TJPA - 0801288-25.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 04:28
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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01/11/2024 05:05
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES RAMOS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801288-25.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES RAMOS e outros (3) REQUERIDO(A): MARIA DOMINGAS NOGUEIRA RAMOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o inventariante não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo (ID 122977164), que consistiam na apresentação da certidão negativa de débitos tributários municipais (IPTU-ISS/PF e TLPL).
Ressalto que a certidão apresentada no ID 127869795 se limita a informar a inexistência de registro cadastral imobiliário em nome da falecida.
Além disso, não foi juntada a certidão de registro civil atualizada do herdeiro Helbett Nogueira Ramos, uma vez que a certidão anexada no ID 127869792 foi expedida em 2023, sendo necessário um documento atualizado.
Assim, determino a intimação do inventariante OSVALDO RODRIGUES RAMOS para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação contida neste despacho, eis que com sua conduta deixou de agir de modo a observar e cumprir todas as atribuições e obrigações previstas na lei, dando ensejo a sua remoção do encargo (art. 622, II, do CPC).
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:38
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801288-25.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES RAMOS e outros (3) REQUERIDO(A): MARIA DOMINGAS NOGUEIRA RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de uma ação de inventário na forma de arrolamento sumário, proposta pelo meeiro e pelos herdeiros de MARIA DOMINGAS NOGUEIRA RAMOS.
A presente ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional para o arrolamento e a partilha de um único bem, representado por um valor depositado a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), originário de ações judiciais: 1033556-13.2021.4.01.3900 e 1033556-13.2021.4.01.3900.
Em decisão anterior (ID Num. 113424503), foi determinado que a parte autora adequasse a petição inicial ao rito processual de alvará judicial, conforme a Lei nº 6.858/1980, em razão da alegação inicial de que o valor em questão era referente a benefício previdenciário.
Contudo, conforme manifestação constante no ID Num. 114639290 e os documentos de ID Num. 110677672 - Pág. 1 a 2, verifica-se que os valores a serem levantados decorrem de ação judicial, portanto, de natureza distinta da previdenciária.
Diante disso, constato que a pretensão não se enquadra nas hipóteses de deferimento de alvará previstas na Lei nº 6.858/80.
Por essas razões, é inadmissível autorizar, por meio de alvará judicial, o levantamento do RPV em questão.
Além disso, considerando o art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a competência do juízo da execução, nos autos de cumprimento de sentença, para decidir sobre a sucessão processual em caso de falecimento, entendo que cabe a esse juízo determinar o pagamento aos sucessores do valor não recebido em vida pela falecida no que se refere ao levantamento do RPV.
Sendo assim, cabe a este juízo proceder à abertura do inventário e realizar a partilha do único bem em favor do meeiro e dos herdeiros.
Após a expedição do formal de partilha, eles poderão se habilitar no processo de execução para o levantamento do valor.
Em razão disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão ID Num. 113424503 que determinou o processamento dos autos por meio de alvará judicial – lei 6.858/1980.
PROCESSO Nº 0801288-25.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES RAMOS e outros (3) REQUERIDO(A): MARIA DOMINGAS NOGUEIRA RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de uma ação de inventário na forma de arrolamento sumário, proposta pelo meeiro e pelos herdeiros de MARIA DOMINGAS NOGUEIRA RAMOS.
A presente ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional para o arrolamento e a partilha de um único bem que são os valores retroativos da aposentadoria por idade rural da falecida oriundos da ação Originária nº 1033556-13.2021.4.01.3900 e da ação de Execução nº 1033556-13.2021.4.01.3900, perante a justiça federal, depositados na Caixa Econômica Federal através de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em decisão anterior (ID Num. 113424503), foi determinado que a parte autora adequasse a petição inicial ao rito processual de alvará judicial, conforme a Lei nº 6.858/1980, em razão da alegação inicial de que o valor em questão era referente a benefício previdenciário.
Contudo, conforme manifestação constante no ID Num. 114639290 e os documentos de ID Num. 110677672 - Pág. 1 a 2, verifica-se que os valores a serem levantados decorrem de ação judicial, portanto, não se trata de saldo de benefício previdenciário.
