TJPA - 0800161-22.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:59
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0800161-22.2024.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: TIAGO DA SILVA SOUSA Endereço: BR-155, Km 03, UCR Redenção, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou denúncia em face de TIAGO DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pelo delito do art. 33, caput da lei nº 11.343/06. "Consta da peça inquisitiva que no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 11h00min., o denunciado TIAGO DA SILVA SOUSA, praticou o crime descrito no art. 33, caput da Lei n.º 11.343/06.
Consta nos autos, que na data e hora acima mencionados, uma guarnição da polícia militar estava realizando patrulhamento ostensivo na Av.
Caiapós, no bairro Novo Araguaia, em Conceição do Araguaia-PA, quando avistaram 03 indivíduos em um terreno baldio, fazendo uso de substância análoga a maconha.
Nesse contexto, quando a viatura se aproximou mais dos indivíduos, estes tentaram empreender fuga pelo quintal de uma residência vizinho.
Em ato contínuo, na tentativa de deixar o local, os indivíduos deixaram um aparelho celular A03 SAMSUNG de cor preta, bem como um aparelho SAMSUNG 052, também de cor preta, e papelotes contendo substâncias análoga ao crack.
Ademais, conforme depoimento dos policiais, um dos indivíduos conseguiu fugir, no entanto, foi possível realizar a abordagem dos outros dois suspeitos, que foram identificados como o ora denunciado e seu irmão THIARLI.
Com isso, fora realizada busca pessoal nos dois indivíduos, sendo que foi encontrado próximo a eles alguns papelotes contendo crack.
Em razão disso, fora realizada uma varredura no terreno onde os suspeitos estavam, a fim de verificar se havia outras substâncias ilícitas, tendo sido localizada no quintal uma pá e ao lado dela um buraco; os policiais encontraram uma sacola azul contendo 03 pedras de substância análoga a crack, 05 papelotes de substância análoga a crack, que todos pesavam aproximadamente 69,5 gramas, bem como encontraram 03 papelotes de substância análoga a maconha, pensando aproximadamente 5,8 gramas.
Além disso, fora encontradas duas balanças de precisão digital, sendo uma delas em formato de chave de automóvel, e algumas moedas totalizando R$8,00 reais.
Em virtude disso, foi dada voz de prisão aos indivíduos e apresentados na DEPOL.
Diante da Autoridade Policial o denunciado confessou o crime de tráfico de drogas, e disse que trafica drogas desde julho de 2023." A denúncia foi recebida em 113998029, o réu foi devidamente citado apresentou resposta à acusação ID Num. 114922871.
Em audiência (ID 118733680), foram ouvidas as testemunhas 3° SGT Samuel dos Santos Tavares, SD Paulo Alessandro Silveira Couto e Thiarli da Silva Sousa na condição de informante do juízo, bem como procedeu-se como interrogatório do réu.
O representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Kleber Borges Araújo.
O RMP apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu pelo tráfico de entorpecente, previsto no artigo 33 da lei de drogas.
A defesa por sua vez, ID 120971349, requereu a aplicação da minorante do Tráfico Privilegiado previsto no § 4º do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e em pedido alternativo que sejam as penas do réu fixadas em patamar mínimo, considerando a primariedade e ausência de maus antecedentes do acusado, reconhecendo a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea d, do CP), fixando, ao final, o regime inicial de pena mais brando.
Era o que havia a relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS: não existem questões processuais pendentes de análise; o processo encontra-se suficientemente instruído e saneado apto à apreciação do mérito.
EMENDATIO LIBELLI (art. 383, CPP): prejudicado.
MÉRITO.
Cuidam os presentes autos de ação penal movida contra TIAGO DA SILVA SOUSA, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 33 da lei nº 11.343/06 o qual possui a seguinte redação: Lei 11.343/06 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime de tráfico de drogas comprova-se medicante laudo toxicológico, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
O crime de tráfico de drogas é crime não transeunte, ou seja, deixa vestígio, não podendo a confissão do investigado supri-la.
