TJPA - 0800077-82.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Alvará
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18/02/2025 12:45
Processo Reativado
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18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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14/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto ] PROC. nº. 0800077-82.2023.8.14.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: NIELSON BRUNO CONCEICAO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a empresa Brasil Bio Fuels Reflorestamento Indústria e Comércio S/A, para que informe os dados bancários a fim de que sejam depositados os valores referentes a prestação pecuniária.
Concórdia/PA, 2 de dezembro de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
02/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:28
Processo Reativado
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25/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 09:30
Juntada de Ofício
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28/06/2024 13:45
Juntada de Ofício
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28/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 15:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 06:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800077-82.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de NIELSON BRUNO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, nascido em 14/5/1992, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.A denúncia narra que no dia 2/2/2023, por volta de 22h, no KM 3 da PA 252, o denunciado foi flagrado conduzindo um caminhão carregado com fruto de dendê, frutos estes que anteriormente foram furtados da fazenda Limeira.
Uma guarnição da Polícia Militar avistou um carro da segurança da empresa BBF perseguindo o referido caminhão.
Foram informados pela guarda, que estavam perseguindo o veículo pois a carga era furtada.
Na diligência, os policiais deram ordem de parada ao motorista, que não atendeu, assim continuou a perseguição pela via, quando por volta do KM 2, ao tentar jogar o veículo para cima da viatura, acabou por jogar o veículo fora da pista, o que obrigatoriamente o parou.
Termo de fiança (Id 87655256 - Pág. 27) e comprovante de pagamento (Id 87655256 - Pág. 30).
Termo de exibição e apreensão de objeto (Id 87655256 - Pág. 31) e auto de entrega (Id 87655256 - Págs. 33 e 35).
Denúncia oferecida e recebida em 28/3/2023 (Id’s 89622938 e 89792446).
Requerimento de habilitação da vítima como assistente de acusação (Id 91507147), sem oposição ministerial (Id 104674558), tendo o Juízo admitido, conforme mídia gravada e constante nos autos (Id 104674558).
O denunciado foi citado (Id 90232799) e, assistido por advogado dativo, apresentou resposta à acusação (Id 92761932).
Audiência de instrução realizada nos dias 21/11/2023 e 27/2/2024 (Id’s 104674543 e 109927903).
O MPE, em alegações finais (Id 112111772), pugnou pela condenação do réu nos termos da inicial acusatória.
De igual modo, a assistente de acusação, em alegações finais (Id 112808255), requereu a condenação do réu pela prática do crime de furto simples.
A DPE, por sua vez, em alegações finais (Id 113699009), pleiteou, em síntese, a absolvição do réu por insuficiência probatória.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva está plenamente configurada nos elementos colacionados aos autos, em especial nas declarações prestadas em sede policial e em Juízo, bem como o termo de exibição e apreensão de objeto (Id 87655256 - Pág. 31) e auto de entrega (Id 87655256 - Págs. 33 e 35).
A autoria, da mesma forma, é certa.
A prova oral, produzida sob o crive do contraditório e da ampla defesa, é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria do crime em tela.
WANDERLEY RIBEIRO GOMES, policial militar, em Juízo, declarou que “um caminhoneiro da empresa BBF informou que está vindo um caminhão carregado com fruto que foi furtado da fazenda, vinha logo em seguida o pessoal da segurança privada deles atrás e pediu apoio para a gente”; o réu “não possuía nenhuma documentação que comprovasse” (mídia gravada e constante nos autos).
ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA, policial militar, em Juízo, descreveu as diligências que culminaram na prisão em flagrante do réu, salientando que “ele (réu) disse que comprou de uma pessoa numa área lá onde vendia esse tipo de produto, desse tipo de fruto” (mídia gravada e constante nos autos).
FELIPE CARVALHO TRINDADE, policial militar, em Juízo, de igual modo, descreveu as diligências que culminaram na prisão do réu (mídia gravada e constante nos autos).
REGIVALDO OLIVEIRA DO ROZARIO, testemunha, em Juízo, afirmou ocupar o cargo de auxiliar de segurança patrimonial na empresa BBF e que no dia dos fatos “nós nos deparamos com um caminhão, esse caminhão nós demos ordem de parada e ele se recusou a parar então daí houve um acompanhamento tático”; fizeram contato com uma viatura da Polícia Rodoviária Militar e relataram o ocorrido e realizaram a abordagem (mídia gravada e constante nos autos).
