TJPA - 0806029-14.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:37
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALENCAR em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RAYANE MELO ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RAYANE MELO ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 21:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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06/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 06:52
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de RAYANE MELO ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:00
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:11
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR em 06/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 09/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de RAYANE MELO ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 07/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:13
Decorrido prazo de RAYANE MELO ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:27
Decorrido prazo de RAYANE MELO ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALENCAR em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:34
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 01:55
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
11/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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18/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2022 10:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/07/2022 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALENCAR em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:11
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:39
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:39
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR em 25/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
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07/03/2022 01:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 15:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: DEFIRO a petição de ID-38641626.
Remeta-se os autos à UNAJ, a fim de que proceda à ATUALIZAÇÃO das custas, emitindo-se um único boleto com as custas remanescentes, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte autora para o respectivo pagamento, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Pagas as custas, dê-se prosseguimento ao integral cumprimento das demais determinações já consignadas na decisão de ID-30957403.
Manifeste-se a parte autora sobre a manifestação de ID-38854864.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE! Parauapebas, data do sistema Juiz(a) de Direito Assinante(assinatura digital) 3ª Vara Cível e empresarial de Parauapebas -
03/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALCYONE DE ALENCAR em 08/09/2021 23:59.
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20/08/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 01:02
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:02
Decorrido prazo de VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806029-14.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR Endereço: RUA A, 714, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR Endereço: RUA A, 714, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: JOAO BOSCO DE ALENCAR Endereço: RUA F, 100, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de nomeação de inventariante de José Alcyone de Alencar tendo em vista que não é herdeiro.
Além disso, o de cujus deixou herdeiros maiores e capazes aptos ao exercício da função de inventariante, na forma do art.617, III do CPC.
Nomeio como inventariante VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR, que deverá ser intimada para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Fica o(a) inventariante intimado(a), a partir da assinatura do termo de compromisso, a apresentar as primeiras declarações, observando-se as disposições constantes no art. 620 do Código de Processo Civil; em seguida, lavra-se o respectivo termo, o qual deverá ser assinado por este (a) magistrado(a), o(a) escrivão e o(a) inventariante. 3.
Feitas a primeiras declarações, cite-se o(a)s os herdeiros e os legatários via correios, observado o disposto no art. 247 do CPC, bem como intime-se, mediante a remessa de cópia dos autos, o advogado, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1 Ressalto que a Fazenda Pública deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor de bens de raiz descritos nas primeiras declarações, bem como declarar se está de acordo com os valores atribuídos aos bens. 3.2 Havendo discordância quanto aos valores atribuídos, façam-me os autos conclusos. 4.
Não havendo impugnações às primeiras declarações, intime-se o (a) inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras. 5.
Apresentadas as últimas declarações, lavra-se o respectivo termo e intimem-se as partes para se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Não havendo impugnações quanto às últimas declarações, vistas à parte autora para realizar o cálculo do tributo, no prazo de 30 dias, tendo em vista que o juízo não possui contadoria. 7.
Realizado o cálculo do tributo, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Não havendo impugnações quanto ao valor do tributo, façam-me os autos conclusos para homologação do cálculo. 9.
Os requeridos (inventariados), por economia processual, podem, desde já, cumprirem o disposto no art. 639 do CPC (conferência dos bens aos autos por meio de petição); 10.
Caso haja a apresentação da colação (conferência), lavre-se termo de conferência, e vistas às partes para pedidos de quinhão no prazo de 15 dias. 11.
Em caso de negativa de existência de bens, vistas às partes pelo prazo de 15 dias. 12.
Após, caso a lide esteja estabilizada, faças os autos conclusos para deliberação de partilha. 13.
Caso haja acordo sobre a partilha, deve o(a) inventariante apresentar plano de partilha e comprovante de recolhimento de ITCMD e quitações fiscais para a homologação da partilha e posterior expedição do respectivo formal.
