TJPA - 0863820-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
22/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0863820-60.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente a se manifestar sobre a petição de ID 142677723, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 13 de maio de 2025.
Andréa Melo de Mendonça Oliveira - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
17/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
17/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0863820-60.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentada por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 13 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072512275591400000092011417 RECLAMAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS_compressed-1-20 Petição 23072512275634100000092011423 RECLAMAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS_compressed-21-37 Documento de Comprovação 23072512275767900000092011424 IDENTIDADE Documento de Comprovação 23072512275906600000092011425 OUTRA PROVA Documento de Comprovação 23072512275950200000092011426 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072512460274700000092014900 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23072512460295800000092014901 Habilitação nos autos Petição 23080918501829900000092950061 90_pdfsam_Petição Habilitação Petição 23080918501849000000092950062 01 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Instrumento de Procuração 23080918501877000000092950063 02 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Instrumento de Procuração 23080918501964900000092950064 Decisão Decisão 23083109430504300000094019827 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091515103808700000094937017 Petição Petição 23121912253363900000100026216 peca_de_defesa Petição 23121912253380700000100026217 1702640574156.zip Documento de Comprovação 23121912253463400000100026218 1702640577658.zip Documento de Comprovação 23121912253493600000100026219 contrato_itaucard Documento de Comprovação 23121912253523200000100026220 resumo_231382926 Documento de Comprovação 23121912253573600000100026222 serasa__consulta_atualizada___cpf00004164768215 Documento de Comprovação 23121912253607300000100026225 spc_atualizado_cpf4164768215 Documento de Comprovação 23121912253647700000100026227 spc_baixado_cpf00004164768215 Documento de Comprovação 23121912253680100000100026228 004itaucard5460560010392284 Documento de Comprovação 23121912253709200000100029729 ifsestatuto Documento de Comprovação 23121912253743300000100029730 procuracao_unificada_0266_2022manifesto Documento de Comprovação 23121912253849700000100029734 substabelecimento Documento de Comprovação 23121912253886500000100029735 ifs2022 Documento de Comprovação 23121912253918900000100029736 Petição Petição 23121912301390800000100026460 cartadepreposicao_1886241 Petição 23121912301408600000100026463 Intimação Intimação 23083109430504300000094019827 Intimação Intimação 23083109430504300000094019827 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23122002040781600000100065227 Diligência Diligência 24011615280524200000100733241 mandado id 106375981 Devolução de Mandado 24011615280541100000100733244 Ofício Ofício 24032110280197300000100032825 email enviado Ofício 24032110280219600000104841910 Certidão Certidão 24032110420588600000104845134 Decisão Decisão 24032212345127700000104939918 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032212350219900000104944562 Petição Petição 24032507595807300000105010084 _3.
SUBS_EXECUTORES_08784215d587aeb6a8b28e6e0a02d948 Documento de Comprovação 24032507595927800000105010085 _4.
CARTA_PREPOSICAO_30bd18f2d201e6fea6f2bf48f392a6b9 Documento de Comprovação 24032507595960800000105010086 222330041906_atos Documento de Comprovação 24032507595990200000105010087 222330041906_ITAU UNIBANCO - Estatuto_2019_Doesp.