Em que pese em sede policial o réu ter confessado o crime, em seu depoimento na fase instrutória o mesmo negou a prática do crime e disse que foi obrigado a confessar o crime.
Em que pese terem sido requisitadas as perícias definitivas nas substâncias encontradas os laudos definitivos não foram juntados aos autos.
Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Em atenção ao que disciplina Doutrina e Jurisprudência, a ausência de laudo definito toxicológico implica na absolvição do acusado, diante da falta de comprovação da materialidade delitiva.
Cito decisão do STJ no AgRg no HC 646.511/RJ, nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. 2.
Segundo se infere dos autos, a sentença pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 tem como fundamento apenas depoimentos testemunhais e informações extraídas de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.
Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Assim, de rigor a absolvição do ora agravado do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova da materialidade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 646.511/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
Para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas é indispensável a confecção de laudo químico-toxicológico definitivo, não podendo a sua ausência ser suprida pelo laudo de constatação preliminar, tampouco pela confissão do agente ou pela prova oral colhida.
Inexistente o laudo químico-toxicológico, impõe-se a absolvição por ausência de prova da materialidade do fato. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0351.19.005000-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 05/11/2021) Diante disso, julgo improcedente a denúncia, e ABSOLVO o réu TIAGO DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, do delito previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06, arrimado no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e por tudo mais o que consta nos autos.
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu.
Expeça-se o necessário.
Isento de custas.
Em caso de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as baixas de praxe.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:02
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal e Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia 0800161-22.2024.8.14.0017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: TIAGO DA SILVA SOUSA [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), THIARLI DA SILVA SOUSA - CPF: *13.***.*07-82 (TESTEMUNHA)] TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo N°: 0800161-22.2024.8.14.0017 Réus: Tiago da Silva Sousa Advogado: Dr.
Ricardo Campelo RMP: Dr.
Jairo do Socorro dos Santos da Costa Aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência, às 09h00min, presentes o MM.
Juiz de Direito.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, comigo auxiliar de gabinete que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se presentes o Representante do Ministério Público, Dr.
Jairo do Socorro dos Santos da Costa, o réu: Tiago da Silva Sousa, devidamente representados pelo Advogado: Dr.
Ricardo Campelo e as testemunhas 3° SGT Samuel dos Santos Tavares, SD Paulo Alessandro Silveira Couto e Thiarli da Silva Sousa.
AUSENTES: Kleber Borges Araújo (testemunhas).
Iniciada a audiência, iniciou-se a oitiva da testemunha 3° SGT Samuel dos Santos Tavares, SD Paulo Alessandro Silveira Couto e Thiarli da Silva Sousa, nesta ordem.
Gravada por meio de recurso audiovisual, conforme dispõe o artigo 405, § 1°, do Código de Processo Penal.
Dada a palavra ao Ministério Público: Gravada em mídia.
Dada a palavra a defesa: Gravada em mídia Iniciou-se a qualificação e interrogatório do réu Nome: Tiago da Silva Sousa Filiação: Marinete Naiza da Silva Data de Nasc: 20.02.2002 CPF: *12.***.*32-30 Endereço: Avenida kaiapó n°26, Novo Araguaia, próximo a eletrônica cardoso nesta cidade.
SOBRE OS FATOS- Gravado em mídia.
Dada a palavra ao Ministério Público: Apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu pelo tráfico de entorpecente, previsto no artigo 33 da lei de drogas.
Gravada em mídia.
Dada a palavra a defesa: Vistas para alegações finais.
Gravada em mídia.
DELIBERAÇÕES: Vistas para a defesas apresentar alegações finais, após retorne conclusos para sentença.
Oficiamento às corregedorias da polícia militar e da polícia civil para cientificar a apurar os relatos do acusado em audiência.
Providências: 1.
Saem intimados a defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias; 2.
Ciente o Ministério Público. 3.
Oficie-se às corregedorias civil e militar acerca dos fatos narrados no interrogatório 4.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
A presente decisão valerá como MANDADO/OFÍCIO.