AUTORIZO a continuidade das atividades da empresa individual J BOSCO DE ALENCAR EPP, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-80, bem como a movimentação bancária das contas da empresa quais sejam: I) Banco Bradesco, agência 1388-9, conta corrente: 14.764-8; e II) Banco do Brasil, agencia 5664-2, conta corrente: 306482, por VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR, a qual foi nomeada inventariante.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura digital.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
13/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806029-14.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR Endereço: RUA A, 714, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR Endereço: RUA A, 714, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: JOAO BOSCO DE ALENCAR Endereço: RUA F, 100, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de nomeação de inventariante de José Alcyone de Alencar tendo em vista que não é herdeiro.
Além disso, o de cujus deixou herdeiros maiores e capazes aptos ao exercício da função de inventariante, na forma do art.617, III do CPC.
Nomeio como inventariante VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR, que deverá ser intimada para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Fica o(a) inventariante intimado(a), a partir da assinatura do termo de compromisso, a apresentar as primeiras declarações, observando-se as disposições constantes no art. 620 do Código de Processo Civil; em seguida, lavra-se o respectivo termo, o qual deverá ser assinado por este (a) magistrado(a), o(a) escrivão e o(a) inventariante. 3.
Feitas a primeiras declarações, cite-se o(a)s os herdeiros e os legatários via correios, observado o disposto no art. 247 do CPC, bem como intime-se, mediante a remessa de cópia dos autos, o advogado, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, para que se manifestem sobre as primeiras declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.1 Ressalto que a Fazenda Pública deverá informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor de bens de raiz descritos nas primeiras declarações, bem como declarar se está de acordo com os valores atribuídos aos bens. 3.2 Havendo discordância quanto aos valores atribuídos, façam-me os autos conclusos. 4.
Não havendo impugnações às primeiras declarações, intime-se o (a) inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras. 5.
Apresentadas as últimas declarações, lavra-se o respectivo termo e intimem-se as partes para se manifestarem pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Não havendo impugnações quanto às últimas declarações, vistas à parte autora para realizar o cálculo do tributo, no prazo de 30 dias, tendo em vista que o juízo não possui contadoria. 7.
Realizado o cálculo do tributo, intimem-se as partes, bem como a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Não havendo impugnações quanto ao valor do tributo, façam-me os autos conclusos para homologação do cálculo. 9.
Os requeridos (inventariados), por economia processual, podem, desde já, cumprirem o disposto no art. 639 do CPC (conferência dos bens aos autos por meio de petição); 10.
Caso haja a apresentação da colação (conferência), lavre-se termo de conferência, e vistas às partes para pedidos de quinhão no prazo de 15 dias. 11.
Em caso de negativa de existência de bens, vistas às partes pelo prazo de 15 dias. 12.
Após, caso a lide esteja estabilizada, faças os autos conclusos para deliberação de partilha. 13.
Caso haja acordo sobre a partilha, deve o(a) inventariante apresentar plano de partilha e comprovante de recolhimento de ITCMD e quitações fiscais para a homologação da partilha e posterior expedição do respectivo formal.
AUTORIZO a continuidade das atividades da empresa individual J BOSCO DE ALENCAR EPP, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-80, bem como a movimentação bancária das contas da empresa quais sejam: I) Banco Bradesco, agência 1388-9, conta corrente: 14.764-8; e II) Banco do Brasil, agencia 5664-2, conta corrente: 306482, por VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR, a qual foi nomeada inventariante.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data da assinatura digital.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
09/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2021 01:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ALENCAR em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
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22/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806029-14.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: VITORIA CAROLINE MENDES DE ALENCAR e JOAO BOSCO MENDES DE ALENCAR Endereço: RUA A, 714, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: JOAO BOSCO DE ALENCAR Endereço: RUA F, 100, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para retificar o valor da causa, adequando o valor de acordo com a estimativa de valor dos bens que integram o espólio, nos termos do artigo 292, I, do Código de Processo Civil e recolhendo as respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC)., Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 14 de julho de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
15/07/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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