TJPA - 0864114-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 05:26
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:27
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0864114-83.2021.8.14.0301 Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por NELMA DO SOCORRO SALIM RAMOS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - HPS.
Consta na petição inicial que a parte autora é servidora da saúde do Município de Belém, exercendo o cargo de auxiliar de consultório dentário, laborando, no período passível de cobrança demonstrado no cálculo colacionado aos autos, na UMS OUTEIRO – unidade de saúde do Município de Belém.
Alega que referido adicional ainda continua em vigor e não revogado.
Requer, por fim, o implemento da gratificação HPS em seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no que tange aos retroativos, limitados aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No id 108043259, o Município de Belém apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incidência de prescrição, a inconstitucionalidade dos decretos municipais nº 26.184, nº 44.184 e da Lei Municipal 7.781/95 e, no mérito, a impossibilidade de cumulação entre as gratificações AMAT e HPS.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando as razões expostas na petição inicial.
No id 77257921, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido autoral.
O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Não há que se falar em prescrição para propositura da ação, pois sua natureza é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês, atraindo, assim, o teor da Súmula 85 do E.
STJ, assim disposta: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” No mesmo sentido, traz-se à colação os seguintes precedentes do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO.
EFEITO INFRINGENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
No julgamento embargado, afirmou-se a prescrição do fundo de direito, porque entendido, equivocadamente, ter-se controvérsia a respeito de reenquadramento funcional. 2.
Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Na hipótese, pretende a autora lhe seja concedida progressão funcional, por força da Lei municipal n. 7.169/1996, que autorizaria, para a obtenção da vantagem, o cômputo de período trabalhado antes de sua vigência. 4.
A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza.
Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pela servidora pública. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Dessa forma, observa-se que o conteúdo da súmula reproduzida se aplica a situação ora examinada, pois não houve negativa inequívoca do direito reclamado, razão pela qual este juízo rejeita a prejudicial de prescrição do direito de ação, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS N° 26.184/93 E N° 44.184/2004 E DA LEI MUNICIPAL N° 7.78/95: O Município de Belém arguiu a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n° 26.184/93 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal n° 7.781/95, que regem a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - HPS, alegando afronta aos arts. 37, inciso X e 169, §1°, ambos da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de concessão da gratificação pretendida.
A preliminar suscitada não merece acolhimento.
O Abono de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) foi instituído, inicialmente, no âmbito da administração público municipal, por meio do Decreto n° 26.184/1993, conforme o disposto em seu art. 1º, parágrafo único, in verbis: Art. 1º. É concedido um abono a todos os servidores em exercício no Hospital do Pronto Socorro Municipal, correspondente a 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade.
Parágrafo único.
O abono será pago a partir de 1º de novembro corrente e até que a Câmara Municipal de Belém decida, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto.
Desse modo, o referido decreto por se tratar de abono sobre a remuneração dos servidores, necessitava de lei específica, contudo, com o advento da Lei Municipal nº 7.781/95, a qual instituiu a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), este juízo entende que a violação constitucional foi suprimida com a criação da referida lei municipal, que estabeleceu a gratificação pretendida pela parte autora: INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR A SER CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ÁREA DA SAÚDE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pela Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 27 de dezembro de 1995.
HÉLIO MOTA GUEIROS Prefeito Municipal de Belém Nesse contexto, quando a parte autora ingressou no serviço público municipal, o abono instituído pelo Decreto Municipal nº 26.184/93 já não estava mais em vigência, além disso, a Lei Municipal nº 7.781/95 regulamentou a gratificação HPS, bem como revogou o referido Decreto, nos termos do art. 5º do referido diploma legal.
Assim, resta incontroverso o fato de que a gratificação pretendida se encontra prevista em lei específica, conforme disposto no art. 1º, dispondo expressamente a instituição da Gratificação de Atendimento Ambulatorial (HPS) a ser concedida aos funcionários da área de saúde, lotados no hospital de pronto socorro municipal e outros órgãos integrantes do serviço público de saúde desta capital.
No que concerne ao Decreto Municipal nº 44.184, em vigor a partir de 28/05/2004, com efeitos financeiros retroativos à 01/10/2003, observa-se que o citado ato normativo instituiu o denominado Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), conforme assim disposto: Art. 1º - Fica criado o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal.
Da análise da postulação autoral, entretanto, verifica-se que o Decreto Municipal n° 44.184/2004 não é objeto da presente demanda, uma vez que a pretensão autoral consiste no recebimento da gratificação HPS, conforme descrito na exordial.
Em verdade, a parte requerida apresenta como tese de defesa, a impossibilidade de pagamento da gratificação HPS, asseverando que tal verba foi substituída pelo Abono de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT).
Logo, por esse raciocínio, seria admitir a possibilidade de um Decreto revogar uma vantagem pecuniária estabelecida em lei, controvérsia que será adiante analisada.
Diante do exposto, este juízo afasta a prejudicial de inconstitucionalidade suscitada, passando ao julgamento meritório.
DO MÉRITO: Conforme anteriormente exposto por este juízo, a pretensão do autor consiste no recebimento gratificação HPS, instituída pela Lei Municipal n° 7.781/95, conforme disposto em seu art. 1º: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Em contestação, a parte requerida defende que a gratificação denominada HPS foi objeto de substituição pela gratificação com rubrica AMAT e, por essa razão, a parte autora não faria jus à gratificação denominada HPS.
