24/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:53
Juntada de despacho
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10/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:16
Juntada de Ofício
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04/06/2024 14:07
Juntada de Informações
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03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:54
Destinação de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
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29/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:11
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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25/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816809-26.2023.8.14.0401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO RÉU(S): RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA ADVOGADO(A/S)/DEFENSOR PÚBLICO: ANAMÉLIA SILVA FERREIRA CAPITULAÇO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISO VII, DO CPB SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou denúncia em desfavor de RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA, devidamente qualificado(a/s) nos autos, como incurso(a/s) nas sanções punitivas previstas no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISO VII, DO CPB.
Narra a inicial, em síntese: que no dia 27.08.2023, por volta de 17h00, a vítima Silvia Corrêa de Sá caminhava próximo ao “Porto Futuro”, neste município, na companhia de sua amiga Iasmim Larissa da Silva Limonge, quando foi abordada pelo denunciado, que escondia uma faca embaixo do papelão e, de imediato, exigiu a entrega do aparelho celular, o que acabou sendo feita pela vítima.
Narra a denúncia, também, que após o ocorrido e com a fuga do assaltante, a vítima e sua amiga deslocaram-se até uma viatura policial que estava às proximidades, relatando o ocorrido e indicando a direção para a qual o denunciado teria se evadido, motivo que fez os policiais se deslocarem até a frente do Colégio Santo Antônio, localizando e capturando o denunciado, que foi reconhecido pela ofendida.
Diz a peça acusatória, por fim, que foram feitas diligências no coreto da Praça Waldemar Henrique, sendo encontrado uma caixa de papelão com uma faca, que teria sido utilizada na empreitada criminosa, sendo que a res furtiva não fora encontrada.
O denunciado foi preso em flagrante e levado para a Seccional Urbana de São Brás para os procedimentos legais cabíveis.
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto juntado nos autos através do doc.
ID. 99489907, p.5.
A denúncia, acompanhada do IP e do rol de testemunhas, foi recebida no dia 19.10.2023 (ID.102708289).
Citado (ID.103018236), o acusado RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID.103745744), ocasião em que requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Em Decisão codificada no doc.
ID. 104739036 este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
As audiências de instrução e julgamento foram realizadas nos dias 13.12.2023 e 29.01.2024, ocasião em que foram ouvidas a vítima e testemunhas indicadas pela acusação.
Não houve testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa.
O réu foi interrogado.
Termos de audiências constam nos docs.
ID’s.106034221, 107901429 e 107913889.
As mídias foram juntadas através dos docs.
ID’s.106084944 a 106084948 e 107913891 a 107913894.
Não houve requerimento de diligências complementares à instrução.
Em alegações finais doc.
ID. 109525959, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO do acusado RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA nas sanções punitivas do artigo 157, § 2 , VII, do CPB.
A defesa do acusado RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA, em seus memoriais finais requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado, por insuficiência de provas.
Pugnou, ao final, pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples (art. 155, Caput, do CPB), bem como o decote da majorante da violência ou ameaça com emprego de arma (ID. 110432710).
A certidão de antecedentes criminais do acusado consta no documento codificado no ID.111627068.
Relatório Analítico consta no ID. 111627071. É o que basta para relatar.
Passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública incondicionada movida contra RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA, pela prática do crime previsto no(s) ARTIGO 157, § 2º, INCISO VII, do CPB.
O(s) ilícito(s) atribuído(s) ao acusado possui(em) a seguinte redação, Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (Revogado pela Lei n. 13.654, de 23.04.2018); II – (...); III – (...); IV – (...); V – (...); VI – (...); VII – Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Há, na hipótese, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Fazendo uma análise detalhada dos autos, A MATERIALIDADE é indiscutível e pode ser facilmente aferida através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto juntado nos autos através do doc.
ID. 99489907, p.5, dos autos de IP e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, tanto perante a autoridade policial, como em juízo.
A AUTORIA, por sua vez, restou suficientemente comprovada na pessoa do acusado, por meio das provas produzidas ao longo da instrução processual, embora o réu tenha negado a prática delituosa, conforme melhor se verá a seguir.
