TJPA - 0826404-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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17/05/2024 09:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0826404-24.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SERRA DE FARIA, CARMEN DOLORES CORREA DE FARIA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASABLANCA contra CARLOS ALBERTO SERRA DE FARIA, CARMEN DOLORES CORREA DE FARIA para execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas pelos executados nos períodos de setembro a novembro de 2020; maio a novembro de 2021; janeiro a abril, julho, setembro a dezembro de 2022; abril a maio de 2023 e fevereiro de 2024, no valor total de R$ 20.172,44 (vinte mil cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Determinada a emenda à inicial para que o exequente inerisse aos autos cópia integral de sua convenção condominial, tendo em vista que a que consta nos autos está incompleta; as atas das assembleias que aprovaram os valores dos débitos condominiais ordinários e extraordinários, objetos da execução, sob pena de extinção do processo por falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título executado.
O exequente apresentou cópias de sua convenção desorganizada, incompleta e ainda mais ilegível do que a primeira apresenta, e reinseriu aos autos a ata que já havia sido juntada, porém não comprava a aprovação dos valores das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, objetos da execução.
Nesse diapasão, saliento que a legitimidade ativa é indispensável para o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais.
No que se refere aos Condomínios, somente está permitido a demandar neste microssistema se exclusivamente residencial.
E, diante da ausência de cópia integral da Convenção do condomínio exequente se mostra impossível a aferição de sua legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais.
Ressalto, ainda, que a existência de título executivo é condição necessária para o ajuizamento de ação de execução.
Nesse quesito, transcrevo o art. 784, X, do Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Assim, os documentos que instruíram a inicial não constituem título executivo, pois não foi inserido aos autos as atas das assembleias que aprovaram os diversos valores cobrados nas planilha apresentadas pelo exequente.
Assim a existência da obrigação está condicionada à sua comprovação, que dependem de dilações probatórias, inadequadas na via eleita, devendo ser ajuizada ação de conhecimento, com o fim de discutir a obrigação pretendida.
Na ausência de documento indispensável à presente execução, não há que se falar em eficácia executiva do título extrajudicial, visto que não é apto a embasar a presente ação de execução e, em não havendo título executivo, os autos devem ser julgados extintos, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, devendo o processo ser extinto, nos termos do art. 803, inciso I e parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Ressalto, ainda, que não é o caso de conversão de ação de execução em ação de conhecimento, por não caber ao juiz impor ao detentor do direito, que tipo de ação seguir.
Contudo, pode – e deve – o julgador examinar se determinado tipo de ação possui os requisitos mínimos para prosseguimento, ainda mais quando se trata de exame dos pressupostos processuais.
Posto isso, considerando que a presente execução não foi proposta com título executivo certo, líquido e exigível, julgo extinto o processo na forma do art. 485, IV, do CPC c/c artigo 803, inciso I, todos do CPC/2015, e art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95 ressalvada a possibilidade de propositura de ação apropriada para exame do direito pretendido.
Sem condenação em custas ou honorários nessa fase processual (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 05:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0826404-24.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASABLANCA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SERRA DE FARIA, CARMEN DOLORES CORREA DE FARIA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial inserindo aos autos cópia integral de sua convenção condominial, tendo em vista que a que consta nos autos está incompleta; as atas das assembleias que aprovaram os valores dos débitos condominiais ordinários e extraordinários, objetos da execução, sob pena de extinção do processo por falta de liquidez, exigibilidade e certeza do título executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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