TJPA - 0008484-97.2012.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 12:53
Mandado devolvido cancelado
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02/07/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:51
Juntada de Alvará
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04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de EDINALVA DE ARAUJO MEDEIROS em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:25
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:26
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:42
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: EDINALVA DE ARAUJO MEDEIROS Endereço: MACAPA, QUADRA 19; LOTE 01, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP Endereço: C, 2º ANDAR, SALA 201, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n.º 0008484-97.2012.8.14.0040 SENTENÇA A executada pugna pela prescrição intercorrente (ID 113746727), argumentando que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional desde a última manifestação da exequente nos autos.
Sem razão a executada.
A prescrição intercorrente ocorre quando a execução não é iniciada no prazo da ação após o trânsito em julgado da sentença ou pela inércia do exequente, o que não é o caso dos autos.
A sentença homologou o acordo firmado entre as partes em 12.03.2013 (ID 16814989), e o cumprimento de sentença foi iniciado em 22.07.2013 (ID 16814990).
Após o pedido de cumprimento de sentença, sequer foi tentada a intimação da executada para pagamento voluntário, conforme certidão (ID 16814992), e o processo foi arquivado de ofício.
Acrescenta-se que, ao contrário do alegado pela executada, de que a exequente foi reiteradamente intimada, no caso dos autos, sequer foi tentada a intimação da exequente para dar prosseguimento à execução ou se manifestar sobre a certidão (ID 16814992), sendo que deveria ter sido intimada pessoalmente para impulsionar o feito.
A respeito, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. (TJ-GO 5068686-26.2022.8.09.0142, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 00564910419918090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023).
Logo, não prospera a alegação de inércia da exequente, especialmente diante da ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito.
A exequente, enquanto jus postulandi, deveria ter sido intimada pessoalmente, o que não ocorreu no caso em tela.
Ademais, a abertura de subconta ocorreu por determinação judicial, considerando que a execução segue de forma consolidada, com este juízo atualizando os cálculos.
Quando efetivamente tentada a intimação da exequente, esta pugnou pelo levantamento, sem apresentar discordância quanto ao valor do débito.
Além disso, não ocorre a prescrição intercorrente enquanto o processo permanecer suspenso por motivos relacionados ao judiciário, especialmente porque, no caso em tela, aguardava-se a venda do imóvel dado pela executada para saldar o débito.
Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Ainda cabe destacar que não se pode imputar à exequente inércia quando a executada alegava estar imbuída de saldar os créditos com mais de 284 credores por TAC.
EMENTA: Agravo de Instrumento.
Execução.
Exceção de pré-executividade.
I.
Prescrição intercorrente afastada. (TJ-GO - AI: 56634891020228090120 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Diante disso, não há que se falar em prescrição, já que o feito foi arquivado por falha do judiciário, e não por inércia do exequente.
Ante o exposto, não conheço da prescrição intercorrente suscitada pela executada e, por conseguinte, tendo em vista que o valor exequendo já foi depositado em conta vinculada ao processo, julgo extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a executada via PJE.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de levantamento de valor em favor da exequente, podendo ser transferido para a conta indicada no ID 119542000.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 03:03
Decorrido prazo de EDINALVA DE ARAUJO MEDEIROS em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/07/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 06:09
Decorrido prazo de EDINALVA DE ARAUJO MEDEIROS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: EDINALVA DE ARAUJO MEDEIROS Endereço: MACAPA, QUADRA 19; LOTE 01, LIBERDADE II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP Endereço: C, 2º ANDAR, SALA 201, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0008484-97.2012.8.14.0040 DECISÃO A decisão id. 67221224, no item 2, determinou abertura de subconta e transferência do valor da execução para conta vinculada ao processo e a executada, devidamente intimada no id. (9313061), se manteve silente.
No entanto, com relação à exequente não houve intimação para indicar dados bancários para o pagamento e os autos vieram conclusos.
Sendo assim, considerando que já houve transferência do valor exequendo para subconta vinculada ao processo, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar quanto ao pagamento, devendo, inclusive, indicar dado de conta para transferência, sob pena arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
15/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/08/2022 05:39
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 16:50
Conclusos para decisão
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13/08/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:47
Decorrido prazo de V & F ENPREENDEDORA & COMERCIO LTDA - EPP em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2021 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2021 14:40
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 10:35
Outras Decisões
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23/04/2020 17:01
Conclusos para decisão
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21/04/2020 10:31
Processo migrado do Sistema Projudi
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22/06/2017 09:51
Evento Projudi: 24 - Arquivado Definitivamente
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29/09/2015 10:00
Evento Projudi: 23 - Processo Arquivado - (EXTINÇÃO ART. 267 CPC)
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29/09/2015 10:00
Evento Projudi: 22 - Arquivado Definitivamente
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17/03/2014 17:32
Evento Projudi: 21 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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17/03/2014 17:32
Evento Projudi: 20 - Juntada de Certidão
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29/11/2013 15:17
Evento Projudi: 19 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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29/11/2013 15:17
Evento Projudi: 18 - Expedição de Intimação - (Para V E F EMPREENDEDORA COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA (FACILITA))
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29/11/2013 15:17
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para EDINALVA DE ARAUJO MEDEIROS)
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22/07/2013 15:49
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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19/03/2013 19:19
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular LAURO FONTES JUNIOR
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19/03/2013 19:19
Evento Projudi: 13 - Audiência Una Realizada - Com conciliação
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19/03/2013 19:19
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Homologação
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19/03/2013 19:18
Evento Projudi: 11 - Juntada de Termo de Audiência
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19/11/2012 17:04
Evento Projudi: 10 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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19/11/2012 17:04
Evento Projudi: 10 - Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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29/10/2012 15:19
Evento Projudi: 7 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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29/10/2012 15:13
Evento Projudi: 6 - Juntada de Comprovante Intimação
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29/10/2012 15:06
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para V E F EMPREENDEDORA COMERCIO DE ELETRODOMESTICO LTDA (FACILITA)
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29/10/2012 15:06
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 12 de Março de 2013 às 16:00)
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29/10/2012 15:06
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2012 15:06
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Civel de Parauapebas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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