TJPA - 0804352-74.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 10:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 11:34
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2024 10:15
Determinado o arquivamento
-
30/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) PROCESSO: 0804352-74.2023.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
S.
D.
J., por meio de seu procurador, requereu a substituição da prisão temporária por medida cautelar diversa – ID 118128665.
Em manifestação, o parquet entendeu pelo deferimento do pleito – ID 118354624. É o relatório.
Fundamento e decido.
O acusado teve sua prisão decretada em 25 de janeiro de 2024, não havendo nos autos notícias do seu cumprimento, no entanto, ele compareceu regularmente nos autos, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e atualizando seu endereço.
Esse comparecimento espontâneo do acusado aos autos demonstra sua disposição em colaborar com o processo judicial e em cumprir as determinações judiciais, incluindo as medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais ensejadores da prisão temporária, não mais existindo razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, REVOGO a prisão temporária de E.
S.
D.
J., mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de julho de 2024; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, § 4º do CPP).
Proceda-se à conferência acerca da existência de mandado de prisão cadastrado no BNMP contra o réu a respeito deste processo.
Se houver, expeça-se contramandado e certifique-se nos autos.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB — TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
27/06/2024 15:04
Expedição de Contramandado para Em segredo de justiça - CPF: *37.***.*00-30 (ACUSADO) (Nº. 0804352-74.2023.8.14.0008.02.0009-01).
-
27/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:07
Revogada a Prisão
-
27/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 12:28
Expedição de Contramandado para Em segredo de justiça - CPF: *85.***.*75-82 (ACUSADO) (Nº. 0804352-74.2023.8.14.0008.02.0008-27).
-
23/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:55
Revogada a Prisão
-
23/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0804352-74.2023.8.14.0008 DECISÃO O representado E.
S.
D.
J., através de seu advogado, requereu a substituição da prisão temporária por outra medida cautelar – ID 112093158. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO.
O acusado teve sua prisão decretada em 25 de janeiro de 2024, não havendo nos autos, notícias do seu cumprimento, no entanto, ele compareceu regularmente nos autos, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Esse comparecimento espontâneo do acusado aos autos demonstra sua disposição em colaborar com o processo judicial e em cumprir as determinações judiciais, incluindo as medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais ensejadores da prisão temporária, não mais existindo razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, REVOGO a prisão temporária de E.
S.
D.
J., mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de abril de 2024; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP).
Proceda-se à conferência acerca da existência de mandado de prisão cadastrado no BNMP contra o réu a respeito deste processo.
Se houver, expeça-se contramandado e certifique-se nos autos.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
28/03/2024 13:38
Expedição de Contramandado para Em segredo de justiça - CPF: *45.***.*89-29 (ACUSADO) (Nº. 0804352-74.2023.8.14.0008.02.0006-23).
-
28/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
28/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:51
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
25/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
06/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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