TJPA - 0800825-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:12
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PINTO CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800825-07.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA PINTO CARDOSO ADVOGADO: ADILSON OLIVEIRA PINTO, OAB/PA 20.039 AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: ERON CAMPOS SILVA, OAB/PA 11.362 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL DESCONTADO EM CONTA CORRENTE.
NATUREZA DISTINTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZABEL CRISTINA PINTO CARDOSO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0816848-06.2023.8.14.0051) em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, indeferiu o pedido liminar formulado na exordial.
Relata a agravante que ajuizou a supracitada ação objetivando a repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados junto ao Agravado, nos termos da Lei de Superendividamento, tendo em vista que mensalmente são descontados R$3.786,60 de sua renda, resultando em um valor líquido de R$ 454,28 que corresponde a mais de 80% (oitenta por cento) da renda familiar, tornando praticamente impossível arcar com as despesas familiares, violando diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incluindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Relata que possui um total de 03 (três) empréstimos com o BANCO BANPARÁ, totalizando uma dívida aproximada no montante de R$ 396.068,95 com desconto mensal de R$3.786,60.
Assevera que os empréstimos/financiamentos consignados e os empréstimos/financiamentos para pagamento em conta corrente consomem praticamente 80% da remuneração líquida a parte autora, o que jamais deveria ser tolerado diante necessária proteção ao “salário” determinada pela Constituição da República (art. 7º, X).
Diante do exposto, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal, com a suspensão imediata da cobrança nos termos que atualmente estão sendo feitos, sendo as cobranças realizadas limitando os débitos dos contratos e mútuo ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos da Requerente, ou seja, R$ 1.277,36 (Mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis), conforme plano de repactuação de dívida; sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Ao final, requer o provimento do agravo confirmando-se o efeito ativo pleiteado em sede de liminar.
O recurso foi inicialmente distribuído à Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, o qual determinou a sua redistribuição (ID. 17903938), com base no art. 116 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c/c art. 930 do CPC.
Em decisão interlocutória (ID. 17931774), deferi a antecipação de tutela recursal pretendida.
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 18150371).
O Procurador de Justiça verificou a falta de interesse público primário e relevância social que tornem necessária a manifestação do Órgão Ministerial no caso em análise. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque, insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a limitação imediata dos descontos do agravado, em decorrência de empréstimos realizados, no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida recebida pela recorrente.
Nessa perspectiva, reafirmo que há elementos hábeis a modificar a decisão de piso, tendo em mira que, de acordo com o contracheque de outubro/2023 (ID. 17763738 - Pág. 2), vislumbro que os descontos mensais na folha de pagamento da agravante denominado Empréstimo totalizam R$1.522,58, ultrapassando o percentual de 30% de sua remuneração.
Nessa direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).” No mesmo sentido, é o entendimento dessa Egrégia Corte.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE NATUREZA PESSOAL.
TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE APELANTE.
DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DIVERSAS DA DE CONSIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/06, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” 2.
Ao contrário do que sucede com o crédito consignado, em se tratando de empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente autorizado pelo contratante, pode este solicitar do órgão em que labora o pagamento do salário em outra instituição financeira, arcando com as consequências do inadimplemento da obrigação, de tal sorte que não há falar em penhora de salário, tampouco de retenção, mas sim de desconto livremente pactuado e autorizado pelo contratante em benefício próprio.
Nesse sentido, não se mostra razoável, em razão de ausência de supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Precedente do STJ. 3.
In casu, extrai-se do acervo probatório que o recorrente contraiu empréstimo na modalidade consignado, no valor total de R$506,96 (quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos), de modo que os descontos efetuados em folha de pagamento obedecem ao percentual de 30% (trinta por cento), não havendo, portanto, falar em ilegalidade. 4.
Observa-se, ainda, que o recorrente realizou operações de crédito distintas do empréstimo consignado, no valor total de R$944,04 (novecentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos), o qual não se enquadra na regra da limitação. 5.
Nesse diapasão, extrai-se que a sentença atacada, que julgou improcedente a pretensão da requerente, se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, haja vista que somente deve haver a restrição do referido percentual nas hipóteses de crédito consignado, não sendo este aplicável às demais operações bancárias. 6.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJPA 0801013-28.2017.8.14.0070 Acordão: 3268430 Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA Data Julgamento: 22-06-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTO EM CONTA CORRENTE ACIMA DE 30%.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 603 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente. 2.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 3.
Mostram-se legítimos os descontos em conta corrente, quando resta demonstrado que os gastos foram realizados de forma livre e consciente em conformidade com cláusula expressa e que não há limite de 30% a ser observado nos contratos com desconto em conta corrente. 4. “A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, e cancelou a Súmula nº 603, com fulcro no artigo 125, § 2º e § 3º, do RISTJ, com manifestação favorável do Ministério Público Federal quanto ao cancelamento da referida Súmula.” REsp 1555722/SP. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ PA 0809458-80.2019.8.14.0000.
Acordão: 3200054.
Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN).
Quanto aos contratos de mútuo firmados com a instituição financeira administradora na conta da agravante, os quais encontram-se descritos no Extrato de Conta Corrente como amortização (ID. 17763738 - Pág. 4), são renegociações de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, contudo, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente ao empréstimo para desconto em folha.
Assim, entendo pertinente a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII, do NCPC e art. 133, XII, b, do Regimento Interno, dou provimento ao presente recurso, a fim de determinar ao agravado que proceda a limitação dos descontos relativos a empréstimo consignado no contracheque da autora, ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, nos termos da fundamentação, até o julgamento do mérito da ação principal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:42
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0003-70 (AGRAVADO) e provido
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18/03/2024 13:07
Conclusos ao relator
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18/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:21
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PINTO CARDOSO em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 07:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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