TJPA - 0806704-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8828/)
-
11/04/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 18:38
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de NEGÃO DO DATIVO em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de RONI DA A RENOVAR em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de GORDINHO DE PARAGOMINAS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO NERIS DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS GONCALVES BARROS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DA NATIVIDADE em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806704-97.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO DA NATIVIDADE, ANTONIO MARCOS GONCALVES BARROS, ROBERTO NERIS DOS SANTOS, ROBERTO DE SOUZA, FRANCISCO JUNIOR, GORDINHO DE PARAGOMINAS, RONI DA A RENOVAR, NEGÃO DO DATIVO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DOCUMENTO INAPTO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1199292/SP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE, negar provimento ao presente Agravo Interno, para manter in totum os termos da decisão recorrida, em consonância com o voto da relatora.
Turma Julgadora: Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho – Relatora, Des.
Leonardo de Noronha Tavares Presidente, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque e Dra.
Margui Gaspar Bittencourt, Juíza convocada.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário em Plenário Virtual, aos 14 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806704-97.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0004401-11.2011.8.14.0028 AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS AGRAVADO(A): FRANCISCO DA NATIVIDADE AGRAVADO(A): ANTONIO MARCOS GONCALVES BARROS AGRAVADO(A): ROBERTO NERIS DOS SANTOS AGRAVADO(A): ROBERTO DE SOUZA AGRAVADO(A): FRANCISCO JUNIOR AGRAVADO(A): GORDINHO DE PARAGOMINAS AGRAVADO(A): RONI DA A RENOVAR AGRAVADO(A): NEGÃO DO DATIVO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 6619975), interposto por ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS, em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 6309326), por meio da qual não conheci do recurso de Agravo de Instrumento de ID 5656614, em razão da sua deserção, em virtude da apelante, ora agravante, não ter comprovado o recolhimento em dobro do preparo recursal, em virtude de ter acostado aos autos somente agendamento de pagamento, e não comprovante de pagamento efetivo.
Em suas razões recursais de ID 6619975, a parte agravante alegou que o agendamento teria decorrido de erro no cadastramento do boleto das custas junto ao Banco do Brasil, uma vez que, ao invés de efetivar o pagamento na data do dia 15/07/2021, acabou cadastrando na data do vencimento do título, qual seja o dia 16/08/2021, além disso, na data de compensação do título agendado a parte Agravante teria transferido para sua conta valor suficiente para pagar o título agendado, entretanto, a Instituição Financeira teria cobrado pagamento referente à Cartão de Crédito que estava em débito automático, em virtude disso, o referido boleto não foi liquidado, por culpa exclusiva da Instituição Financeira.
Devidamente instada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno no evento de ID 7306724.
Por meio de Parecer de ID 7346960, a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pela manutenção da decisão ora agravada. É o relatório.
VOTO VOTO A EXMA.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, RELATORA: Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e conta com preparo regular.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, avanço à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de considerar comprovante de agendamento bancário como documento apto para comprovar o recolhimento do preparo recursal.
De plano, ressalta-se que o caso não merece maiores delongas em virtude de se tratar de matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que possui entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de que mero documento de agendamento bancário, o qual não é meio apto para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo, conforme cito, exemplificativamente, o julgamento do AgInt no AREsp 1199292/SP, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR O EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código 2.
A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção.
Incidência da Súmula 187 desta Corte.
Com efeito, o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei. 3.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo (AgInt no AREsp. 1.313.579/SC, Rel.
Min.RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2018; AgInt no REsp. 1.743.234/CE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 27.9.2018). 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199292/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) No caso em análise, o próprio agravante confessou ter cometido equívoco ao realizar o agendamento do pagamento ao invés do efetivo pagamento do boleto bancário referente ao preparo recursal.
Portanto, sequer cabe adentrar na discussão se, no dia do agendamento, teria ocorrido ou não a compensação do título – o que sequer ocorreu – uma vez que, no prazo legal, deve a parte comprovar o efetivo pagamento do preparo recursal, não sendo aceito o mero agendamento da providência em comento.
Desse modo, não vislumbro qualquer razão para a reforma da decisão monocrática agravada, motivo pelo qual deixo de exercer o Juízo de Retratação, devendo a decisão em comento ser mantida na sua integralidade.
