TJPA - 0803110-31.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 00:30
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
15/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: VITAL BRASIL ARAÚJO MONTEIRO FILHO 0803110-31.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima E.
S.
D.
J., em face do requerido VITAL BRASIL ARAÚJO MONTEIRO FILHO, ambas qualificadas nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
A requerente replicou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, bem como a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que não restou evidenciada a violência narrada pela requerente.
Depreende-se das informações, que o conflito não é em razão do gênero, mas sim em decorrência de má convivência entre as partes, envolvendo a criação do filho em comum, em especial a discussão acerca do diagnóstico da criança no TEA (Transtorno do Espectro Autista), e por isso se desentendem por questões do cotidiano das pessoas que nada tem a haver com a questão de gênero ou hipossuficiência de uma em detrimento da outra parte, inexistindo indícios de que o requerido represente risco à incolumidade física, psíquica, moral ou sexual da ofendida Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente, devendo ser revogadas.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 04 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/12/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 17:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 05:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Autos nº: 0803110-31.2024.8.14.0401 Despacho.
Vista à requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca das alegações e documentos juntados pelo requerido nos ids nº 126518579 e nº 126532988.
Após, vista ao Ministério Público para parecer conclusivo quanto a prorrogação das presentes medidas protetivas.
Belém,16 de setembro de 2024 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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13/09/2024 04:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 01:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: VITAL BRASIL ARAÚJO MONTEIRO FILHO Processo nº: 0803110-31.2024.8.14.0401 Decisão/Mandado/Ofício Trata-se de pedido de prorrogação da validade das medidas protetivas de urgência, em que a vítima, alega, em síntese, que o requerido a “persegue” regularmente, com relação aos cuidados dela para o com filho, alegando falta de zelo da requerente.
Que essa conduta do requerido lhe causa temor e por esse motivo requer a continuidade das medidas protetivas.
Considerando o relato da ofendida e o parecer do Ministério Público, defiro o pedido de prorrogação da validade das medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 03(três) meses, a partir desta data.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 06 de setembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:24
Processo Reativado
-
05/09/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/06/2024 18:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo: 0803110-31.2024.8.14.0401 Despacho.
Tendo em vista a não apresentação de contestação pelo requerido, determino o imediato arquivamento do feito, ficando as medidas protetivas válidas pelo prazo de 6 (seis) meses a partir desta data.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início do feito.
Belém, 25 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:34
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
17/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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