Em seu interrogatório perante este juízo o réu RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA disse: “que não são verdadeiros os fatos relatados na denúncia; estava ao lado do Hospital da Ordem Terceira com outras pessoas, onde havia uma distribuição de sopa, quando chegou a vítima em uma viatura policial e o apontou como o autor do roubo; acredita que a vítima tenha o confundido pois estava com uma camisa preta e no local haviam outras pessoas com camisas da mesma cor; não acharam a faca com ele, nem os pertences da vítima; na Delegacia de Polícia a vítima indicou ele como o autor do roubo, mas afirma que não estava e nem passou pelo Porto Futuro no dia dos fatos; que no local onde foi preso haviam outras pessoas com camisa na cor preta; não passou pela Praça Waldemar Henrique; que a faca foi encontrada na Praça Waldemar Henrique, mas não era sua; acredita que está sendo confundido pela vítima; não foi ele quem praticou esse crime; não sabe quem praticou esse delito.” Às perguntas do representante do Ministério Público disse “que nega ter praticado esse crime; no dia em que foi preso não usava mais tornozeleira eletrônica;(...).” Não prosperam, contudo, os argumentos defensivos quando contrapostos com os depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e testemunhas/policiais militares, corroborados pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
Em sua oitiva no âmbito judicial, a vítima SILVIA CORRÊA DE SÁ descreve de forma detalhada a empreitada criminosa, não permitindo dúvidas quanto ao reconhecimento do acusado como o autor do crime.
Disse: “que estava caminhando em direção ao Porto Futuro com uma amiga e outras pessoas quando o acusado veio em sua direção, levantou a camisa, puxou uma faca que estava dentro de um papelão, apontando em sua direção e anunciou o assalto, levando seu aparelho celular e certa quantia em dinheiro; que pediu ao acusado para deixar pelo menos dinheiro para sua condução e voltar para casa; o acusado jogou no chão a quantia de R$ 20,00 (vinte reais); após o assalto ele saiu caminhando como se nada tivesse acontecido e foi em direção à Praça Waldemar Henrique; acionou uma viatura e foram atrás do assaltante; quando ele a abordou estava com uma blusa de cor clara, mas quando foi encontrado já estava com uma blusa de cor preta; ele foi detido perto de um hospital; não conseguiu recuperar seu aparelho celular; a faca já não estava mais com ele, foi encontrada através de diligências realizadas pelos policiais; que reconheceu o acusado na Delegacia de Polícia como o autor do roubo, assim como o reconhece em audiência como a pessoa que lhe assaltou. Às perguntas da defesa respondeu: “que o acusado não estava mais com a faca utilizada no assalto e nem com o seu aparelho celular (...)”.
Conforme se vê, a vítima relatou de forma precisa o que ocorreu no desenrolar do crime, conseguindo repassar os detalhes da conduta do acusado de maneira segura, nos pontos principais da ação.
O referido depoimento foi prestado com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como este em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio do depoimento, que aponta, indubitavelmente, a autoria delitiva do acusado no delito a ele imputado.
Cito jurisprudência nesse sentido: TJ – MT – APELAÇÃO CRIMINAL APR 00021707620148110064 – MT (TJ – MT) Data de publicação: 27/01/2020 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2 , INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBE DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal”.(Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal, Julgamento: 22/01/2020, Relator: GILBERTO GIRADELLI).
A testemunha/policial militar CHARLES VINÍCIUS SOUZA DE CASTRO em sua oitiva perante este juízo declarou: “que se recorda dos fatos; estavam na Rua Marechal Hermes quando foram acionados pela vítima relatando que o acusado estava com uma faca dentro de um papelão, puxou o objeto, anunciou o assalto e roubou seus pertences; que em seguida ele foi para o coreto da Praça Waldemar Henrique trocou de roupa e seguiu até uma rua próximo ao Colégio Santo Antônio; foram na viatura até o local, com a vítima, que reconheceu o acusado como o autor do assalto sofrido; a amiga da vítima, de nome Iasmin, que presenciou os fatos, também reconheceu o réu como o autor do delito sofrido pela ofendida; o aparelho celular da vítima não foi encontrado; somente a faca que estava escondida dentro de um papelão no coreto da Praça Waldemar Henrique;(...).” Já a testemunha/policial militar RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, por fim, em sua oitiva neste juízo disse: “que se recorda dos fatos; a vítima acionou sua guarnição informando que havia sido assaltada; indicou para onde ele havia fugido; foram até o local e o encontraram perto do Colégio Santo Antônio; no local a vítima o reconheceu como o autor do delito; a vítima relatou que ele estava com uma faca enrolada em um papelão e utilizou para anunciar o assalto; o aparelho celular não foi recuperado pela ofendida; que reconhece o acusado como a pessoa que a vítima indicou como o autor do crime; o acusado disse aos policiais que o aparelho celular não estava com ele;(...)”. Às perguntas da defesa respondeu: “que a faca foi encontrada no local onde a vítima apontou para onde o réu tinha ido; a ofendida reconheceu a faca como a utilizada no crime;(...)”.