Por fim, ressalto a necessidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a manifesta improcedência do presente Agravo de Instrumento, já que, conforme esclarecido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido da impossibilidade de utilização de documento de agendamento bancário para fins de comprovação do recolhimento do preparo recursal.
CONCLUSÃO Assim, pelos motivos expostos, CONHEÇO o recurso de Agravo Interno interposto (ID 6619975), todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 6309326, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento de ID 5656614, em razão da sua deserção.
Do mesmo modo, ante a manifesta improcedência do recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Belém, 22/02/2022 -
22/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:21
Conhecido o recurso de ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*05-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/02/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2022 22:12
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/11/2021 00:01
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806704-97.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0004401-11.2011.8.14.0028 AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS AGRAVADO(A): FRANCISCO DA NATIVIDADE AGRAVADO(A): ANTONIO MARCOS GONCALVES BARROS AGRAVADO(A): ROBERTO NERIS DOS SANTOS AGRAVADO(A): ROBERTO DE SOUZA AGRAVADO(A): FRANCISCO JUNIOR AGRAVADO(A): GORDINHO DE PARAGOMINAS AGRAVADO(A): RONI DA A RENOVAR AGRAVADO(A): NEGÃO DO DATIVO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Considerando a interposição de Agravo Interno no evento de ID 6619975, DETERMINO a intimação dos agravados, os quais estão representados por advogados habilitados nos autos da ação originária (Processo n.º 0004401-11.2011.8.14.0028), bem como da Defensoria Pública do Estado do Pará, para, querendo, no prazo legal, apresentarem Contrarrazões ao recurso de Agravo Interno de Id. 6619975.
Após, considerando a existência de litígio coletivo pela posse de terra, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 179, III, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 28 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:11
Conclusos ao relator
-
06/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:45
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
21/09/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806704-97.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0004401-11.2011.8.14.0028 AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS AGRAVADO(A): FRANCISCO DA NATIVIDADE AGRAVADO(A): ANTONIO MARCOS GONCALVES BARROS AGRAVADO(A): ROBERTO NERIS DOS SANTOS AGRAVADO(A): ROBERTO DE SOUZA AGRAVADO(A): FRANCISCO JUNIOR AGRAVADO(A): GORDINHO DE PARAGOMINAS AGRAVADO(A): RONI DA A RENOVAR AGRAVADO(A): NEGÃO DO DATIVO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0004401-11.2011.8.14.0028), ajuizada em desfavor de FRANCISCO DA NATIVIDADE e OUTROS. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte agravante, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, não comprovou o recolhimento do preparo, haja vista que acostou o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ, o qual é documento essencial para fins de comprovação do preparo recursal.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil de 2015, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente, determinei, por meio do Despacho de ID 5766592, com fundamento no artigo 1.007 § 4º, do Código de Processo Civil. a intimação da parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Ocorre que, em petitório de ID 5695859, a parte agravante não cumpriu a determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, haja vista que o comprovante bancário de Id 5695861 não se trata de comprovante de pagamento, mas sim de mero documento de agendamento bancário, o qual não é meio apto para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo, conforme entendimento jurisprudencial uníssono do Superior Tribunal de Justiça, conforme sido, exemplificativamente, o julgamento do AgInt no AREsp 1199292/SP, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR O EFETIVO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código 2.
A ausência de comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do Recurso Especial implica sua deserção.
Incidência da Súmula 187 desta Corte.
