TJPA - 0820368-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 21:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820368-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FIGUEIREDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para cumprirem, no prazo de 15 (quinze) dias, as diligências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no ID 137987501.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da petição de ID 139767233.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 12:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820368-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FIGUEIREDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Intime-se o requerido que se manifeste acerca do solicitado pelo Ministério Público no parecer de ID. 120110767, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 03:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820368-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FIGUEIREDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as diligências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no ID 120110767, devendo, na mesma oportunidade, requerer o que considerarem adequado ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 05:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820368-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FIGUEIREDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 113628216, intime-se a parte autora para que tome conhecimento de seu teor, assim como para que junte aos autos o solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0820368-63.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA FIGUEIREDO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA FIGUEIREDO, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que é servidora pública municipal, exercendo a função de Auxiliar de Administração desde 16/06/1986, e que o Município de Belém não reconheceu o seu direito de ter a aplicação das progressões dispostas na Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei nº 7546/91, e na Lei nº 7.528/91, acarretando perdas financeiras que se renovam mensalmente.
Alega que, considerando a data de sua efetivação no funcionalismo público, qual seja, 16/06/1986, conta com 37 (trinta e sete) anos e 09 (nove) meses de efetivo exercício e obteve 07 (sete) progressões, o que nunca fora observado pelo demandado em razão do não reconhecimento das progressões dispostas nas Leis n° 7.507/91, alterada pela Lei nº 7546/91.
Desta forma, ajuíza a demanda e requer a condenação do Município de Belém à implementação da progressão funcional horizontal, com fundamento na Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei n° 7546/91, acrescendo 35% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de 07 (sete) progressões não realizadas, devendo ser feito o pagamento desde fevereiro de 2018, bem como o pagamento das demais parcelas que vencerem ao longo do processo, além da inclusão definitiva nos seus vencimentos.
Requereu a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda à imediata implementação da progressão horizontal com os respectivos pagamentos devidos.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar a tutela provisória requerida.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante, liminarmente, por meio de tutela provisória de evidência, que o Município de Belém seja impelido à implementação de progressão horizontal no tocante ao cargo que ocupa.
A parte autora fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial.
Vejamos.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória requerida.
Ademais, não verifico o alto grau de probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão liminar da tutela de evidência requerida, sendo necessária a instrução processual adequada com a dilação probatória e o contraditório.
Neste sentido: TUTELA DE EVIDÊNCIA - Proibição de inclusão do nome dos autores-agravantes nos cadastros restritivos de proteção ao crédito – Tutela de evidência é uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para os casos em que se afigura evidente (isto é, do-tada de probabilidade máxima) a existência do direito material – Hipótese inocorrente na espécie - Não há evidência do direito material alegado - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047586-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PRELI-MINAR DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
RECON-VENÇÃO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS.
Nenhuma irregularidade no pedido da reconvinte para fixação de locativos pelo uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge, em se tratando de ação de alienação da coisa comum.
O deferimento da tutela de evidência está vinculado à demonstração de alto grau de verossimilhança no direito alegado, que confira, desde logo, provável insucesso da parte adversa na parte mais avançada da lide.
Pedido de pagamento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel do casal, por ex-cônjuge.
Conquanto evidenciada a utilização de forma exclusiva do imóvel que servia de moradia ao casal, o agravado procedeu ao depósito judicial da meação da recorrente.
Tal pagamento, em tese, afasta-ria a possibilidade de recebimento dos locativos.
Re-quisito de manifesta demonstração do direito alegado pela recorrente que não foi preenchido.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*76-36, Dé-cima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 29-06-2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE EVIDÊN-CIA - PROFESSORA INATIVA - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
I - Pleito de tutela de evidência.
Reajuste de proventos a fim de adequá-lo ao disposto na Lei nº 11.738/2008.
Pedido fundamentado na tese firmada no Recurso Re-petitivo firmado pelo STJ, sob o tema nº 911 e na ADI nº 4167.
II - Prova documental que não permite, neste mo-mento processual, a concessão da tutela de evidência pretendida.
Aplicação da regra do artigo 311 do CPC/2015.
Necessidade de maior dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Decisão que se mantém.
III - Recurso conhecido e desprovido. (0065143-33.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRU-MENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 23/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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