TJPA - 0816556-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:43
Juntada de Termo de Compromisso
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22/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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21/07/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0816556-13.2024.8.14.0301 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), ASSUNTO: [Curadoria dos bens do ausente] DATA: 14.07.25 HORA: 10h PRESENTES: Juiz: Nome e Assinatura digital abaixo Representante do Ministério Público: Dr(a): AUSENTES: AUTOR: IVANY DE SOUZA BATISTA Advogado(s) do reclamante: HULLY GOMES DA ROCHA, GABRIELA FERRARI VERAS Nome: IVANY DE SOUZA BATISTA Endereço: Travessa Humaitá, 1975, Conjunto Dom Fernando, n 1975, Tv.
Humaitá CS 35, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 REQUERIDO: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA Nome: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua dos Caripunas, 3210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Nome: MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA Endereço: DOS CARIPUNAS, 3210, DOS CARIPUNAS, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Audiência com anexo de gravação de áudio e vídeo.
TERMO DE AUDIÊNCIA - SENTENÇA DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - MANDADO DE AVERBAÇÃO ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão de praxe, na sala de audiência presencial e virtual, procedeu-se: 1- A apresentação da curatelada, a oitiva da requerente (filha da curatela) e a curadora ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA. 1.1 O Juízo fixa entendimento que a curatelada apresentava-se bem cuidada, e colhida em conjunto a manifestação das partes HOUVE ACORDO, no sentido da procedência da substituição da curadora e dispensa da apresentação de prestação de contas.
Tudo encaminhado para HOMOLOGAÇÃO. 2- O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: Versam os presentes autos sobre ação de substituição de curador, conforme descrito na exordial.
A instrução processual está devidamente concluída com os documentos indispensáveis ao julgamento da ação.
As impressões colhidas em audiência demonstram a atual condição do curatelado e que a parte autora é a pessoa, dentre as que se tem conhecimento nos autos, mais indicada para exercer o encargo de curadora.
Isto posto, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, art. 178, II do CPC, manifesta-se pela procedência da ação nos termos do art. 747 e seguintes do CPC, em tudo observados os limites para exercício da curatela pelo(a) curador(a) e as demais cautelas legais. 3- Instados pela juízo todos renunciaram ao prazo recursal. 4- DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA
Vistos. etc.
Trata-se de ação de substituição de curador.
Juntou documentos.
Em audiência houve a apresentação do curatelado(a), com visível persistência dos motivos arrimadores da curatela outrora decretada; e a oitiva do(a) requerente.
Adoto como relatório o que dos autos consta.
DECIDO.
Analisando os autos, conforme verificação dos ID's acima identificados e a manifestação favorável do Ministério Público na presente audiência, fixo entendimento que foram observados os requisitos legais, resta caracterizada a legitimidade do pedido e manifestação do Ministério Público; é caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, DECRETO A substituição de curador da interditada MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA e nomeio a senhora IVANY DE SOUZA BATISTA como nova curadora da interditada, determinando que seja expedida certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73).
Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do interditado a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu atual curador, dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73.
Custas pelo autor, entrementes, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme a lei, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Cumpra-se.
E, considerando a renúncia ao prazo recursal, inclusive pelo Ministério Público, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO neste ato.
ARQUIVEM-SE.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, conferido, o termo foi encerrado, nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA em/para 14/07/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:56
Decorrido prazo de IVANY DE SOUZA BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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21/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 23:18
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:09
Decorrido prazo de IVANY DE SOUZA BATISTA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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16/05/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0816556-13.2024.8.14.0301 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), ASSUNTO: [Curadoria dos bens do ausente] AUTOR: IVANY DE SOUZA BATISTA Advogado(s) do reclamante: HULLY GOMES DA ROCHA, GABRIELA FERRARI VERAS Nome: IVANY DE SOUZA BATISTA Endereço: Travessa Humaitá, 1975, Conjunto Dom Fernando, n 1975, Tv.
