TJPA - 0800157-92.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Informações
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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05/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800157-92.2024.8.14.0046 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio ajuizada por VALDINEI DA SILVA LIMA devido o falecimento de sua genitora IZABEL FERRAZ DA SILVA LIMA, falecida no dia 07 de agosto de 2023, no município de Abel Figueiredo/PA.
Alega o requerente que a “de cujus” era sua genitora e que não procederam com o registro do óbito no prazo legal, razão pela qual procuraram a via judicial.
Juntou documentos, incluindo declaração de óbito em ID nº 108104709.
O MP manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo legal, com fundamento na Lei nº 6.015/73.
No caso em comento, a parte autora juntou declaração de óbito, que corroborou as alegações contidas na exordial.
Diante do conjunto probatório juntado aos autos, com anuência do Ministério Público, entendo perfeitamente viável o deferimento do pedido, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Assim, com fulcro no artigo 77 e seguintes, da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar ao Cartório de Registro Civil desta comarca para proceder à lavratura do assento de óbito de IZABEL FERRAZ DA SILVA LIMA, devendo conter as seguintes informações pessoais da de cujus conforme documentos contidos na inicial (ID 108104703), constando como causa da morte aquelas dispostas na declaração de óbito (ID nº 108104709).
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de averbação à Serventia Extrajudicial competente, conforme identificado nos autos, para que procedam o registro de óbito, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença, da declaração de óbito e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base no artigo 109, § 4º da Lei 6015/73.
Deve o cartório judicial expedir uma cópia da certidão de óbito para disponibilizar para a parte autora, frisando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita na forma do artigo 98, § 1º, IX do CPC.
Oficie-se o INSS da presente sentença, contendo cópia da declaração de óbito, para conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado via DJE.
Ciência ao MP.
Considerando que não há interesse recursal, por se tratar de jurisdição voluntária, certifique-se desde já o trânsito em julgado e expeça-se o necessário para o registro do óbito.
Em seguida arquivem-se com as cautelas de praxe.
Rondon do Pará/PA, 27 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
29/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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