TJPA - 0803159-94.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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30/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:56
Decorrido prazo de WISLEY MENDES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:02
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803159-94.2023.8.14.0017 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AUTOR DO FATO: WISLEY MENDES DE SOUSA Nome: WISLEY MENDES DE SOUSA Endereço: RUA 11, 4720, ALTO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que, no caso presente, ao acusado foi concedido o benefício da transação penal, previsto na Lei nº 9099/95.
Consta dos autos que as condições foram cumpridas.
Relato sucinto.
Decido.
No caso presente, constata-se que o réu cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas por ocasião da concessão do benefício da transação penal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 81 § 3º, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do AUTOR DO FATO ACIMA NOMINADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, dê-se baixa na Distribuição em relação ao(à) réu(ré), bem como a qualquer anotação que desabone a sua conduta e proceda-se ao arquivamento do processo.
Ciência aos interessados e ao MP.
Publique-se.
Arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 27 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
27/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 15:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de WISLEY MENDES DE SOUSA - CPF: *16.***.*20-70 (AUTOR DO FATO)
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21/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 07:06
Decorrido prazo de WISLEY MENDES DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:13
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2024 01:55
Decorrido prazo de WISLEY MENDES DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:15
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo. 0803159-94.2023.8.14.0017 Aos quinze (15) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11h30min, nesta Cidade e Comarca de Conceição do Araguaia/PA, no prédio do Juizado, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, se encontra presente o Conciliador Marcio Alves de Lima, sob orientação do MM.
Juiz de Direito Dr.
Marcos Paulo Sousa Campelo, feito o pregão presencial se encontra o suposto autor do fato WISLEY MENDES DE SOUSA - CPF: *16.***.*20-70, sendo devidamente representado por seu Advogado Dr.
DENNYS DA SILVA LUZ - OAB PA25995.
Presente o Ministério Público com o Parecer ID 111202651 FRANKLIN JONES VIEIRA DA SILVA - Aberta a audiência, explicado o procedimento do Juizado e em qual fase processual se encontra esta ação.
Oferecida proposta de transação penal conforme análise, com base no artigo 76 da Lei 9.099/95 no valor de R$ 300.00 (trezentos reais) em quatro vezes iguais, sendo elas em 15/04/2024, 15/05/2024, 15/06/2024 e 15/072024 no valor de R$ 75,00 (cem reais), sendo aceito a proposta, ficando o suposto autor de vir no Juizado Especial a pegar os boletos.
SENTENÇA: Relatório dispensado.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu proposta de transação penal.
A proposta de transação penal foi aceita pelo autor do fato.
Não há notícia de quaisquer nulidades.
Passo a decidir.
Não há nulidades no feito, bem nulidade, ofensa a outros bens jurídicos ou mesmo ofensa à moral ou aos bons costumes.
Havendo preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da transação penal, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL, na forma do art. 76, da Lei n. 9099/1995.
Advirto ao autor do fato que uma vez descumpridas as cláusulas, o processo terá continuidade, mediante certificação e posterior encaminhamento ao RMP, para promover a competente ação penal, motivo pelo qual nos termos da Súmula Vinculante 35, não faz esta sentença coisa julgada.
Advirto ainda que o benefício não poderá ser fruído pelos próximos cinco anos, bem como sua aceitação não importa em confissão ou qualquer assunção de culpa e nem gerará reincidência.
As partes abrem mão do prazo recursal.
Havendo pagamento certifique se e arquive-se em definitivo és que funcionará com pagamento como a extinção da punibilidade na forma do art. 107 do Código Penal. com baixa na distribuição.
Sem nova conclusão mediante ato Ordinatório.
Publique-se.
Cumpra-se.
E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, dou por encerrado a presente audiência.
Conceição do Araguaia, Pará, 15 de março de 2024 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
22/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:51
Homologada a Transação
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21/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:19
Audiência Preliminar realizada para 15/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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14/03/2024 15:10
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 21:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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27/09/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:54
Audiência Preliminar designada para 15/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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04/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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