DO PEDIDO DE ALBSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Diante de tudo até aqui exposto, não merece acolhida a tese absolutória sustentada pela defesa, tendo em vista que o conjunto probatório colhido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva.
As declarações colhidas em Juízo, aliadas aos demais elementos de prova carreados aos autos, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Assim, o conjunto probatório produzido nos autos - com especial destaque para a prova oral, consubstanciada no depoimento da vítima e testemunhas - é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória.
Com efeito, importa destacar que, consoante entendimento jurisprudencial pátrio, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial destaque, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, além da vítima ter descrito com detalhes a cena do crime, nos exatos termos descritos na denúncia, ainda reconheceu o acusado Rubens Maykon Santiago Sousa como sendo o autor do delito.
DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELACIONADA À VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA No que se refere à tese defensiva atinente à exclusão da majorante relacionada ao emprego de arma, em igual sentido não merece prosperar, isto porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, se evidenciada a utilização da arma branca através de outros meios de prova, a incidência da referida majorante prescinde da apreensão do objeto, tampouco da realização de perícia técnica.
Com efeito, in casu, o uso da arma branca restou absolutamente comprovado pela palavra da vítima, a qual, inclusive, aduziu durante a audiência de instrução que o referido armamento foi apontado em sua direção, durante a prática delituosa.
Ora, pelas provas apontadas acima e as cotejando com os fatos descritos na inicial acusatória, entendo que há suporte robusto para sustentar que o acusado RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA foi o autor do crime praticado contra a vítima Silvia Corrêa de Sá, a qual teve seus pertences subtraídos: 01(um) aparelho celular MOTOG 20 PLUS de cor azul e certa quantia em dinheiro.
Assim, durante a instrução processual ficou devidamente demonstrado que o réu utilizou uma faca para intimidar e subtrair os objetos da vítima, conforme relatos da vítima e dos agentes de segurança.
Desta forma, estando, pois, demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, conforme exaustivamente visto acima, passo à análise da responsabilidade criminal.
Diante de todas as provas produzidas, a conduta do denunciado RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA se amolda, com perfeição, ao tipo penal descrito no(s) ARTIGO 157, § 2º, inciso VII, do CPB, não merecendo acolhimento a tese da defesa quando pugna pela desclassificação do crime de roubo para o delito tipificado no art. 155, Caput, do CPB, senão, vejamos: O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO, isto é, a subtração de coisa móvel - 01(um) aparelho celular MOTOG 20 PLUS de cor azul, além de certa quantia em dinheiro, pertencentes à vítima -, mediante grave ameaça (utilizando uma faca para fins de intimidação), está perfeitamente provado ao longo de todo o processo, consoante as provas já apontadas acima.
O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, qual seja, o fim de apoderar-se injustamente da coisa subtraída, para si ou para outrem, também está demonstrado nos autos, à proporção em que o denunciado realizou sua conduta finalisticamente dirigida a subtrair os objetos da vítima(s).
Noutro ponto, o delito em apreciação restou consumado, porque, além de ter havido a grave ameaça, o(s) bem(ns) subtraído(s) saiu(íram) da esfera de disponibilidade da(s) vítima(s).
Vale dizer ainda que não há nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser analisada.
DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA No caso em pareço, há uma causa de aumento de pena a ser imputada ao acusado, qual seja, a descrita no artigo 157, § 2º, inciso VII, do CPB (emprego de arma branca).
Ora, ao analisar detidamente o encarte processual, observo que restou devidamente demonstrada.
No caso, o acusado utilizou uma faca para intimidar a vítima durante a prática delituosa.
