TJPA - 0804158-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:36
Baixa Definitiva
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA MAFRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804158-64.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADRIANA DA COSTA MAFRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELÉM-PA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANA DA COSTA MAFRA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital (Id. 108729395 do processo de origem) que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0813724- 07.2024.8.14.0301) proposta contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, denegou a segurança, dada a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A agravante alega que dada a sua posição no concurso seria possível sua nomeação, ainda que fora do número de vagas ofertados, tendo em vista o número de contratados através de Processo Seletivo Simplificado.
Feito distribuído à minha relatoria.
Contrarrazões do Município de Belém pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 19664388).
Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso (Id. 19864295).
Decido.
Em pesquisa no sistema PJe-1G, verifico que o juízo de origem proferiu sentença de mérito em 08/02/2024 (Id. 108729395), o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à eventual modificação da decisão interlocutória relativa à tutela antecipada.
Considerando que, a teor do caput do art. 1009 do CPC, “da sentença cabe apelação”, o agravo de instrumento se mostra inadequado ao fim proposto, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 932 do CPC, consistente na inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, porquanto inadmissível, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 21 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:42
Prejudicado o recurso
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17/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA MAFRA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804158-64.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADRIANA DA COSTA MAFRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIANA DA COSTA MAFRA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital (Id. 108729395 do processo de origem) que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0813724-07.2024.8.14.0301) proposta contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, indeferiu medida liminar para nomeação da autora dentro dos requisitos da investidura para qual prestou o concurso público.
Junta documentos (Id. 18582796 e Id. 18582805).
Decido.
Recebo o recurso porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue transcrição da parte dispositiva da decisão agravada: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Quanto pedido, verifica-se manifesta inviabilidade jurídica, já que, caso seja provida sua nomeação por meio desta demanda judicial, estar-se-ia dando ensejo à violação a ordem de classificação do certame (art. 37, inciso II, da CRFB), preterindo os candidatos mais bem classificados em favor daqueles que optaram por ingressar com demanda judicial.
Assim, a ausência de direito líquido e certo, hábil a subsidiar o mandamus, é manifesta a necessidade de sua extinção terminativa.
Diante das razões expostas, este juízo denega a segurança, dada a ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condena-se a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais.
Suspende-se a cobrança, contudo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, uma vez que ora se defere os benefícios da justiça gratuita.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, consoante do art. 25 da Lei Federal n° 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.” Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019 ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: A Ação de Mandado de Segurança visa a nomeação da requente que prestou concurso para Professor Licenciado Pleno – MAG 04 – Pedagogia – Educação Infantil, no Concurso Público Municipal nº 002/2020-PMB/SEMEC, no qual disponibilizou 123 vagas para ampla concorrência e mais cadastro de reserva.
Quanto a probabilidade do provimento do recurso, anoto o que segue: A autora pleiteou o direito a sua nomeação ao concurso público, considerando que foram ofertadas 123 vagas para ampla concorrência, e mais cadastro reserva, entretanto, sua posição na ampla concorrência foi 283ª lugar, 108ª no cadastro de reserva, o que a levou a migrar com a referida ação em virtude de que, posteriormente ao resultado do concurso, ocorreu a contratação de temporários para ocupar o cargo ofertado no concurso.
Considerando os fatos acima mencionados, a autora alega que, dada a sua posição no concurso seria possível sua nomeação, ainda que fora do número de vagas ofertados, tendo em vista o número de contratados através de Processo Seletivo Simplificado.
Apesar dos argumentos apresentados, deve-se ressaltar que o cadastro de reserva é meramente uma expectativa de direito à nomeação, já que sua colocação não atingiu as vagas ofertadas no certame.
Conforme caracteriza o Tema 784 do STF, candidatos quando aprovados fora do número de vagas ofertadas, terão direito à nomeação no caso de surgimento de vagas durante a validade do concurso, salvo necessidade, ou quando ocorrer a preterição do candidato, hipóteses essas que não ocorreram na lide.
Segue transcrição do Tema 784: “Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Quanto à alegação de disponibilidade de vaga em virtude de ter ocorrido Processo Seletivo Simplificado, em análise superficial, é incoerente a nomeação da candidata não aprovada dentro das vagas apenas alegando direito para ocupação do cargo através do cadastro de reserva sem comprovação de que ele já seria convocada, causando a preterição aos demais candidatos com melhor colocação.
Diante dos fatos expostos nos autos, não ficou comprovado o seu direito a nomeação do cargo, não tendo assim, ocorrido preterição em relação a agravante.
Sobre o risco de prejuízo, não se vislumbra o dano à agravante, contrário ao que ocorre com o agravado, que poderá realizar uma contratação de forma irregular, fato danoso à Administração Pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, nos moldes do inciso II do art. 1019 do CPC.
Ultimados os prazos processuais, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do feito.
Comunique-se o juízo de origem, atribuído à decisão o efeito de mandato.
Belém, 22 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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