TJPA - 0826873-70.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
18/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, na Ação De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária (Proc. nº 0826873-70.2024.8.14.0301) ajuizada em face de WALDINEY SANTOS DOS SANTOS.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Diante disso, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. isso enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, se houver.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento do processo.” A Requerida interpôs o presente recurso de apelação cível.
Certidão contida no ID nº 23453097 indica a intempestividade do apelo.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC e art. 133, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso é manifestamente inadmissível ante a falta de preenchimento de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Explico.
Primeiramente, importa ressaltar que o juízo de admissibilidade deve ser realizado perante o juízo ad quem, o que ora será realizado.
In casu, conforme certificado nos autos, a sentença de indeferimento da petição inicial, sob ID 113598641, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 22/04/2024 (segunda-feira), contudo, houve ciência expressa do advogado da parte autora por meio eletrônico em 18/04/2024 (quinta-feira), às 14h55min25s, sendo esta a modalidade de intimação prevalente, nos termos da legislação processual vigente.
Desse modo, nos termos do art. 224, caput, c/c art. 231, §1º, ambos do Código de Processo Civil, o prazo recursal teve início em 19/04/2024 (sexta-feira), e se encerrou no décimo quinto dia útil subsequente, ou seja, em 10/05/2024 (sexta-feira), às 23h59min59s, conforme expressamente consignado na certidão judicial lavrada por servidor da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém.
Por sua vez, o recurso de apelação foi protocolado somente no dia 14/05/2024 (terça-feira), extrapolando, portanto, o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o que atrai a pecha da intempestividade e impõe, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
Desta forma, verifica-se claramente a intempestividade do presento recurso, tendo ocorrido a preclusão temporal, já que não demonstrada a existência de justa causa ou obstáculo impeditivo à realização do ato.
Ante o exposto, e, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por falta de pressuposto de admissibilidade ante a sua extemporaneidade.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
24/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE)
-
22/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815746-97.2022.8.14.0401
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Ziraldo Gouveia Coutinho de Castro
Advogado: Georgia Daniere Moura Ortega
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 09:36
Processo nº 0003978-40.1999.8.14.0006
Vitor Renato de Miranda Pinto
Advogado: Breno Jose Antonio Goes Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/1999 09:02
Processo nº 0813648-60.2023.8.14.0028
Milton Martins dos Santos
Advogado: Marcos Luiz Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 12:03
Processo nº 0004910-40.2013.8.14.0005
Leonardo Carvalho da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0004910-40.2013.8.14.0005
Leonardo Carvalho da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2013 10:05