Sobre a regularidade da substituição, impõe-se uma breve análise sobre a hierarquização das normas jurídicas.
A hierarquização das normas jurídicas consagra a supremacia da norma constitucional, de modo a estabelecer uma dependência entre as normas escalonadas, uma vez que a norma de menor grau será sempre válida se fundar-se nas normas de maior grau hierárquico.
Na espécie, a lei em sentido estrito que instituiu o HPS possui maior força normativa se comparada ao decreto que implementou o AMAT, uma vez que aquela, para sua formação, foi objeto de apreciação tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo.
Por outro lado, o decreto municipal possui menos força normativa, uma vez que não passa pela discussão e aprovação legislativa.
Um decreto não possui força normativa o suficiente para revogar uma legal, justamente em atenção ao princípio da legalidade e da separação de poderes.
Sobre o tema, diz o Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1290145 AC 0011723-58.2017.8.06.0137, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/11/2020) (grifou-se).
Por esse raciocínio, a gratificação criada pela Lei Municipal n° 7.781/95, não poderia ser objeto de ab-rogação pelo Decreto n° 44.184/2004, uma vez que se trata de norma jurídica de hierarquia inferior.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TJPA SOBRE A MATÉRIA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95 DO PERÍODO DE JUNHO/2013 A DEZEMBRO/2018.
NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE O ABONO HPS FOI SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO AO HPS ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 21 a 28 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Be (TJ-PA - AC: 08634632220198140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifou-se) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR-HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
ALEGAÇÃO DE QUE A HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO HPS, INDEPENDENTEMENTE DO ABONO AMAT.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra sentença que reconheceu o direito da apelada à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar-HPS, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995. 2.
A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém. 3.
Alegação de que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) teria sido substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004.
Afastada.
A gratificação instituída por lei não poderia ser revogada por meio de Decreto, uma vez que este é espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito.
Precedentes desta Egrégia Corte. 4.
A apelada é servidora pública municipal efetiva do Município de Belém e compõe o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti – HPSM, implementando, portanto, os requisitos para à obtenção da referida gratificação, independentemente do pagamento do abono AMAT.
Manutenção da sentença que reconheceu o direito da apelada à gratificação e às parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6.
Remessa necessária.
Sentença modificada para determinar o arbitramento dos honorários na fase de liquidação, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença. 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 08555522220208140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) (grifou-se) No mais, as vantagens pecuniárias tratadas como iguais pelo ente municipal, em verdade, possuem natureza jurídica distintas, bastando para sua comprovação, a leitura preambular dos normativos que as instituíram: Lei nº 7.781/1995 (Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS).
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedida aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital do Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Decreto nº 44.184 de 2004 (Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT).
Art. 1º - Fica criado o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados, infere-se a distinção entre a gratificação HPS e o abono AMAT, sendo o primeiro destinado aos servidores que prestam serviço no Hospital do Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, enquanto que o abono AMAT tem a finalidade de bonificar as categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal.
No caso em tela, a parte autora, por sua vez, exercia suas funções no UMS de OUTEIRO – unidade de saúde do Município de Belém, tendo sido auxiliar de consultório dentário.
De acordo com a certidão de tempo de serviço de id 40207268 - Pág. 1, a parte autora era servidor(a) temporário(a) durante o período de 30/06/2006 até 25/10/2019.
Embora a parte requerida seja servidor(a) temporário(a), este juízo entende que este(a) faz jus ao recebimento da gratificação ora pleiteada, na medida em que, nos termos do art. 1º, da Lei Municipal nº 7.781/95, o abono HPS é concedido aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital do Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, de forma indistinta, acrescentando-se o fato de que a Lei Municipal de Belém n.º 7.502/90 estabelece que o temporário se enquadra na definição de funcionário (art. 3º, parágrafo único): ‘Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém’’. ‘‘Art. 2º As disposições desta Lei constituem o regime jurídico único aplicável aos funcionários de qualquer categoria do Município de Belém, suas autarquias e fundações’’. ‘‘Art. 3º Para efeito desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Parágrafo Único - Equipara-se também a funcionário o pessoal contratado por tempo determinado para exercer função decorrente de necessidade temporária de excepcional interesse público, sujeitando-se ao regime estatutário previsto nesta Lei’’.
O recebimento do abono pretendido não encontra óbice no tema 916, do STF, com repercussão geral reconhecida, já que a parcela pretendida pela parte autora é integrante do salário: ‘‘Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS’’.
Diante da distinção apontada quanto à natureza jurídica das vantagens pecuniárias e de todo o exposto, este juízo entende que a parte autora faz jus à gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar - HPS, requerida na petição inicial.
III.
DISPOSITIVO: Ex positis, este juízo julga procedente o pedido de pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS, no importe de 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade, junto aos vencimentos da parte autora pelo período laborado junto ao Município de Belém, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação exposta.
Deve a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença sob iniciativa do respectivo interessado.
EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Sobre os valores devidos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condena-se o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Feito sujeito ao reexame necessário, razão pela qual, escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TJPA.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/09/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:49
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0864114-83.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTE MARIA DA SILVA LEITE REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, sn, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
27/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 12:42
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:48
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:38
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:19
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 04:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2022 01:48
Decorrido prazo de CELESTE MARIA DA SILVA LEITE em 21/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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