TJPA - 0802802-05.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:55
Baixa Definitiva
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802802-05.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo ativo interposto por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A., em face da decisão proferida nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos (Proc. n° 0835037-97.2019.8.14.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposta contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que, em decisão saneadora, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pela seguradora, conforme o art. 373, I do CPC. É o brevíssimo relatório.
Decido.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio sentença de procedência do pedido (23/11/2023), conforme consulta junto ao sistema PJe de 1º grau (Id. 104824955 dos autos originários), fato que esvazia o seu objeto, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 20 de março de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
20/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:57
Prejudicado o recurso
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20/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 09:24
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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