Documento de Comprovação 24032508000015100000105010088 222330041906_Procuracao_UNIFICADA_0268_2022-Manifesto Documento de Comprovação 24032508000039200000105010089 222330041906_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 24032508000082100000105010090 Petição Petição 24040200160720600000105438212 Contestação Contestação 24041015053665600000106026592 Certidão Certidão 24092312174888300000119481137 0863820-60.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24092312174916400000119481785 Decisão Decisão 24120612593868400000124224299 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24120906392306700000124302829 Petição Petição 24121010425226000000124409382 Petição Petição 24121010431787600000124409383 Petição Petição 24121202304989600000124557868 prazo_2717945 Petição 24121202305015000000124557869 substabelecimentointelligentibancoitaucardsaa Documento de Comprovação 24121202305040700000124557870 parte1procuracao_unificada_0182_2024manifesto_compressed13 Documento de Comprovação 24121202305067900000124557871 parte2procuracao_unificada_0182_2024manifesto_compressed36 Documento de Comprovação 24121202305095600000124557872 parte3procuracao_unificada_0182_2024manifesto_compressed68 Documento de Comprovação 24121202305126600000124557873 Petição Petição 24121218025081900000124632686 Certidão Certidão 25011713133404800000125946607 0863820602023 Documento de Comprovação 25011713133420200000125946619 Certidão Certidão 25012412512545200000126003300 AO JUÍZO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Documento de Comprovação 25012412512564300000126003323 Certidão Certidão 25040710123748800000129866992 Edivaldo-Identidade Documento de Identificação 25040710123767200000129871160 Edvaldo-Requerimento Certidão 25040710123793500000129871161 Sentença Sentença 25040713170081700000130989884 Certidão Certidão 25040910570316600000131157792 Intimação da Sentença-Edvaldo Documento de Comprovação 25040910570334300000131159670 Edvaldo-Identidade Documento de Identificação 25040910570355900000131159671 Habilitação nos autos Petição 25042818474874600000132240987 267366541086382060202381403010 Petição 25042818474619900000132240992 267366541ITAUUNIBANCOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 25042818474651100000132240993 267366541SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Substabelecimento 25042818474725200000132240994 267366541CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Documento de Comprovação 25042818474754200000132240995 Petição Petição 25050514020720400000132552566 268468714RECURSOINOMINADO Recurso Inominado 25050514020737300000132552571 268468714PREPARO Documento de Comprovação 25050514020832000000132552574 Petição Petição 25050817565221500000132842859 cálculo Documento de Comprovação 25050817565258000000132842861 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 25050817565293000000132842862 Certidão Certidão 25051309162093200000133065196 Certidão Certidão 25051309213313900000133065214 Extrato_2025021837_13-05-2025 Extrato de subcontas 25051309213333400000133065215 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:18
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0863820-60.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDVALDO DA SILVA em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP) e ITAU UNIBANCO S.A., sob a alegação de cancelamento de passagem aérea e cobranças indevidas.
A TAP apresentou contestação (ID 113000817), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelas cobranças indevidas é do Itaú Unibanco S.A.
No mérito, alega que o cancelamento foi realizado e o reembolso foi feito à operadora do cartão de crédito.
O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 106363124), , defendendo a regularidade das cobranças e a ausência de responsabilidade.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA TAP A TAP alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelas cobranças indevidas é do Itaú Unibanco S.A.
Entretanto, a relação de consumo estabelecida envolve tanto a companhia aérea (TAP), responsável pela prestação do serviço de transporte aéreo, quanto a instituição financeira (Itaú), responsável pela intermediação do pagamento.
Ambos, portanto, são fornecedores, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor, destinatário final do produto fornecido pelos réus, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e aqueles no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Nas relações de consumo, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de acordo com a natureza objetiva da sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º do CPDC.
Compulsando os autos, verifico que o reclamante comprovou a aquisição da passagem aérea, o pedido de cancelamento, e a ocorrência de cobranças indevidas, conforme documentos anexados à inicial.
A TAP, por sua vez, não comprovou ter realizado o estorno do valor pago na fatura do cartão de crédito do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, o Itaú Unibanco S.A., por sua vez, alega a regularidade das cobranças, mas não apresenta elementos que justifiquem a manutenção das cobranças após o pedido de cancelamento da passagem aérea.
Diante desse quadro, entendo que restou configurada a falha na prestação dos serviços por parte de ambos os reclamados, que não adotaram as medidas necessárias para evitar as cobranças indevidas e solucionar o problema do consumidor.
DANOS MATERIAIS O reclamante pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 5.876,24, referente ao valor da passagem aérea cancelada.
Considerando que não houve comprovação do efetivo estorno do valor pago, e que o reclamante comprovou a ocorrência das cobranças indevidas, entendo que o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento.
DOS DANOS MORAIS Entendo que a situação vivenciada pelo reclamante, que teve que despender tempo e esforço para solucionar o problema do cancelamento da passagem aérea e das cobranças indevidas, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em casos de cobranças indevidas e falhas na prestação de serviços, como no caso em tela.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico da medida, de modo a evitar o enriquecimento ilícito e a desproporcionalidade da condenação.
Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pelo reclamante, sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) Condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem ao reclamante a quantia de R$ 5.876,24 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida pela SELIC. b) Condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem ao reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data desta sentença pela SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Belém, 7 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:30
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:30
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0863820-60.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: EDVALDO DA SILVA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 371, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre olavo setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Tendo em vista que já fora apresentada contestação pelos requeridos, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução.