Humaitá CS 35, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 REQUERIDO: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA Nome: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua dos Caripunas, 3210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Nome: MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA Endereço: DOS CARIPUNAS, 3210, DOS CARIPUNAS, BELéM - PA - CEP: 66045-140 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1 - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a oitiva das partes, com a presença da pessoa interditada para o dia 14 de julho de 2025 às 10h00, que ocorrerá de forma híbrida na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital e em sala virtual do sistema TEAMS através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA3ZmExOTktNWZiNC00Y2M5LTljYmUtYTY4NDIyNWQ2YjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296084f8e-5709-4f20-ad65-56a4fc8b88cb%22%7d 2- Proceda-se intimação pessoal das partes com intimação específica para o depoimento pessoal, com indicação dos efeitos da confissão ficta para os direitos disponíveis (art. 385, § 1º, do CPC). 3 – Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo até o dia 14 de junho de 2025, apresentarem o rol de suas testemunhas, ficando a parte interessada advertida de que deverá apresentar suas testemunhas ao ato independentemente de intimação. 4 - A intimação das partes que não tiverem advogados habilitados nos autos será por Oficial de Justiça, caso haja advogado habilitado será por intermédio do sistema PJE e DJ. 5 - As partes poderão participar pessoalmente comparecendo no fórum de Belém no dia da audiência ou virtualmente pelo computador ou pelo dispositivo móvel (celular); sendo que, neste último caso, é necessário que o participante instale previamente o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 6 - Os participantes devem, 15 minutos antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o prefeito funcionamento do dispositivo eletrônico que será utilizado, especialmente a câmera e o microfone.
Na realização da audiência será cobrada a apresentação de documentos pessoais com foto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022111524548400000102738800 PROCURAÇÃO IVANY Instrumento de Procuração 24022111523891600000102738806 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IVANY Documento de Comprovação 24022111523972000000102738810 RG E CPF IVANY Documento de Identificação 24022111523919700000102738813 ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL IVANY Documento de Comprovação 24022111523991100000102738817 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24022111524094300000102740687 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA CURATELA Documento de Comprovação 24022111524118900000102740695 Justi;a Federal - Ivany Documento de Comprovação 24022111524221500000102740698 Certidao de antecedentes criminais - Policia Civil - Ivany Documento de Comprovação 24022111524172600000102740699 Certidao de antecedentes criminais - Policia Federal - Ivany Documento de Comprovação 24022111524203400000102740700 certidaoAntecedentesCriminais - TJPA - Ivany Documento de Comprovação 24022111524242600000102740701 RG CPF CURATELADA Documento de Identificação 24022111524304100000102740703 FOTOS DA CASA DA CURATELADA 1 Documento de Comprovação 24022111524325100000102740705 FOTOS DA CASA DA CURATELADA 2 Documento de Comprovação 24022111524262900000102740708 CERTIDÃO TSE CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524367500000102740711 CERTIDÃO DE ÓBITO CONJUGE CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524409100000102740712 CERTIDÃO DE CASAMENTO MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 24022111524458400000102740713 AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524477800000102740716 SENTENÇA CURATELA Documento de Comprovação 24022111524513600000102740724 TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 24022111524495100000102740725 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24022111524530500000102740727 Petição Petição 24022120431421900000102783659 faturas cartão de crédito curatelada 1 Documento de Comprovação 24022120431439200000102783666 faturas cartão de crédito 2 Documento de Comprovação 24022120431471000000102783667 Decisão Decisão 24032512071060000000104930434 Habilitação nos autos Petição 24032619581452300000105191031 Petição Petição 24032620051560800000105191033 RELATÓRIO DE CUSTAS IVANY Documento de Comprovação 24032620051578600000105191035 BOLETO IVANY - COTA UNICA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032620051630000000105191036 ComprovanteBB - 2024-03-26-134115 