TJPA - 0806566-87.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:26
Decorrido prazo de DONELUZ ANTUNES DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
11/07/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] Processo nº 0806566-87.2023.8.14.0024 AUTOR: DONELUZ ANTUNES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDSON JESUS DA SILVA, JHONN CARLOS SANTANA DE SOUZA Nome: DONELUZ ANTUNES DE SOUZA Endereço: TRAVESSA HORIZONTE, 2014, JARDIM AMADEUS, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 REU: TERCEIROS POSSUIDORES Nome: TERCEIROS POSSUIDORES Endere�o: desconhecido Sentença I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão cumulada com obrigação de fazer, proposta por DONELUZ ANTUNES DE SOUZA em face de terceiros possuidores de veículo automotor marca MITSUBISHI L200 4X4 GLS, ano 2002/2002, cor verde, placa KEU8503, RENAVAM 77725307-0, registrado perante o DETRAN-PA.
Narra o autor que adquiriu o referido veículo em 2010 e que, em 2013, realizou a venda do bem para um terceiro identificado apenas como "Kilson", que, posteriormente, teria revendido o veículo para um vereador conhecido por "Toinho", já falecido.
Relata que, após mais de 10 anos da alienação do bem, foi surpreendido com protestos cartorários e inscrição em dívida ativa em razão de débitos relacionados ao IPVA e multas de trânsito vinculados ao referido veículo, que ainda consta registrado em seu nome.
Aduz que perdeu os documentos que comprovariam a venda do veículo, haja vista o tempo decorrido.
Afirma que não tem mais contato com os compradores e que não possui meios de localizar o atual possuidor.
Requereu, liminarmente, a apreensão do veículo e o bloqueio judicial via sistema RENAJUD.
No mérito, postula a declaração de ausência de responsabilidade sobre o referido automóvel, com expedição de ofício ao DETRAN/PA para proceder à baixa do registro ou para anotação na base de dados de que o autor não mais possui responsabilidade sobre o bem desde a venda, ocorrida em 2013, além da condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e das multas e encargos incidentes sobre o veículo.
Foi deferida liminar para bloquear o veículo via sistema RENAJUD.
O último comprador faleceu, conforme certidão de óbito de ID Num. 101896876, razão pela qual foi determinada a citação por edital do seu espólio (ID Num. 111707535).
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou Contestação por negativa geral (ID Num. 123780976).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
No que tange ao pedido de bloqueio de circulação do veículo via sistema RENAJUD, assiste razão ao autor.
Constatada a permanência da propriedade formal em seu nome, mesmo após a alegada alienação do bem, e considerando os transtornos decorrentes de infrações de trânsito e tributos pendentes, mostra-se medida razoável o bloqueio judicial da circulação do veículo, como forma de proteger o interesse do autor e de terceiros, e promover eventual identificação do atual possuidor.
Logo, julgo procedente o pedido de bloqueio do veículo via sistema RENAJUD.
Contudo, o pedido de declaração de ausência de responsabilidade com determinação de baixa do veículo junto ao DETRAN/PA não pode ser acolhido.
Isso porque o DETRAN/PA não integra a presente relação processual e, portanto, não pode ser compelido a cumprir ordem judicial que lhe imponha obrigação ou ônus, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Vale dizer: para se determinar obrigação a ente público, é imprescindível sua inclusão no polo passivo da ação.
Igualmente, não prospera o pedido de condenação dos réus ao pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo, pois tais débitos possuem natureza pública e sua exigibilidade cabe à Administração Pública em face do real possuidor ou adquirente, não podendo o Judiciário substituir-se à Administração para redirecionar a cobrança.
O autor também pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e das multas e encargos incidentes sobre o veículo.
Contudo, não se vislumbra nos autos elementos suficientes para a configuração do dano moral.
A situação narrada, embora desconfortável e geradora de transtornos, não ultrapassa o aborrecimento cotidiano ou a frustração comum decorrente de problemas administrativos.
Não se verificam nos autos elementos capazes de comprovar violação direta à dignidade ou sofrimento extraordinário.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente demanda para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida para bloqueio do veículo via sistema RENAJUD; b) INDEFERIR os demais pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima exposta.
Junto, em anexo, comprovante da restrição veicular efetuada via Sistema RENAJUD.
Sem custas e honorários advocatícios, pois o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/OFÍCIO AO DETRAN, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0806566-87.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: DONELUZ ANTUNES DE SOUZA Endereço: TRAVESSA HORIZONTE, 2014, JARDIM AMADEUS, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: TERCEIROS POSSUIDORES Endereço: desconhecido DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 2 de setembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:12
Decorrido prazo de TERCEIROS POSSUIDORES em 16/05/2024 23:59.
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25/03/2024 01:03
Publicado EDITAL em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE ITAITUBA NÚMERO: 0806566-87.2023.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: DONELUZ ANTUNES DE SOUZA.
REU: TERCEIROS POSSUIDORES.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O (A) Exmo.
Juiz (a) de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Itaituba, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tomarem, que por este Juízo, processam-se os autos da Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer], processo 0806566-87.2023.8.14.0024, proposta por AUTOR: DONELUZ ANTUNES DE SOUZA , tendo por finalidade o presente EDITAL a CITAÇÃO de Nome: TERCEIROS POSSUIDORES, estando atualmente em local incerto e não sabido, e para que a(s) parte (s) requerida (s) tome (m) ciência da ação em epígrafe e, querendo, apresente (m) CONTESTAÇÃO, por meio de advogado ou defensor público, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 256, II do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
E para que se não alegue ignorância, mandou-se expedir este EDITAL que será publicado e afixado na forma da Lei (art. 232, I a V, e § 1º e 2º, C.P.C).
Itaituba, 21 de março de 2024.
MAELI CARLOS NOGUEIRA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio.
CEP: 68180-060.
Itaituba-PA Telefone: (93) 3518-9303 / (91)98328-1963 E-mail: [email protected] . https://www.tjpa.jus.br -
21/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:57
Expedição de Edital.
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18/01/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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