TJPA - 0810566-13.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 08:12
Baixa Definitiva
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA BONTA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:57
Publicado Acórdão em 09/03/2023.
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09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BARBOSA BONTA - CPF: *40.***.*77-20 (AGRAVANTE) e VIACAO RIO GUAMA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (AGRAVADO) e não-provido
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06/03/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/05/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de VIACAO RIO GUAMA LTDA em 12/02/2021 23:59.
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11/02/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0810566-13.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO BARBOSA BONTA Nome: RAIMUNDO BARBOSA BONTA Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 101, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 Advogado: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA OAB: PA12614-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: VIACAO RIO GUAMA LTDA Nome: VIACAO RIO GUAMA LTDA Endereço: Avenida Perimetral, 5400, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO (Num. 3879971 – Pág. 1/21) interposto por RAIMUNDO BARBOSA BONTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, com Pedido de Tutela de Urgência (processo eletrônico nº 0827630-06.2020.814.0301), ajuizada pela agravante, em face de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDO BARBOSA BONTA, em face de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em resumo, que no dia 3 de fevereiro de 2020, por volta das 21h, foi atropelado por um ônibus de propriedade da empresa requerida, quando circulava de bicicleta em via pública, próximo à faixa de pedestre, na rua Barão de Igarapé-Miri, próximo à Avenida José Bonifácio, arrastando-o pelo chão por quase um quarteirão, o que resultou em diversas escoriações no corpo e dificuldade para andar.
Requer, portanto, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida seja compelida a pagar ao requerente o valor mensal de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), até o efetivo pronunciamento judicial de mérito, a título de alimentos.
Decido.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.Com efeito, prima facie, considerando a necessidade de maior dilação probatória, inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela autor, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. Alega a parte agravante que, diferente do entendimento exarado na decisão agravada, estão presentes nos autos os requisitos para deferimento da tutela, uma vez que foi vítima de acidente de transito ocasionado pela parte agravada, o que lhe impossibilitou de exercer suas atividades profissionais como pedreiro, encontrando-se sem o mínimo necessário a garantir suas necessidades básicas.
Aduz, ainda, que para o deferimento da tutela é suficiente a prova do fato, que seria a ocorrência do acidente, bem como a conduta do agente, que independe da culpa, e a existência do dano, o que restou demonstrado nos autos.
Afirma que a probabilidade do direito resta comprovada nos autos através de boletim de ocorrência policial (Num. 3879972 – Pág. 48), receituário da unidade de pronto atendimento (Num. 3879972 – Pág. 43), declaração de prestação de serviço como pedreiro (Num. 3879972 – Pág. 44) e compra de medicamentos (Num. 3879972 – Pág. 36/42). Bem como o risco de dano grave, uma vez que se encontra sem condições de trabalhar, logo, impossibilitado de prover o seu sustento e de sua família, devendo ser concedida a tutela jurisdicional para que a parte agravada seja compelida ao pagamento imediato de pensão alimentícia.
Requer, nesse sentido, o conhecimento do recurso e, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar que a parte agravada realize o pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais); e no mérito, requer o total provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e confirmada a tutela de urgência. É o breve relatório. DECIDO. A parte agravante é beneficiaria da gratuidade judicial, conforme decisão de Num. 16348896-Pág. 1 dos autos principais, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas recursal.
Requer, a parte agravante, a concessão de tutela de urgência para que seja fixado o valor de um salário mínimo vigente a título de pensão mensal.
Sustenta que a probabilidade do direito está comprovada pelo boletim de ocorrência, dando conta de que o acidente ocorreu em virtude da condução arriscada e imprudente do motorista da parte agravada, que na condução de um ônibus, atingiu a trajetória da bicicleta da parte agravante, causando-lhe lesões que não lhe permite trabalhar e, consequentemente a diminuição de seus rendimentos, razão pela qual estariam presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.
Todavia, em juízo preliminar adiante não assistir razão à parte agravante, conforme veja-se: Sabe-se que a tutela de urgência encontra amparo no art. 300, caput, do CPC/15, o qual estabelece como pressupostos a existência de substratos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte agravante alega que foi vítima de acidente de trânsito ocasionado por ônibus da empresa agravada, juntando aos os autos boletim de ocorrência policial (Num. 3879972 – Pág. 48) do dia 14/02/2020 no qual a vítima, ora agravante, informa que em 03/02/2020, quando estava de bicicleta pela Rua Barão de Igarapé-Miri, no bairro do Guamá, foi atropelado por um coletivo da Linha UFPA Satélite, tendo sido socorrido por seu filho e levado para a Unidade de Pronto Atendimento da Terra Firme.
No entanto, não consta nos autos prontuário de atendimento, tampouco laudo médico que indique os danos decorrentes do acidente que o impossibilitaram de realizar suas atividades laborais, havendo apenas requisição de perícia datada de 14/02/2020 (Num. 3879972 – Pág. 45/47) e receituário médico datado de 28/02/2020 (Num. 3879972 – Pág. 43) ou seja, 25 (vinte e cinco) dias depois da data do acidente registrada no boletim de ocorrência.
Além disso, consta nos autos recibo de pagamento na quantia de R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) como forma de comprovação de que atua como pedreiro (Num. 3879972 – Pág. 44), no entanto, não consta data de recebimento.
Partindo-se da premissa que a insurgência recursal cinge-se ao fato de que a parte agravante está impossibilitada de trabalhar em razão das lesões sofridas no acidente, o que afirma ter diminuído seus rendimentos, imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa.
A respeito dispõe o artigo 950 do Código Civil: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse sentido, na situação vertente não se vislumbra, em análise preliminar, a existência dos requisitos legais, ensejadores da tutela antecipada, isto porque, do conjunto probatório até então existente nos autos não é possível se extrair a incapacidade laborativa a ensejar a concessão de pensão mensal.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual a indefiro. Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
21/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARBOSA BONTA em 16/12/2020 23:59.
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20/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 14:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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