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032620051682400000105191037 Certidão Certidão 24041121171399800000106138495 Decisão Decisão 24051915020465200000107890183 Certidão Certidão 24052722422352200000109136660 Decisão Decisão 24052810380054600000109162232 Citação Citação 24052810380054600000109162232 Certidão Certidão 24070712301872700000111964305 HABILITAÇÃO DP Petição 24071012190000000000112311853 RG Documento de Identificação 24071012190000000000112311854 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24071012190000000000112311855 CONTESTAÇÃO Contestação 24071612305800000000112789625 CONTESTAÇÃO DE PEDIDO DE REMOÇÃO DE CURADOR ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA doc Contestação 24071612305800000000112789626 RG Documento de Identificação 24071612305800000000112789627 comprovante de residencia desvinculado Documento de Comprovação 24071612305800000000112789628 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA ASSISTIDA Documento de Comprovação 24071612305800000000112792679 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24071612305800000000112792680 LAUDO Medico da mãe da assitida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792681 guia de autorização diagnostico da interditada Documento de Comprovação 24071612305800000000112792682 Receitas médicas da interditada Documento de Comprovação 24071612305800000000112792683 contracheque da mãe da asssistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792684 extratos bancários da conta poupança da mãe da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792685 extrato conta poupança da mãe da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792686 extrato bancario da mãe da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792687 extrato da conta corrente do cartão da mão da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792688 IPTU cota única Documento de Comprovação 24071612305800000000112792689 comprovante da esposa do filho da assitida de reforma do quarto Documento de Comprovação 24071612305800000000112792690 comprovante de reforma do quarto Documento de Comprovação 24071612305800000000112792691 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24071612305800000000112792692 comprovates de ajudas do filho da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792693 comprovante de residencia de sandra assunção de souza batista Documento de Comprovação 24071612305800000000112792694 PROVAS QUE A AUTORA DA AÇÃO VISITAVA A MÃE E COBRIA A CAMERA Documento de Comprovação 24071612305800000000112792695 Recibo de pagamento de cuidadora p mãe da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792696 seguro da assistida que a mãe passou ainda lúcida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792697 prins do whatzapp que provam a omissão dos filhos em ajudar a mãe Documento de Comprovação 24071612305800000000112792698 Vistas ao MP Certidão 24072919552326800000113926099 Decisão Decisão 24052810380054600000109162232 Petição Petição 24091609564500100000118982795 Despacho Despacho 25032010084416300000122459227 Despacho Despacho 25032010084416300000122459227 Petição Petição 25040912461644000000131181056 laudo Documento de Comprovação 25040912461657400000131181058 CIÊNCIA Petição 25042216245200000000131855584 -
15/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 11:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/07/2025 10:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:18
Decorrido prazo de IVANY DE SOUZA BATISTA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:18
Decorrido prazo de ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:14
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:15
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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23/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0816556-13.2024.8.14.0301 CLASSE: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), ASSUNTO: [Curadoria dos bens do ausente] AUTOR: IVANY DE SOUZA BATISTA Advogado(s) do reclamante: HULLY GOMES DA ROCHA, GABRIELA FERRARI VERAS Nome: IVANY DE SOUZA BATISTA Endereço: Travessa Humaitá, 1975, Conjunto Dom Fernando, n 1975, Tv.
Humaitá CS 35, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 REQUERIDO: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA Nome: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua dos Caripunas, 3210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Nome: MARIA DE LOURDES SOUZA BATISTA Endereço: DOS CARIPUNAS, 3210, DOS CARIPUNAS, BELéM - PA - CEP: 66045-140 DESPACHO Intime-se a requerente para juntar, no prazo de 30 dias, laudo médico atualizado do estado de saúde da curatelada.
