TJPA - 0814810-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SIMAS BARROSO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0814810-13.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDERLEY ROMANO DONADEL Parte ré: Nome: ANA GABRIELA SIMAS BARROSO DE SOUZA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 991, APTO 304, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-441 Advogado: Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO movida por BANCO BRADESCO S/A em face de ANA GABRIELA SIMAS BARROSO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de ID 109243456 foi recebida a petição inicial, bem como determinada a citação da ré.
Após, foi protocolizada petição de ID 111269081 na qual as partes requerem a homologação de acordo extrajudicial e extinção do feito. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço o dever de todos os sujeitos no processo propiciar, sempre que possível, a resolução consensual dos litígios, sendo permitida a autocomposição em qualquer fase processual, conforme determinado pelo art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, verifico que todas as partes assinam o pacto entabulado (Id 111269081), no qual resolvem dar quitação total ao objeto da demanda.
Em se tratando de direitos disponíveis, não há óbice à transação, motivo pelo qual o acordo entabulado merece ser homologado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 111269081, por conseguinte, extinguindo a execução, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b, do Código de Processo Civil.
Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais ante a expressa previsão naquele ajuste, bem como deixo de suspender a presente, visto que, em caso de descumprimento do ajuste, pode o credor adotar medidas judiciais cabíveis.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença. 2.
Após o trânsito em julgado, arquive-se no sistema PJe/TJPA, promova-se a baixa e encaminhamento dos autos ao setor de arquivos. 3.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Belém, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital) -
21/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:46
Homologada a Transação
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20/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:23
Desentranhado o documento
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19/02/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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