MIRLE GRAZIELA GOMES BORGES, testemunha, em Juízo, afirmou não saber algo sobre os fatos (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, negou os fatos contidos na denúncia, salientando que “esse fruto é uma agricultura familiar do Reginaldo”; (mídia gravada e constante nos autos).
Sem delongas e direto ao ponto, a prova testemunhal produzida em Juízo (mídia gravada e constante nos autos) conduz à certeza necessária para condenar o acusado pela prática do crime de furto.
Pois bem, as provas produzidas durante a instrução processual comprovaram que o réu foi o autor do furto em questão.
Os depoimentos coerentes e harmônicos entre si (inclusive os que foram coletados na fase inquisitorial) e as circunstâncias em que se deu a prisão, quais sejam, levam ao juízo de certeza necessário para um decreto condenatório.
Não obstante, a defesa pede a absolvição do acusado por insuficiência probatória, o que claramente não merece acolhida, pelo que se depreende da prova produzida em Juízo.
O acusado é culpável, já que é imputável, tinha o potencial conhecimento da ilicitude do fato, e nas circunstâncias do caso concreto era exigível que agisse em conformidade com o direito, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Por fim, é assente ao Juízo fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou ensejar a absolvição, sendo certo que este Juízo apreciou detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluindo estarem presentes elementos suficientes para embasar a condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO o réu NIELSON BRUNO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Passo, então, à DOSIMETRIA da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88 e arts. 59 e 68 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade ressoa normal à espécie, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda.
Antecedentes: não registra antecedentes criminais, em observância ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Conduta social e personalidade do agente: não há elementos suficientes para valoração.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são normais, nada a valorar.
As consequências são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito.
Feita a análise acima, FIXO a pena-base em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno a definitiva a pena supracitada.
FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º do Código Penal, considerando o quantum da pena.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Verifico que o réu preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, bem como por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impeçam a concessão deste benefício.
Por isso, considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas e em respeito aos arts. 44, I, 45, 46 e 55 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direito na sua modalidade prevista no art. 43, I, do Código Penal (prestação pecuniária).
DA EXECUÇÃO DA PENA Considerando que este Juízo é competente para a execução, FIXO, desde logo, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, tendo a empresa vítima, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A, como beneficiária, em conformidade com o disposto no art. 45, §1º, do Código Penal.
AUTORIZO que parte do valor pago pelo réu a título de fiança seja revertido ao pagamento da prestação supracitada.
CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Entretanto, tratando-se de réu sob a assistência da DPE, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais em função do presumido estado de pobreza.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se em liberdade e desse modo deve recorrer, tendo em vista a pena e o regime aplicado e a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença, FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto ] PROC. nº. 0800077-82.2023.8.14.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: NIELSON BRUNO CONCEICAO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por este ato fica intimada a defesa do(s) acusado(s) da apresentação de memoriais pelo Ministério Público e assistente de acusação, bem como para que apresente suas alegações finais, no prazo legal.
Concórdia do Pará/PA, 10 de abril de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
10/04/2024 16:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto ] PROC. nº. 0800077-82.2023.8.14.0105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
REU: NIELSON BRUNO CONCEICAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a empresa Dende do Taua S.
A. respondeu o ofício nos temos juntados nos ID's 111720027 e 111720026.
Em conformidade com o disposto no despacho de ID 109927903 ficam intimadas as partes, sucessivamente, para apresentar suas alegações finais, no prazo legal.
Concórdia do Pará/PA, 25 de março de 2024 VANESSA CATARINA BRABO NUNES Diretor de Secretaria art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
25/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:01
Juntada de Informações
-
22/01/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:20
Juntada de Informações
-
19/01/2024 15:04
Juntada de Informações
-
19/01/2024 14:54
Juntada de Informações
-
19/01/2024 12:02
Juntada de Informações
-
19/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
27/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/11/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
08/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 21:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:12
Desentranhado o documento
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16/05/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 11:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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15/05/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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14/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 19:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:21
Juntada de Informações
-
30/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 10:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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