Saem os presentes intimados.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz, encerrar o termo Dr.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO -
16/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal e Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia 0800161-22.2024.8.14.0017 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: TIAGO DA SILVA SOUSA [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), THIARLI DA SILVA SOUSA - CPF: *13.***.*07-82 (TESTEMUNHA)] TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Processo N°: 0800161-22.2024.8.14.0017 Réus: Tiago da Silva Sousa Advogado: Dr.
Ricardo Campelo RMP: Dr.
Jairo do Socorro dos Santos da Costa Aos vinte e um (21) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, no Fórum Local, audiência realizada por videoconferência, às 09h00min, presentes o MM.
Juiz de Direito.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO, comigo auxiliar de gabinete que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe, constatou-se presentes o Representante do Ministério Público, Dr.
Jairo do Socorro dos Santos da Costa, o réu: Tiago da Silva Sousa, devidamente representados pelo Advogado: Dr.
Ricardo Campelo e as testemunhas 3° SGT Samuel dos Santos Tavares, SD Paulo Alessandro Silveira Couto e Thiarli da Silva Sousa.
AUSENTES: Kleber Borges Araújo (testemunhas).
Iniciada a audiência, iniciou-se a oitiva da testemunha 3° SGT Samuel dos Santos Tavares, SD Paulo Alessandro Silveira Couto e Thiarli da Silva Sousa, nesta ordem.
Gravada por meio de recurso audiovisual, conforme dispõe o artigo 405, § 1°, do Código de Processo Penal.
Dada a palavra ao Ministério Público: Gravada em mídia.
Dada a palavra a defesa: Gravada em mídia Iniciou-se a qualificação e interrogatório do réu Nome: Tiago da Silva Sousa Filiação: Marinete Naiza da Silva Data de Nasc: 20.02.2002 CPF: *12.***.*32-30 Endereço: Avenida kaiapó n°26, Novo Araguaia, próximo a eletrônica cardoso nesta cidade.
SOBRE OS FATOS- Gravado em mídia.
Dada a palavra ao Ministério Público: Apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu pelo tráfico de entorpecente, previsto no artigo 33 da lei de drogas.
Gravada em mídia.
Dada a palavra a defesa: Vistas para alegações finais.
Gravada em mídia.
DELIBERAÇÕES: Vistas para a defesas apresentar alegações finais, após retorne conclusos para sentença.
Oficiamento às corregedorias da polícia militar e da polícia civil para cientificar a apurar os relatos do acusado em audiência.
Providências: 1.
Saem intimados a defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 5 dias; 2.
Ciente o Ministério Público. 3.
Oficie-se às corregedorias civil e militar acerca dos fatos narrados no interrogatório 4.
Proceda-se às anotações e comunicações necessárias.
A presente decisão valerá como MANDADO/OFÍCIO.
Saem os presentes intimados.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Nada mais, mandou o MM.
Juiz, encerrar o termo Dr.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO -
01/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2024 10:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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18/06/2024 09:01
Juntada de Ofício
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07/06/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 12:34
Juntada de mandado
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07/06/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 09:49
Juntada de Ofício
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24/05/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:16
Desentranhado o documento
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23/05/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 15:10
Juntada de Ofício
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23/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2024 10:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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23/05/2024 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
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21/05/2024 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 06:56
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0800161-22.2024.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 POLO PASSIVO: Nome: TIAGO DA SILVA SOUSA Endereço: rua caiapós, 26, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 ENDEREÇO: Nome: TIAGO DA SILVA SOUSA Endereço: rua caiapós, 26, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO-MANDADO Analisando a defesa preliminar apresentada pelo denunciado, e tudo mais que dos autos consta, verifico não ser nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, bem como que as preliminares apontadas pela defesa se confundem com o mérito, razão pela qual rejeito-as e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21/06/2024, às 10h:00min, intimando ou requisitando-se o Réu.
Considerando a Resolução 21/2022 a referida audiência será realizada preferencialmente de forma PRESENCIAL, no entanto poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, com acesso através do aplicativo Microsoft teams, pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjZiZGJlOGEtMWU2ZC00MTZkLTkzMTItZDRhODViMDRiZDNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e2fb3b5e-9e4c-409f-9c82-d0c079ca517e%22%7d Ressalto que o advogado que desejar realizar as audiências por meio virtual poderá cadastrar ou requerer "juízo 100% digital".
