TJPA - 0806988-24.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
22/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 10:22
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO GUIMARAES CORDOVIL em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:23
Juntada de Termo de Compromisso
-
06/12/2023 15:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 22:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 22:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2022 00:28
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO GUIMARAES CORDOVIL em 04/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 09:05
Juntada de Petição de mandado
-
24/08/2021 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2021 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 01:15
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO GUIMARAES CORDOVIL em 16/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:29
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO GUIMARAES CORDOVIL em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806988-24.2020.8.14.0006 Requerente: SERGIO LUCIO GUIMARÃES CORDOVIL, brasileiro, casado, administrador, CPF/MF nº *34.***.*35-15 e RG nº 13360, DRT/MG, residente e domiciliado na Rua Julia Cordeiro, nº 102, Residencial Paulo Fonteles II, Bloco 33, Quadra D, CEP: 67.033-210, Ananindeua/PA, Interditada: SELMA LILIAN GUIMARÃES CORDOVIL, brasileira, solteira, portadora do RG nº 5832170, 2ª via, PC/PA, residente e domiciliada na Rua Valdemar Casanova, nº 34, CEP: 68.795-000, bairro Benfica, Benevides/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Tratam os autos de substituição de curatela, com pedido de curatela provisória e justiça gratuita, proposta pelo requerente SERGIO LUCIO GUIMARAES CORDOVIL em favor de sua irmã SELMA LILIAN GUIMARÃES CORDOVIL.
Conforme narrado na inicial e atestado por laudo médico, a interditada sofre de retardo mental codificado no CID F79, o que a torna incapaz de gerir e praticar atos de sua vida civil.
Tendo em vista o seu quadro de saúde, a interditada vivia sob os cuidados de sua irmã e curadora legal, Sra.
SANDRA LILIA GUIMARÃES CORDOVIL, desde o ano de 1997 (termo de curatela acostado).
Na data de 15 de fevereiro de 2020, SANDRA LILIA veio a falecer em virtude de um acidente vascular cerebral (certidão de óbito anexa), tendo a interditada continuado a viver na residência de sua irmã, morando com seu cunhando (cônjuge da curadora falecida).
Alega o Requerente, no entanto, que existem indícios de que o tal indivíduo não está utilizando do benefício da interditada para cuidar e prover a subsistência desta de maneira adequada.
Diante disso, o Autor deseja assumir o papel antes exercido pela curadora falecida, já que, como já demonstrado anterior (9093/1995), SELMA LILIAN não detém elementar discernimento para assumir responsabilidades. É o sucinto relatório.
Passo a apreciação do pedido de Justiça Gratuita e de Tutela de Urgência.
DECIDO: De início, DEFIRO o pedido de gratuidade processual pleiteado pelo requerente na exordial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sob as ressalvas dos parágrafos do art. 98 do CPC, vez que, à vista de sua qualificação, restou presumida sua hipossuficiência econômica e financeira.
Outrossim, verifica-se que estão presentes as condições gerais da ação, bem como satisfeitos os pressupostos processuais, tendo-se que este juízo é competente para o processo e julgamento da ação, em razão da matéria e do território. É cediço que a concessão da tutela de urgência pleiteada deve observar os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, haja vista o contexto fático exposto na inicial, e considerando as provas acostadas, que mostram inequivocamente o óbito da antiga curadora, vislumbro a presença de probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de mora, não se pode olvidar que a regularização da representação civil da interditada se impõe como medida de urgência para lhe assegurara fruição de inúmeros direitos, dentre os quais está o benefício assistencial previsto na LOAS.
Deve-se ressaltar ainda que SANDRA LILIA já faleceu há quase um ano, não havendo requerimento de outra pessoa interessada em assumiu o múnus da curatela.
Ademais, a medida pode ser revogada a qualquer momento, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência.
Assim, sem maiores delongas, DEFIRO a tutela de urgência requestada, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 87 da Lei 13.146/2015, para NOMEAR o requerente SERGIO LUCIO GUIMARAES CORDOVIL como CURADOR PROVISÓRIO de sua irmã SELMA LILIAN GUIMARÃES CORDOVIL.
INITME-SE o Requerente da presente decisão, colhendo-se desde logo seu Termo de Compromisso, consignando-se que os atos que importarem em oneração e alienação de bens deverá ser precedido de autorização judicial.
Diante da excepcionalidade deste período de pandemia da COVID-19, poderá ser colhido pelo Sr.
Oficial de Justiça, responsável pela diligência de intimação, aplicando-se, no que couber, o art. 20, §1º, da Portaria Conjunta nº 05/2020-GP, de 23.03.2020, do TJPA.
OFICIE-SE à Assistente Social da comarca para que realize estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo social, vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 dias, apresentar parecer final.
INTIME-SE o requerente e seus advogados.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
Benevides, 12 de julho de 2021.
CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Benevides/PA -
15/07/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 11:02
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2020 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2020 00:53
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO GUIMARAES CORDOVIL em 28/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 22:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 09:56
Outras Decisões
-
22/09/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800171-07.2021.8.14.0103
Antonia Roldao da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rodrigo Petri Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2021 17:37
Processo nº 0803273-42.2018.8.14.0006
Jacirema Souza Coelho
Associacao Norte Brasileira de Educacao ...
Advogado: Elon Ferreira de Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2018 20:52
Processo nº 0800617-54.2020.8.14.0035
Jose Sena Neto
Francinete da Silva Mota
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:30
Processo nº 0800789-56.2017.8.14.0049
Priscila de Nazare de Moraes Goes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Salvador Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2017 23:09
Processo nº 0800271-65.2021.8.14.0004
Raimundo Jociney Bastos de Almeida
Zopone-Engenharia e Comercio LTDA.
Advogado: Ariosto Cardoso Paes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 15:56