Caso as partes requeiram a produção de provas em audiência, designe a secretaria data para sua realização.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
06/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 01:25
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0863820-60.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDVALDO DA SILVA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 371, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Promovido(a): Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 andar, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, torre olavo setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Prefacialmente, informo que não mais resiste o impedimento desta magistrada para atuar no presente feito, uma vez que a ação judicial movida contra a empresa reclamada TAP encerrou-se, sendo, portanto, dispensável a atuação do substituto automático para fins de prosseguimento da ação.
Por conseguinte, fica dispensada a citação das partes requeridas nos termos do art. 18, §3º da Lei nº. 9.099/1995, uma vez que o reclamado Itaú S.A já apresentou contestação, conforme petição de Id nº. 106363124, bem como que a reclamada TAP requereu habilitação nos autos, apresentando procuração com poderes específicos para receber citação.
Tendo em vista que somente nesta data está sendo realizada a admissibilidade da demanda, cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos para o próximo dia 25.03.2024.
Reservo-me em determinar a redesignação da audiência após intimação das partes para que, no prazo de 05 dias úteis, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Inexistindo manifestação das partes, a Secretaria está dispensada de designar nova data para realização de audiência, devendo intimar a parte reclamada TAP para apresentar contestação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Após, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas em sede de defesa, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Por fim, havendo interesse na produção de provas em audiência, autorizo desde já que seja designada nova data para realização do supracitado ato, em data mais próxima disponível na pauta de audiências dessa unidade judiciária, intimando-se todas as partes com as advertências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 22 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072512275591400000092011417 RECLAMAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS_compressed-1-20 Petição 23072512275634100000092011423 RECLAMAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS_compressed-21-37 Documento de Comprovação 23072512275767900000092011424 IDENTIDADE Documento de Comprovação 23072512275906600000092011425 OUTRA PROVA Documento de Comprovação 23072512275950200000092011426 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23072512460274700000092014900 PROTOCOLO Documento de Comprovação 23072512460295800000092014901 Habilitação nos autos Petição 23080918501829900000092950061 90_pdfsam_Petição Habilitação Petição 23080918501849000000092950062 01 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Procuração 23080918501877000000092950063 02 - DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO TAP Procuração 23080918501964900000092950064 Decisão Decisão 23083109430504300000094019827 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23091515103808700000094937017 Petição Petição 23121912253363900000100026216 peca_de_defesa Petição 23121912253380700000100026217 1702640574156.zip Documento de Comprovação 23121912253463400000100026218 1702640577658.zip Documento de Comprovação 23121912253493600000100026219 contrato_itaucard Documento de Comprovação 23121912253523200000100026220 resumo_231382926 Documento de Comprovação 23121912253573600000100026222 serasa__consulta_atualizada___cpf00004164768215 Documento de Comprovação 23121912253607300000100026225 spc_atualizado_cpf4164768215 Documento de Comprovação 23121912253647700000100026227 spc_baixado_cpf00004164768215 Documento de Comprovação 23121912253680100000100026228 004itaucard5460560010392284 Documento de Comprovação 23121912253709200000100029729 ifsestatuto Documento de Comprovação 23121912253743300000100029730 procuracao_unificada_0266_2022manifesto Documento de Comprovação 23121912253849700000100029734 substabelecimento Documento de Comprovação 23121912253886500000100029735 ifs2022 Documento de Comprovação 23121912253918900000100029736 Petição Petição 23121912301390800000100026460 cartadepreposicao_1886241 Petição 23121912301408600000100026463 Intimação Intimação 23083109430504300000094019827 Intimação Intimação 23083109430504300000094019827 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23122002040781600000100065227 Diligência Diligência 24011615280524200000100733241 mandado id 106375981 Devolução de Mandado 24011615280541100000100733244 Ofício Ofício 24032110280197300000100032825 email enviado Ofício 24032110280219600000104841910 Certidão Certidão 24032110420588600000104845134 -
22/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 10:19
Audiência Una cancelada para 25/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/02/2024 04:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:10
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 02:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:43
Declarado impedimento por MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA
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30/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 12:28
Audiência Una designada para 25/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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