Diante disso, constato que a pretensão não se enquadra nas hipóteses de deferimento de alvará previstas na Lei nº 6.858/80.
Por essa razão, é inadmissível autorizar, por meio de alvará judicial, o levantamento do RPV em questão.
Além disso, considerando o art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece a competência do juízo da execução, nos autos de cumprimento de sentença, para decidir sobre a sucessão processual em caso de falecimento, entendo que cabe a esse juízo determinar o pagamento aos sucessores do valor não recebido em vida pela falecida no que se refere ao levantamento do RPV.
Sendo assim, compete a este juízo proceder à abertura do inventário e realizar a partilha do único bem em favor do meeiro e dos herdeiros e após a expedição do formal de partilha, eles poderão se habilitar no processo de execução para o levantamento do valor postulado.
Desse modo, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a decisão ID Num. 113424503 que determinou a emenda da petição inicial para o processamento do feito como alvará judicial.
Nomeio para o cargo de inventariante OSVALDO RODRIGUES RAMOS, viúvo da falecida, tudo em obediência ao disposto no art. 617, I, e parágrafo único do CPC, a qual exercerá o encargo, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
Assim devem ser providenciados: I) o plano de partilha assinado por todos os herdeiros e com firma reconhecida em cartório, contendo a qualificação completa do autor da herança, do seu cônjuge/companheiro e herdeiros, a descrição do patrimônio que compõe o espólio, o valor descriminado dos bens, o levantamento de eventuais dívidas e de como serão ou já foram pagas, a meação do viúvo(a), o quinhão do(a) herdeiro(a) em fração ou percentual a fim de evitar a formação de dízima periódica e de forma que o somatório corresponda a 100% ou 1/1, facilitando assim a divisão, considerando que a juntada no ID Num. 110677670 - Pág. 1 não atende as formalidades exigidas; II) comprovantes de quitação de tributos relativos ao “de cujus” e aos bens inventariados, quais sejam, certidão negativa fiscal federal e municipal, considerando que foram juntadas apenas as certidões estaduais no ID Num. 110087024 - Pág. 1 a 2; III) Certidão ATUALIZADA de registro civil comprobatória do estado civil da falecida, considerando que a juntada no ID Núm.
Num. 110087023 foi expedida em 2023; IV) Certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); Ante o exposto, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do inventário.
Caso não seja cumprida a determinação acima, INTIME-SE PESSOALMENTE o(a) inventariante para que, em 5 (cinco) dias, cumpra as diligências, sob pena de arquivamento do inventário.
Se transcorrido o prazo acima sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intimem-se pessoalmente os demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse em assumir o encargo de inventariante.
Requisite-se a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801288-25.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES RAMOS e outros (3) REQUERIDO(A): MARIA DOMINGAS NOGUEIRA RAMOS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Os demandantes ingressaram com o presente inventário na forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO objetivando o recebimento de valores oriundos do benefício previdenciário em favor da falecida genitora dos requerentes, que não foram recebidos em vida.
Ocorre que para o levantamento de resíduos oriundos do benefício previdenciário não recebidos em vida pelo segurado pelos herdeiros do beneficiário, na inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, não há necessidade de inventário ou arrolamento, devendo ser realizado por meio de simples alvará judicial, de acordo com a disposição expressa do artigo 112 da lei nº 8.213/1991, que, por ser lei especial, não se subordina à limitação de 500 OTNs contidas no artigo 2º da lei nº 6.858/1980.
Ante o exposto, em observância ao princípio da economia processual, determino que a parte autora proceda a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, ajustando-a ao rito processual adequado juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a CARI NOGUEIRA RAMOS - CPF: *14.***.*86-34 (REQUERENTE).
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15/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0800513-10.2024.8.14.0201 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: OSVALDO RODRIGUES RAMOS, CARI NOGUEIRA RAMOS, JOELSON MARTINS RAMOS e HELBETT NOGUEIRA RAMOS ADV: TEREZINHA BEZERRA DE BARROS, OAB/PA Nº 22.737.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 111710394, INTIMEM-SE as(os) requerentes, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico, bem como, o endereço eletrônico dos requerentes.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Leidiane Heinemann 2º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 23:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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