As partes devem informar e-mail e contato telefônico.
As partes e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto para qualificação no início da audiência.
As partes que não dispuserem de acesso aos meios eletrônicos poderão comparecer ao FÓRUM- Sala de Audiências da Vara Criminal e de Execuções Fiscais.
Quaisquer dúvidas ou dificuldades poderão ser esclarecidas, com antecedência, com a secretaria judiciaria por meio do Balcão Virtual ou, por meio de contato telefônico pelo telefone: (91) 98328-2981.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Requisite-se a apresentação dos Policiais.
Intime-se o denunciado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como, se for o caso, aquelas arroladas nas respostas por escrito, de acordo com o que dispõe o art. 400, do CPP.
Sendo o caso, expeçam-se precatórias para a intimação das testemunhas que residam em outra Comarca, com prazo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, 14 de maio de 2024.
JOSE AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal e Execuções Fiscais da Comarca de Conceição do Araguaia -
14/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0800161-22.2024.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: TIAGO DA SILVA SOUSA Endereço: rua caiapós, 26, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 1.
No caso, a denúncia preenche as formalidades do art. 41 do Código de Processo Penal.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre os delitos imputados na denúncia e a conduta típica do agente retratada no Inquérito Policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Em assim sendo, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, por não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP e por não se verificar a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP. 2.
Cite-se o réu para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias (art. 396 e 406 do CPP), informando ao mesmo que, em caso de ausência de manifestação no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la em até 10 (dez) dias, contados a partir da sua respectiva intimação, sendo-lhe concedida vista dos autos. 3.
Cientifique-se o Ministério Público. 4.
Proceda a juntada da certidão de antecedentes.
DA REAVALIAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 Trata-se de Ação Penal intentada em face de TIAGO DA SILVA SOUSA.
O denunciado foi preso na data de 16 de janeiro de 2024, por ter supostamente praticado o crime descrito no art. 33, caput.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a reavaliar sobre a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu TIAGO DA SILVA SOUSA., já qualificado, nos seguintes termos: No caso dos autos, destaco que ainda subsistem os fundamentos que determinaram a prisão preventiva do réu, sendo inviável eventual revogação da mesma e/ou substituição por medidas cautelares diversas da custódia cautelar.
Registro que a prisão preventiva do denunciado ainda se adéqua à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, conforme previsto no art. 282, II, do Código de Processo Penal, não sendo suficiente apenas a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP.
A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva.
Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da ordem pública.
Frise-se que a prisão do acusado é oriunda de ação da polícia civil que verificando atitude suspeita do réu autuando o mesmo como responsável, pelo descumprimento da norma do artigo 33 da lei 11343/06.
Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890).
No caso concreto, essa necessidade ainda se mostra de rigor, pois, embora não se trate de delito cometido mediante violência ou grave ameaça, a ordem pública encontra-se em risco, eis porque o tráfico ilícito de entorpecentes é, na atualidade, grande propulsor da criminalidade.
Não bastasse a gravidade dos crimes em comento, que afeta diretamente a saúde pública e estimula a prática de outras espécies delitivas, o caso concreto demonstra a necessidade da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que, em uma análise preliminar, foi demonstrado a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo que o primeiro se consubstancia na presença de indícios de autoria e prova da materialidade, ao passo que o segundo reflete uma situação jurídica variável, calcada em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com relação aos indícios de autoria, em sede de cognição não exauriente, o depoimento do réu em sede administrativa, corroborado com a oitiva das testemunhas trouxeram elementos de provas suficientes a ensejar que supostamente o requerente teria praticado o crime.
No que tange a prova da materialidade, está esta cabalmente demonstrada nos autos por meio de provas suficientes para demonstrar que houve a conduta delituosa.
Além disso, presente o pressuposto para a decretação da segregação cautelar, previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, ou seja, a pena cominada ao crime imputado acusado ultrapassa a 4 (quatro) anos.