Após, retornem-se conclusos ara designar audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022111524548400000102738800 PROCURAÇÃO IVANY Instrumento de Procuração 24022111523891600000102738806 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IVANY Documento de Comprovação 24022111523972000000102738810 RG E CPF IVANY Documento de Identificação 24022111523919700000102738813 ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL IVANY Documento de Comprovação 24022111523991100000102738817 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24022111524094300000102740687 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA CURATELA Documento de Comprovação 24022111524118900000102740695 Justi;a Federal - Ivany Documento de Comprovação 24022111524221500000102740698 Certidao de antecedentes criminais - Policia Civil - Ivany Documento de Comprovação 24022111524172600000102740699 Certidao de antecedentes criminais - Policia Federal - Ivany Documento de Comprovação 24022111524203400000102740700 certidaoAntecedentesCriminais - TJPA - Ivany Documento de Comprovação 24022111524242600000102740701 RG CPF CURATELADA Documento de Identificação 24022111524304100000102740703 FOTOS DA CASA DA CURATELADA 1 Documento de Comprovação 24022111524325100000102740705 FOTOS DA CASA DA CURATELADA 2 Documento de Comprovação 24022111524262900000102740708 CERTIDÃO TSE CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524367500000102740711 CERTIDÃO DE ÓBITO CONJUGE CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524409100000102740712 CERTIDÃO DE CASAMENTO MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 24022111524458400000102740713 AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524477800000102740716 SENTENÇA CURATELA Documento de Comprovação 24022111524513600000102740724 TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 24022111524495100000102740725 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24022111524530500000102740727 Petição Petição 24022120431421900000102783659 faturas cartão de crédito curatelada 1 Documento de Comprovação 24022120431439200000102783666 faturas cartão de crédito 2 Documento de Comprovação 24022120431471000000102783667 Decisão Decisão 24032512071060000000104930434 Habilitação nos autos Petição 24032619581452300000105191031 Petição Petição 24032620051560800000105191033 RELATÓRIO DE CUSTAS IVANY Documento de Comprovação 24032620051578600000105191035 BOLETO IVANY - COTA UNICA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032620051630000000105191036 ComprovanteBB - 2024-03-26-134115 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032620051682400000105191037 Certidão Certidão 24041121171399800000106138495 Decisão Decisão 24051915020465200000107890183 Certidão Certidão 24052722422352200000109136660 Decisão Decisão 24052810380054600000109162232 Citação Citação 24052810380054600000109162232 Certidão Certidão 24070712301872700000111964305 HABILITAÇÃO DP Petição 24071012190000000000112311853 RG Documento de Identificação 24071012190000000000112311854 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24071012190000000000112311855 CONTESTAÇÃO Contestação 24071612305800000000112789625 CONTESTAÇÃO DE PEDIDO DE REMOÇÃO DE CURADOR ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA doc Contestação 24071612305800000000112789626 RG Documento de Identificação 24071612305800000000112789627 comprovante de residencia desvinculado Documento de Comprovação 24071612305800000000112789628 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA ASSISTIDA Documento de Comprovação 24071612305800000000112792679 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24071612305800000000112792680 LAUDO Medico da mãe da assitida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792681 guia de autorização diagnostico da interditada Documento de Comprovação 24071612305800000000112792682 Receitas médicas da interditada Documento de Comprovação 24071612305800000000112792683 contracheque da mãe da asssistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792684 extratos bancários da conta poupança da mãe da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792685 extrato conta poupança da mãe da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792686 extrato bancario da mãe da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792687 extrato da conta corrente do cartão da mão da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792688 IPTU cota única Documento de Comprovação 24071612305800000000112792689 comprovante da esposa do filho da assitida de reforma do quarto Documento de Comprovação 24071612305800000000112792690 comprovante de reforma do quarto Documento de Comprovação 24071612305800000000112792691 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24071612305800000000112792692 comprovates de ajudas do filho da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792693 comprovante de residencia de sandra assunção de souza batista Documento de Comprovação 24071612305800000000112792694 PROVAS QUE A AUTORA DA AÇÃO VISITAVA A MÃE E COBRIA A CAMERA Documento de Comprovação 24071612305800000000112792695 Recibo de pagamento de cuidadora p mãe da assistida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792696 seguro da assistida que a mãe passou ainda lúcida Documento de Comprovação 24071612305800000000112792697 prins do whatzapp que provam a omissão dos filhos em ajudar a mãe Documento de Comprovação 24071612305800000000112792698 Vistas ao MP Certidão 24072919552326800000113926099 Decisão Decisão 24052810380054600000109162232 Petição Petição 24091609564500100000118982795 -
20/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:46
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
27/07/2024 07:43
Decorrido prazo de ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:48
Decorrido prazo de IVANY DE SOUZA BATISTA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:48
Decorrido prazo de ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:39
Decorrido prazo de IVANY DE SOUZA BATISTA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de IVANY DE SOUZA BATISTA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº. 0816556-13.2024.8.14.0301.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVANY DE SOUZA BATISTA Nome: IVANY DE SOUZA BATISTA Endereço: Travessa Humaitá, 1975, Conjunto Dom Fernando, n 1975, Tv.
Humaitá CS 35, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 REQUERIDO: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA Nome: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua dos Caripunas, 3210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Processo nº. 0816556-13.2024.8.14.0301. - Despacho - Tratam os autos de Remoção de Curador c/c pedido de prestação de contas, proposta IVANY DE SOUZA BATISTA contra ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA, curadora da Sra.
