TJPA - 0801355-87.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:26
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 18/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 08:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 18/09/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801355-87.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Abatimento proporcional do preço ] // AUTOR: LUIZ ANTONIO DAS NEVES BRITO // REU: ITAU UNIBANCO S.A. - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - I.
Não verifico nenhuma QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE passível de apreciação nesta fase, sendo que, na hipótese de existirem, são prejudiciais ao mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, pois demandam dilação probatória.
Portanto, declaro o processo SANEADO. - II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. - III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. - IV.
Inverto O ÔNUS PROBATÓRIO, em razão da relação de consumo, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. - V.
DAS PROVAS Defiro, nos termos do Art. 370, CPC, a produção das seguintes provas: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO de maneira híbrida (por videoconferência e presencial) para oitiva das partes (Art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15) para o dia 18/09/2025, às 09h30. - Links de acesso: INST 0801355-87.2024.8.14.0201 | Participar da Reunião | Microsoft Teams ou através de https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting: ID da Reunião: 285 356 822 003 7 Senha: sT9cr3eH - Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara. - A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 07:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DAS NEVES BRITO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:53
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0801355-87.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DAS NEVES BRITO REU: ITAU UNIBANCO S.A. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DAS NEVES BRITO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 30 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N° 0801355-87.2024.8.14.0201 JUÍZA: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA AUTOR: LUIZ ANTÔNIO DAS NEVES BRITO ADVOGADO: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS, OAB/PA 23379 REQUERIDA: ITAÚ UNIBANCO S.A PREPOSTO: LEONARDO RODRIGUES MARQUES - CPF *18.***.*78-60 ADVOGADO: VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO - OAB/PA 19.730.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dias 25 de junho de 2024, às 09h30min, na sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM.
Juíza ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, constatou-se a presença da parte requerida por meio de seu preposto acompanhado de seu advogado.
Ausentes a parte autora e seu advogado apesar de devidamente intimada na forma do art. 334,§3º do CPC.
O advogado da requerida se manifestou nos seguintes termos: O advogado da requerida requer a aplicação da multa do art. 334, parágrafo 8° do CPC, em razão da ausência da parte autora neste ato DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO Diante da ausência da parte autora, apesar de intimada por seu advogado, intime-se a autora novamente para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Já abro o prazo para contestação pelo requerido no prazo legal.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos para decisão.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente.
Eu, Vânia Lúcia da Silva Nascimento, Analista Judiciário, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
03/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801355-87.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: LUIZ ANTONIO DAS NEVES BRITO - RÉU: Nome: BANCO ITAÚ S/A Endereço: Rua Manoel Barata, 395, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 - DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUIZ ANTONIO DAS NEVES BRITO em face de BANCO ITAÚ S/A.
Requer o autor, em pedido liminar, a determinação ao banco réu para que proceda a imediata exclusão do nome do autor de todos os cadastros pejorativos de créditos, relativamente ao cheque nº UA-000019, sub judice, no valor de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais), e, sem delongas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR em razão de não ter o autor comprovado, sequer, que tal registro foi realizado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como deixado de trazer a devida comprovação de que realmente haviam fundos na conta corrente no dia do pagamento, conforme narrado na exordial.
E, considerando a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 25 DE JUNHO DE 2024, ÀS 09H30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWE3ZTQ4YTYtMDhiOC00ZWMxLTg0NzgtY2U4NmY1ZmNmMzYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 250 650 868 369 Senha: evEp2j, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Ressalte-se aos patronos e as partes que não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link da sala virtual da audiência por videoconferência.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando, conforme modernização do sistema por meio do Juízo 100% digital.
Caso algum dos participantes alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio para acesso à videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, que deseja que seja disponibilizada sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência para sua participação na audiência designada.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, CPC).
INTIME-SE o requerido de que a sua ausência injustificada à audiência implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data designada para a realização desta (art. 335, I, do CPC), bem como é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031716573937500000104537197 procuração Luiz Antonio assinada Procuração 24031716573979200000104537206 CNH Luiz Antonio Documento de Identificação 24031716574016500000104537205 comprovante de residencia Luiz Antonio Documento de Comprovação 24031716574047600000104537204 cheque frente Documento de Comprovação 24031716574079400000104537203 cheque verso Documento de Comprovação 24031716574113000000104537202 Decisão Decisão 24031921120614600000104638812 Decisão Decisão 24031921120614600000104638812 Petição Petição 24040922400742100000105964510 Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ass Documento de Comprovação 24040922400778000000105964514 Decaracao de hipossuficiencia Luiz assinada Documento de Comprovação 24040922400828000000105964515 Extrato itau2 Luiz Antonio Documento de Comprovação 24040922400873800000105964513 extrato Itaú Luiz Documento de Comprovação 24040922400911900000105964512 Certidão Certidão 24042312074508600000106557586 -
30/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:46
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ANTONIO DAS NEVES BRITO - CPF: *62.***.*80-30 (AUTOR).
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23/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
0801355-87.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DAS NEVES BRITO REU: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e de sua família - que justifiquem seu deferimento, sendo que nem mesmo foi juntada a declaração de hipossuficiência do autor.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, deverá trazer aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
20/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
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17/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 10:53