TJPA - 0800050-84.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ZILDA GOMES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800050-84.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: ZILDA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
A autora aduz que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré, mas esta passou a realizar descontos diretamente na folha de pagamento do autor, requereu o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
A requerida em audiência apresentou-se com seu preposto e advogado.
Alegando em preliminar a necessidade de perícia, em razão do reconhecimento da assinatura por parte da autora dou tal preliminar como prejudicada. 4.
Quanto ao mérito pugnou a improcedência do pedido. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 9.
O réu, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, juntou o contrato que embasaria o desconto.
Na audiência a autora foi ouvida e, diversamente do narrada na inicial, reconheceu a autenticidade do contrato entabulado, bem como a cópia dos documentos apresentados pelo requerido. 10.
Considerando que o réu demonstrou a licitude do contrato com o reconhecimento da autora, que já tinha conhecimento do valor exato a que pagaria, uma vez que os juros são previamente fixados.
Destarte, não há nada de errado na conduta do requerido, devendo o feito ser julgado improcedente. 11.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O pedido constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a ré pelo DJ-E nos termos do artigo 103 do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 17 de julho de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
19/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:27
Audiência Una realizada para 04/06/2024 11:20 Vara Única de Nova Timboteua.
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04/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:17
Decorrido prazo de ZILDA GOMES DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS: 0800050-84.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: ZILDA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 DESPACHO PROCESSO SOB RITO Lei 9.099/95 1.
Designo audiência presencial UNA para o dia 4 de junho de 2024 às 11 horas e 20 minutos.
A audiência será realizada, nos termos da Resolução 03/23 do TJPA (exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto), devendo informar, para este fim, endereço de e-mail e um número de celular com o código de área, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência.
Saliente-se que a não indicação nos prazos estabelecidos presume-se que a parte opta pela audiência de forma presencial, cabendo a mesma comparecer ao Fórum acompanhada de advogado no horário designado. 2.
Fica alertada a parte requerida, que, dada a natureza dos fatos alegados, desde logo inverto o ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Não sendo possível a conciliação, seguir-se-á a instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 27 da Lei 9.0099/95. 4.
Cite-se a requerida através da procuradoria jurídica do requerido cadastrada junto ao PJE ou por meio postal com aviso de recebimento, conforme artigo 18, I e II da Lei 9.099/95. 5.
Intime-se o autor(a), nos termos do artigo 272 do CPC salientando ao mesmo que a ausência deste a audiência acarreta a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que cabe ao advogado do autor(a) informar a mesma acerca da data da audiência e as implicações da ausência. 6.
Em obediência aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, serve o presente despacho ou cópia dele como mandado.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, 12 de março de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
26/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:54
Audiência Una designada para 04/06/2024 11:20 Vara Única de Nova Timboteua.
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13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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