TJPA - 0803714-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 13:39
Baixa Definitiva
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03/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RENILDO PINTO REIS em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803714-31.2024.8.14.0000 Advogado: YVES THIERRE LISBOA LOPES Paciente: RENILDO PINTO REIS Autoridade coatora: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de RENILDO PINTO REIS, já qualificado nos autos, preso preventivamente no dia 22/02/2024 pela prática do crime de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, nos autos de nº 0803311-23.2024.8.14.0401.
Aduz o impetrante que o inquérito policial foi remetido ao Ministério Público em 04/03/2024, sem oferecimento da denúncia até o momento.
Alega, fundamentalmente: a) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; b) ausência de fundamentação para a prisão preventiva; c) qualidades pessoais favoráveis.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do seu competente alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (doc.
Id nº18492597).
As informações foram prestadas (Docs.
Id nº18487656).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação do writ. (Docs.
Id nº18522666).
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE, verificou-se que no dia 15/03/2024 o Juízo de 1º Grau proferiu decisão revogando a prisão preventiva e expedindo o seu respectivo alvará de soltura, conforme documentos em anexo (Doc.
Id nº19474793 e 19474794).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto, visto que o coacto já se encontra em liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 10 de maio de 2024.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
10/05/2024 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:33
Prejudicado o recurso
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10/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 09:27
Juntada de Decisão
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20/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803714-31.2024.8.14.0000 Advogado: YVES THIERRE LISBOA LOPES Paciente: RENILDO PINTO REIS Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Yves Thierre Lisboa Lopes, em favor do paciente RENILDO PINTO REIS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Penal nº 0803311-23.2024.8.14.0401.
O impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20/02/2024, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do CPB.
Aduz que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis por: a) excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão; c) qualidades pessoais favoráveis.
Por fim, requer, em sede de liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
E X A M I N O Na análise do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da liminar requerida, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, uma vez que o impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis.
Em relação a arguição de excesso de prazo de prisão, por ora, a impetração não trouxe ao feito elementos que demonstrem o referido constrangimento, posto que os prazos para a instrução criminal, não são peremptórios, podendo ser dilatados dentro de limites razoáveis, quando a complexidade da investigação assim exigir.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo do presente writ.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo a quo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 15 de março de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
18/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 08:39
Conclusos para decisão
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15/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 15:11
Determinada a distribuição do feito
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12/03/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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