Maria de Lourdes Souza Batista, sob a alegação de malversação de valores relativos à pensão da pessoa interditada. É o relatório.
Decido.
Sabe-se a ação de curatela tem por finalidade a prestação integral de assistência ao incapaz, dentre elas a de zelar pelo bem-estar, pela renda e patrimônio do curatelado, bem como o de tomar decisões de seu interesse.
A remoção de curador,
por outro lado, está condicionada à existência de prova de que este não está cumprindo com as suas obrigações legais, podendo o juiz, conforme dispõe o art. 762, do C.P.C., se entender tratar-se de situação de extrema gravidade, suspender o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
Neste caso, não estando evidente nos autos tal situação, o de descumprimento dos deveres legais do curador, indefiro a tutela requerida, o que poderá ser novamente apreciado, em momento oportuno, caso se constate tal situação.
Assim, cite-se o(a) requerido(a), na forma da lei, para contestar todos os termos do presente pedido de remoção (art. 761, p. único, CPC) e, também, a respeito da prestação de contas, regida pelos art.550 do CPC e seus parágrafos, dentro do prazo de 05 (cinco) dias), se assim o desejar, ficando desde logo ciente de que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (artigo 344, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao MP para se manifestação.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022111524548400000102738800 PROCURAÇÃO IVANY Procuração 24022111523891600000102738806 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IVANY Documento de Comprovação 24022111523972000000102738810 RG E CPF IVANY Documento de Identificação 24022111523919700000102738813 ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL IVANY Documento de Comprovação 24022111523991100000102738817 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24022111524094300000102740687 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA CURATELA Documento de Comprovação 24022111524118900000102740695 Justi;a Federal - Ivany Documento de Comprovação 24022111524221500000102740698 Certidao de antecedentes criminais - Policia Civil - Ivany Documento de Comprovação 24022111524172600000102740699 Certidao de antecedentes criminais - Policia Federal - Ivany Documento de Comprovação 24022111524203400000102740700 certidaoAntecedentesCriminais - TJPA - Ivany Documento de Comprovação 24022111524242600000102740701 RG CPF CURATELADA Documento de Identificação 24022111524304100000102740703 FOTOS DA CASA DA CURATELADA 1 Documento de Comprovação 24022111524325100000102740705 FOTOS DA CASA DA CURATELADA 2 Documento de Comprovação 24022111524262900000102740708 CERTIDÃO TSE CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524367500000102740711 CERTIDÃO DE ÓBITO CONJUGE CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524409100000102740712 CERTIDÃO DE CASAMENTO MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 24022111524458400000102740713 AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA CURATELADA Documento de Comprovação 24022111524477800000102740716 SENTENÇA CURATELA Documento de Comprovação 24022111524513600000102740724 TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 24022111524495100000102740725 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Documento de Comprovação 24022111524530500000102740727 Petição Petição 24022120431421900000102783659 faturas cartão de crédito curatelada 1 Documento de Comprovação 24022120431439200000102783666 faturas cartão de crédito 2 Documento de Comprovação 24022120431471000000102783667 Decisão Decisão 24032512071060000000104930434 Habilitação nos autos Petição 24032619581452300000105191031 Petição Petição 24032620051560800000105191033 RELATÓRIO DE CUSTAS IVANY Documento de Comprovação 24032620051578600000105191035 BOLETO IVANY - COTA UNICA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032620051630000000105191036 ComprovanteBB - 2024-03-26-134115 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032620051682400000105191037 Certidão Certidão 24041121171399800000106138495 Decisão Decisão 24051915020465200000107890183 Certidão Certidão 24052722422352200000109136660 -
28/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/05/2024 02:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0816556-13.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVANY DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA Nome: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua dos Caripunas, 3210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 DECISÃO Em análise aos autos, verifico tratar-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADORA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cuja Ação de Interdição tramitou pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Desse modo, encaminhe-se o presente processo àquela Vara, para prosseguimento e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de IVANY DE SOUZA BATISTA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 02:14
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0816556-13.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVANY DE SOUZA BATISTA Nome: ROSAINACIA DE SOUZA BATISTA Endereço: Rua dos Caripunas, 3210, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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