TJPA - 0800532-75.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 11:49
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de EDNA LUCIA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800532-75.2022.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA APELANTE: EDNA LUCIA FERNANDES ADVOGADO: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA LUCIA FERNANDES, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Dom Eliseu/PA (PJe ID 17453762), que julgou IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Todavia, importante consignar que a inversão do ônus da prova prevista no diploma consumerista não criou uma “distribuição estática” do ônus probatório, de modo que seja sempre em desfavor do fornecedor de serviços, possuindo, ao contrário, uma natureza relativa, que deve ser analisada casuisticamente.
Cumpre esclarecer, neste ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) 65822), no valor de R$ 458,11 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) que estaria gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 13,00 (treze reais), uma vez que nunca tomou tal empréstimo ou autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, se tratando de um empréstimo fraudulento.
Ocorre que a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, em obediência ao art. 373, I, do CPC.
Não há nada nos autos que comprove qualquer tipo de dano suportado pela parte autora, a qual deveria ter comprovado, no mínimo, a inscrição do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e/ou a incidência dos descontos alegadamente indevidos em seus proventos mensais, a fim de demonstrar os danos que alegou suportar.
Como se vê no extrato de empréstimos consignados do INSS juntado pela parte autora (ID 53965760), não se vislumbra a existência de um contrato n.º 867765822, conforme alegado na Inicial, de modo que não comprova a existência do contrato ou dos descontos dele proveniente.
Dessa forma, ante a inexistência de comprovação de qualquer prejuízo patrimonial à parte autora, não merece prosperar o pedido de repetição de indébito formulado na petição inicial. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA, ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Contudo, no presente caso, percebe-se que a parte autora não demonstrou qualquer desconto em seu benefício previdenciário concernente ao contrato impugnado, razão pela qual sequer pode ser apurada a conduta dolosa ou culposa da parte requerida, pois não constam nos documentos juntados qualquer informação relativa ao contrato objeto da presente lide.
Tem-se, assim, que diante do contexto probatório produzido nos autos, não restou suficientemente demonstrado o direito do autor, sendo certo que, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
O mesmo se dá quanto à alegação de danos morais, por decorrência lógica do que já exposto.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso dos autos, não restou demonstrado a ocorrência de algum ato ilícito perpetrado pelo banco requerido.
O(a) Demandante não demonstrou a privação de verbas provenientes de seu benefício previdenciário.
Não foram demonstradas cobranças indevidas decorrentes de fraude contratual.
Logo, não há como se reconhecer os danos morais pleiteados pelo(a) autor(a).
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como consequência lógica, revogo eventual tutela de urgência concedida anteriormente em favor do autor.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.C.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.”.
Em suas razões recursais (PJe ID 17453763), não foram suscitadas preliminares.
No mérito sustenta o apelante, que foram juntados todas as provas necessárias para provar fato constitutivo de seu direito e que se faz necessária a inversão do ônus da prova.
Nesses termos, requer que: “1.
O Recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) e Processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita; 2.
No mérito, seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, dando-se total procedência aos pedidos da inicial, no sentido de que: a) Seja declarada inexistência de relação contratual entre as partes referente ao contrato nulo impugnado; b) Seja determinada a devolução em dobro com correção e juros legais, desde a data do evento danoso, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora, cujo valor total devido deverá ser liquidado ao final; c) A condenação da Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Recorrente, em razão da privação de seu benefício por força de um contrato que jamais contraiu, bem como pelo grave abalo emocional e situação de nervosismo causada pela ausência de cautela do Réu em sua responsabilidade objetiva, conforme se vê em julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos similares; d) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos em 20% do valor total condenatório; e) Pelo princípio da eventualidade, “Data Vênia” mesmo em desconformidade com o ordenamento vigente e com as provas dos autos, caso este Egrégio Tribunal entenda pela manutenção da sentença quanto a improcedência dos pedidos da inicial, pugna seja excluído o valor da condenação em litigância de má-fé, ou em última hipótese seja reduzido ao patamar mínimo legal previsto; e seja suspensa a exigibilidade dos honorários arbitrados em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante.”.
Foram apresentadas contrarrazões, pleiteando pela manutenção da sentença (PJe ID 17453765).
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Conheço do recurso, pois tempestivo e encontra-se presente os requisitos intrínsecos e extrínsecas.
