TJPA - 0800129-10.2024.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800129-10.2024.8.14.0084 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Bancários] Polo Ativo: RECLAMANTE: BIANOR JOSE MELO Endereço: Nome: BIANOR JOSE MELO Endereço: Travessa Dom Pedro I, S/N, Centro, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO / MANDADO DE PENHORA
Vistos.
A parte requerente requereu a abertura da fase de cumprimento de sentença, alegando que a parte requerida inadimpliu a obrigação fixada em sentença.
Assim sendo, defiro o pedido do requerente de abertura da fase de cumprimento de sentença, devendo a fase processual ser atualizada no sistema, devendo proceder para tanto o seu respectivo desarquivamento, caso o processo esteja arquivado isentando o autor do pagamento de custas. 1.
INTIME-SE o requerido, para efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo em anexo ou aquele valor apontado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que caso não efetue o pagamento no referido prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). 2.
Decorrido o prazo acima, sem que o requerido efetue o pagamento da quantia descrita, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intime-se o executado, já com a incidência da multa supracitada, e em conformidade com o art. 525 do CPC, para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. 3.
Após, dê-se vista à parte Exequente, para manifestar-se sobre a penhora, caso seja realizada. 4.
ATENTE-SE A SECRETARIA QUE PARA SER REALIZADO A PENHORA, NÃO NECESSITA DE OUTRO DESPACHO, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA DE BENS QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO ACIMA E NO VALOR ACIMA INDICADO COM O ACRÉSCIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. 5.
Frustrada a diligência de penhora de bens, o que deverá ser certificado nos autos pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para indicar meios de satisfazer a execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e venham conclusos. 6.
Havendo o adimplemento da obrigação reconhecida em sentença, expeça-se alvará para imediata liberação dos valores. 7.
Expedientes necessários. 8.
PDJE.
Faro, 30 de julho de 2025 .
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2025 13:42
Decorrido prazo de BIANOR JOSE MELO em 26/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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04/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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26/06/2025 11:35
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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26/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:48
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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16/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2024 12:30 Vara Única de Faro.
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29/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 06:25
Decorrido prazo de BIANOR JOSE MELO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:17
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 12:30 Vara Única de Faro.
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13/03/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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