Assim, aplico a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, do CPB, majorando a pena em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria de pena.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, em consequência, CONDENAR RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA como incurso(a/s) nas sanções punitivas do ARTIGO 157, § 2º, INCISO VII, do CPB, em razão da(s) conduta(s) praticada contra a vítima Silvia Corrêa de Sá, passando à dosimetria da pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Diploma Legal.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de maus antecedentes, possuindo 01 (uma) execução de pena, conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 111627068); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime são favoráveis ao réu; o(s) objeto(s) subtraído(s) não foi(ram) recuperado(s); a(s) vítima(s), em nenhum momento, contribuiu(ram) à prática do crime.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais analisadas acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias atenuantes.
Há, todavia, a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CPB, ou seja, a reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais codificada no ID. 111627068, razão pela qual aumento a pena base em 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) dias multa, alcançando, nesta segunda fase, o quantum de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias – multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Todavia, há a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do CPB, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3, passando a valorá-la em 06 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a qual torno definitiva e final.
Incabível a substituição de pena (artigo 44, inciso I, do CPB) e sursis (artigo 77 do CPB).
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO (artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB).
Em virtude da situação econômica do réu, deixo de condená-lo às custas processuais.
Com fundamento no art.387, § 1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA já decretada e, por conseguinte, NEGO ao sentenciado RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o réu respondeu a toda instrução criminal preso, sendo relevante destacar que a superveniência de sua sentença condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar.
Verifico, ainda, persistirem os motivos que deram ensejo à decretação da sua prisão preventiva, destacando-se a periculosidade concreta do agente demonstrada pelos modus operandi do crime praticado, além do réu já possuir outros processos criminais, inclusive com condenação e em execução de pena, conforme consta no documento ID. 111627068.
Dessa forma, resta evidente a necessidade de manter a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva.
Não tendo havido alteração superveniente da situação fática que ensejou a decretação da prisão do réu, restando incólumes as razões que justificaram a imposição da custódia preventiva, recomende-se o sentenciado na prisão onde se encontra detido, devendo-se, todavia, ser observada a compatibilidade da prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena fixado nesta sentença.
Com relação ao(s) bem(ns) apreendido(s) nos presentes autos (OBJETO(S): 01 (UMA) FACA, codificado no doc.
ID.99489907), dado o tempo que está(ão) depositado(s) em Juízo, DETERMINO que o Setor de Armas e Bens Apreendidos de Fórum Criminal, o(s) DESTRUA, DESCARTANDO os resíduos em lixo apropriado.
Contudo, tratando-se de bem(ns) em bom estado e, ainda, utilizável, ante a antieconomicidade do leilão e o princípio da razoabilidade que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, DECRETO O PERDIMENTO do(s) bem(ns) apreendido(s) e determino a sua doação, devendo o setor competente observar os preceitos legais.
Autorizo, desde já, que seja efetivado tudo o que se fizer necessário para a realização desta diligência, inclusive a subscrição pela secretaria de mandado(s) de intimação, expedições de carta(s) precatória(s) e, ainda, confecção de ofício(s) de requisição, se necessário, em conformidade com o Provimento nº 06/2006 e o Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.Intime-se as partes. 2.Havendo Recurso de Apelação ou opostos Embargos de Declaração, certifique-se quanto à sua tempestividade e retornem os autos conclusos. 3.Havendo o trânsito em julgado para as partes, expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, comunique-se a Justiça Eleitoral e à DIDEM. 4.Após, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito -
25/03/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 10:41
Juntada de Mandado
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25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 08:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 08:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:14
Decorrido prazo de SILVIA CORREA DE SÁ em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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19/01/2024 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:46
Juntada de Mandado
-
10/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 11:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
14/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2023 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
28/11/2023 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 09:01
Mandado devolvido cancelado
-
27/11/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 10:04
Mandado devolvido cancelado
-
24/11/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:59
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 10:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
24/11/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 13:49
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:02
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 19:41
Recebida a denúncia contra RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA - CPF: *00.***.*84-40 (AUTOR DO FATO)
-
19/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 09:50
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 09:38
Decorrido prazo de RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 02:03
Decorrido prazo de RUBENS MAYKON SANTIAGO SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 11:27
Declarada incompetência
-
13/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2023 02:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:33
Audiência Custódia realizada para 29/08/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
29/08/2023 08:51
Audiência Custódia designada para 29/08/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 10:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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