Oportuno salientar que o problema da droga encerra questão complexa, abrangendo aspectos relacionados com desenvolvimento social, saúde e segurança pública, ressaltando-se que esta última é relevantemente atingida pelo elevado número de mortes associadas ao tráfico de drogas, que tem ligação com outros crimes, mostrando-se notória e intrínseca a inter-relação existente entre homicídios, receptação, furtos, roubos, portes de armas de fogo, corrupção e comércio de substâncias entorpecentes, pois este financia a compra das armas que sustentam as guerras entre organizações criminosas pelo controle de territórios e do tráfico.
Por isso que se trata o tráfico de drogas de crime grave, equiparado a hediondo, inclusive.
E a repercussão social dele resultante, antes retratada, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes, pois geradores de outras infrações igualmente graves – está a evidenciar concreto risco à ordem pública, a tornar imperiosa a manutenção da prisão cautelar e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se que a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.
Nesse contexto, cumpre destacar os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, ‘verbis’: “A garantia da ordem pública envolve a própria segurança pública, não sendo necessário abranger toda uma cidade, bastando um bairro, uma região ou uma comunidade.
Demanda requisitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa”. (Prisão e Liberdade: As reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403 de 4 maio de 2011.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 63-64).
A ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes.
No caso vertente, registre-se a quantidade e natureza da droga apreendida com o autuado, que, a meu ver, demonstram indícios suficientes de mercancia, e necessidade da manutenção da custódia preventiva, por indicativo de afronta à garantia da ordem pública.
Isso porque, no caso em exame, em razão de suas particularidades, é indiscutível a presença dos requisitos legais e fundamentos necessários à segregação cautelar.
Ressalte-se que o já citado art. 282, II, do CPP, após a modificação trazida pela Lei 12.403/11, prevê expressamente que, na aplicação das medidas cautelares, deverá se observar a "a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.".
Assim, entendo que as circunstâncias como o crime foi cometido, gera grande inquietação popular e abalo na paz social, dando à sociedade uma sensação de insegurança e impunidade, sendo motivação idônea capaz de justificar a manutenção da custódia cautelar.
Portanto, não vejo qualquer alteração no quadro fático que ensejou a segregação cautelar, estando nitidamente presentes, ainda hoje, os requisitos ensejadores da prisão preventiva, havendo provas da materialidade e fortes indícios de autoria, fatores estes que evidenciam a adequação da medida extrema, nos termos do art. 282, II, do CPP, principalmente em razão da gravidade do delito em tese praticado, sendo a prisão do autuado necessária para se garantir a ordem pública e proteger a sociedade, cujo interesse, nesta fase processual, deve prevalecer sobre a liberdade de indivíduo cuja periculosidade é evidente.
Logo, incabível a revogação da prisão preventiva, considerando que ainda subsistem os requisitos para a mesma.
Também não é o caso de substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, pois diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade da substituição pelas medidas cautelares, ante a incompatibilidade entre os institutos.
Dessa forma, considerando que se encontram presentes os pressupostos e os requisitos para a aplicação da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE TIAGO DA SILVA SOUSA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cópia deste despacho, em via digitalizada, servirá como mandado/ofício.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura no sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:08
Recebida a denúncia contra TIAGO DA SILVA SOUSA - CPF: *12.***.*32-30 (REU)
-
24/04/2024 11:08
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS E-mail: [email protected] Fone: (91)98328-2981 Avenida Marechal Rondon s/nº, Centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800161-22.2024.8.14.0017 Fica intimada a defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Conceição do Araguaia, 22 de março de 2024.
VALMIRENE MARTINS BARROS Servidor(a) da Vara Criminal -
22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 07:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de denúncia
-
22/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:59
Juntada de Mandado de prisão
-
18/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:17
Audiência Custódia realizada para 17/01/2024 09:00 Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia.
-
17/01/2024 09:52
Audiência Custódia designada para 17/01/2024 09:00 Plantão de Conceição do Araguaia.
-
17/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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