Com efeito, o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei. 3.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que o comprovante de agendamento bancário não é documento apto a demonstrar o efetivo recolhimento do preparo (AgInt no AREsp. 1.313.579/SC, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2018; AgInt no REsp. 1.743.234/CE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 27.9.2018). 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199292/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) Pelos motivos expostos, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da sua deserção, haja vista que, a parte agravante, devidamente instada para recolher o preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não o fez, na medida em somente juntou comprovante de agendamento bancário, o qual não é meio apto para comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e intimem-se as partes da presente decisão, podendo servir a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 10 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
10/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:07
Não conhecido o recurso de ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*05-49 (AGRAVANTE)
-
19/07/2021 10:29
Conclusos ao relator
-
19/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806704-97.2021.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0004401-11.2011.8.14.0028 AGRAVANTE: ANTONIO CALIXTO DOS SANTOS AGRAVADO(A): FRANCISCO DA NATIVIDADE AGRAVADO(A): ANTONIO MARCOS GONCALVES BARROS AGRAVADO(A): ROBERTO NERIS DOS SANTOS AGRAVADO(A): ROBERTO DE SOUZA AGRAVADO(A): FRANCISCO JUNIOR AGRAVADO(A): GORDINHO DE PARAGOMINAS AGRAVADO(A): RONI DA A RENOVAR AGRAVADO(A): NEGÃO DO DATIVO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Reanalisando os presentes autos, verifico que a parte recorrente, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, não comprovou o recolhimento do preparo recursal, já que acostou somente o boleto e comprovante bancário de pagamento supostamente referente ao preparo, entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Ocorre que, como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Outrossim, importante ressaltar que este entendimento da Corte paraense foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1846765, cuja decisão transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 - PA (2019/0329532-0), RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, RECORRENTE : EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTRO(S) - PA008289, RECORRIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS, ADVOGADOS : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA015674A, MAURA POLIANA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) - PA012008, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - PA019390A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO , com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a viadestinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ).
No especial, o recorrente alega violação do art. 511, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta, em síntese, que "se pelo órgão julgador há dúvida quanto a quitação da integralidade das custas judiciais correspondentes ao preparo recursal, haveria de ser oportunizado ao recorrente querealizasse nos termos do §2° do art. 511 do CPC/1973 a devida complementação" (fl. 386 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 379-383 ( e-STJ).
Na origem, o recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a esta Corte Superior (fls. 386-387 e-STJ). É o breve relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento,considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PREPARO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUNTADA DE SIMPLES COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO EM QUE NÃO SE VERIFICA A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO VINCULADO DE ORIGEM.
DESERÇÃO.
ART. 511 DO CPC/73.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo nas hipóteses de ausência de juntada aos autos das guias de recolhimento das custas processuais. 3.
Não há que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a exigência de identificação do número de processo vinculado de origem no comprovante de pagamento bancário juntado aos autos não se trata de mero formalismo, mas sim de requisito indispensável ao conhecimento do recurso, que busca evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que um único comprovante de pagamento seja utilizado para interposição de diversos recursos.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que ocorrerá a deserção na falta de preparo no momento da interposição do recurso, sendo admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor de forma insuficiente, não quando ausentes as guias de recolhimento e nem sequer constar nos meros comprovantes de pagamentos bancários, juntados aos autos, o número do processo vinculado de origem, tampouco o nome das partes, como no caso dos autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 982.379/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO IRREGULAR.
NÚMERO DE REFERÊNCIA.
INDICAÇÃO INCORRETA.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na guia de recolhimento da União (GRU), deve constar, necessariamente, a indicação do número do processo de origem, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Não existindo correspondência entre o número de referência contido na guia de recolhimento e o número do processo sob análise, incide, por analogia, a Súmula n. 187/STJ: 'É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos'. 3.
No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do seu recolhimento, razão pela qual não há falar em abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 814.585/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais devem ser majorados para R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor do advogado d a parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 16/06/2020) Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão recorrida foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o agravante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação, conforme previsão do § 5º do mesmo dispositivo.
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 15 de julho de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 22:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800617-54.2020.8.14.0035
Jose Sena Neto
Francinete da Silva Mota
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 16:30
Processo nº 0800789-56.2017.8.14.0049
Priscila de Nazare de Moraes Goes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Salvador Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2017 23:09
Processo nº 0800271-65.2021.8.14.0004
Raimundo Jociney Bastos de Almeida
Zopone-Engenharia e Comercio LTDA.
Advogado: Ariosto Cardoso Paes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 15:56
Processo nº 0806988-24.2020.8.14.0006
Sergio Lucio Guimaraes Cordovil
Selma Lilian Guimaraes Cordovil
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2020 10:41
Processo nº 0840438-09.2021.8.14.0301
Luiz Marcelo Souza Salgado
Advogado: Karoane Beatriz Lopes Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2021 22:13