TJPA - 0806225-81.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 07:38
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/04/2024 07:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 07:09
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0806225-81.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAFAEL PEREIRA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA Endereço: Condomínio Algodoal, bloco 32, apartamento 201, parque verde, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 PARTE RÉ: Nome: KEILA TATIANE GERALDA FILHO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 656, RES VISTA DO BOSQUE BL CEDRO APTO 104, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Os Juizados Especiais não são competentes para julgar toda e qualquer ação de despejo, uma vez que o legislador só considerou como “causa cível de menor complexidade” a ação de despejo que tem um fundamento específico – a retomada para uso próprio, não só por razões inerentes a própria natureza do material envolvido, mas também por razões de conveniência de ordem política, social e econômica, de conferir àquele que necessita do imóvel para uso pessoal um procedimento mais célere para a retomada.
Prescreve a legislação: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio;(...)” Dessa forma, verificando que o presente feito trata de ação de despejo em decorrência da falta de pagamento de aluguel e acessórios, com fundamento no art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91, requerendo autor a desocupação por mandado liminar, nos moldes do procedimento determinado no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, não havendo qualquer menção de que o despejo se destina a necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, esta não pode ser processada nos Juizados Especiais Estaduais.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da incompetência para julgar e processar matéria, pois inadmissível ao procedimento instituído por Lei para os Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
22/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 21:53
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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