TJPA - 0803882-15.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2024 11:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 11:33 Baixa Definitiva 
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                                            19/07/2024 11:32 Transitado em Julgado em 09/07/2024 
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                                            13/07/2024 20:20 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO CARMO GALENDE em 09/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 20:20 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 11:34 Homologada a Transação 
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                                            24/06/2024 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2024 12:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/06/2024 12:22 Audiência Conciliação realizada para 24/06/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            24/06/2024 12:21 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            24/06/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2024 12:26 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 12:26 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO CARMO GALENDE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 04:16 Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 04:16 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO CARMO GALENDE em 24/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 08:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/04/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 12:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/04/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2024 01:26 Publicado Decisão em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803882-15.2024.8.14.0006) Requerente: Marcos Vinicius do Carmo Galende Adv.: Dr.
 
 Ueslei Freire Bernardino - OAB/AM nº 14.474 Requerida: UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos Endereço: Ministro Hermenegildo de Barros, nº 80, Itapoã, Belo Horizonte/MG - CEP: 31.710-230 1.
 
 Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
 
 Data da audiência por videoconferência: 24/06/2024, às 11h00min 3.
 
 Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
 
 O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
 
 A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
 
 Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
 
 A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
 
 Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
 
 MARCOS VINÍCIUS DO CARMO GALENDE intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, já qualificados, alegando, em síntese, que a requerida implementou descontos de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, bem como que tais deduções são indevidas, uma vez que não as autorizou e, ainda, que já solicitou o cancelamento das mensalidades associativas, mas não conseguiu obter êxito em seu intento.
 
 O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão dos descontos contestados.
 
 A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
 
 Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante, já que os descontos rivalizados cessaram no mês de março de 2023, bem como porque não se tem indícios de que tais deduções voltem a ser realizadas.
 
 Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
 
 Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 24/06/2024, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
 
 A requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
 
 O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
 
 As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
 
 Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Int.
 
 Ananindeua, 26/03/2024.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            10/04/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 11:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803882-15.2024.8.14.0006) Requerente: Marcos Vinicius do Carmo Galende Adv.: Dr.
 
 Ueslei Freire Bernardino - OAB/AM nº 14.474 Requerida: UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos Endereço: Ministro Hermenegildo de Barros, nº 80, Itapoã, Belo Horizonte/MG - CEP: 31.710-230 1.
 
 Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
 
 Data da audiência por videoconferência: 24/06/2024, às 11h00min 3.
 
 Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
 
 O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
 
 A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
 
 A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
 
 Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
 
 A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
 
 Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
 
 MARCOS VINÍCIUS DO CARMO GALENDE intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, já qualificados, alegando, em síntese, que a requerida implementou descontos de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, bem como que tais deduções são indevidas, uma vez que não as autorizou e, ainda, que já solicitou o cancelamento das mensalidades associativas, mas não conseguiu obter êxito em seu intento.
 
 O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão dos descontos contestados.
 
 A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
 
 Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para atestar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante, já que os descontos rivalizados cessaram no mês de março de 2023, bem como porque não se tem indícios de que tais deduções voltem a ser realizadas.
 
 Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
 
 Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 24/06/2024, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
 
 A requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
 
 O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
 
 Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
 
 As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
 
 Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
 
 Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
 
 Esta decisão servirá como mandado.
 
 Int.
 
 Ananindeua, 19/03/2024.
 
 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
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                                            23/02/2024 15:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/02/2024 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 15:54 Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            23/02/2024 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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