Dispensa preparo em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se acerca da aferição do acerto ou do suposto desacerto da sentença a quo, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial pelo autor, ora apelante, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
O apelante afirma que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não apresentou os contratos de empréstimo consignado ou comprovante de transferência dos valores debatidos.
Diante das alegações, o juízo a quo, sentenciou improcedente o pleito, diante da ausência de comprovação do direito autoral.
Em análise detida dos autos, verifica-se que, o autor, ora apelante, ajuizou a demanda originária, afirmando que foram feitos empréstimos fraudulentos em seu benefício.
Na hipótese, observa-se que o requerente não comprovou as alegações formuladas na inicial, pois não demonstrou a efetiva cobrança ou qualquer prejuízo sofrido.
Apesar do apelante ter juntado em sua exordial o seu extrato do INSS (PJe ID 17453728) não consta neste documento o contrato supostamente fraudulento e debatido na presente ação.
Ademais, a própria apelante na petição de ID 17453740 afirmar ter havido um equívoco quanto aos fatos da presente ação.
Ora, é evidente a ausência de comprovação suficiente na demanda que permita legitimar o fato constitutivo de direito da autora , restando apenas alegações da parte. É importante lembrar que a inversão do ônus da prova não exclui a necessidade de o autor comprovar minimamente o seu direito.
O art. 434 do CPC dispõe que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Portanto, friso, a inversão do ônus da prova não desincumbe os autores de provar minimamente o alegado.
Dessa forma, entendo acertada a decisão do juízo a quo, considerando que as provas trazidas ao processo são insuficientes para comprovar os fatos alegados na inicial, tendo em vista que cabia aos autores do múnus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Acerca da matéria, colaciona-se os seguintes julgados da nossa Corte Recursal: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBE O AUTOR DO DEVER DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não restou comprovada a alegação da inclusão indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A inversão do ônus da prova não desincumbe o autor de provar o alegado na exordial, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. 2.
Incabível a indenização referente aos danos morais ante a não comprovação da negativação indevida. 3.
Recurso conhecido e não provido.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006928-87.2011.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/05/2022 -grifado) ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ERRO NA EMISSÃO DO CARNÊ – VÍCIO SANADO A TEMPO – EMISSÃO DE NOVO CARNÊ COM VALORES CORRETOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em questão, em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus probatório não exime os autores da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. 2-Conforme se depreende dos documentos juntados e das próprias alegações do banco recorrido, verifica-se que, de fato, ocorreu um erro na emissão do primeiro carnê dos contratos, contudo, o erro fora sanado em tempo para o pagamento correto pelos recorrentes, conforme restou comprovado às fls. 14, tendo havido emissão do boleto em 18/10/2010, para o vencimento que só ocorreria 12/05/2011, isto é, quase 07 (sete) meses após a remessa do segundo carnê emitido com as informações corretas, o que afasta qualquer prejuízo para os autores. 3-Ressalta-se, por oportuno, que o carnê correto fora acostado pelos próprios apelantes, fato que rechaça o argumento de que os recorrentes não haviam recebido o carnê com novos valores (fls.14). 4-Assim, pelo que se depreende, os autores/apelantes assumiram o risco de pagar o carnê com os valores errados, mesmo sabendo que havia sido emitido outro carnê com os valores corretos, sendo mais do que justo a instituição cobrar a diferença de valores entre o primeiro e o segundo carnê, afastando-se a configuração de qualquer ato ilícito perpetrado pelo banco apelado. 5-Desta feita, em vista do ocorrido, a responsabilidade não pode ser imputada à instituição demandada, pois configura caso de exclusão da responsabilidade, de acordo com o artigo 14 do CDC. 6-Recurso conhecido e desprovido.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0019198-46.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/06/2020 -grifado) Dessa forma, diante do contexto dos autos, contrariamente as alegações da parte recorrente, a conclusão é de que esta, não se desincumbiu de comprovar as suas alegações, e uma vez não tendo se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção da sentença vergastada é medida que se põe.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença vergastada, em tudo observada a fundamentação acima expendida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém/PA, data registrada no sistema Pje.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
26/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:13
Conhecido o recurso de EDNA LUCIA FERNANDES - CPF: *28.***.*88-53 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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