TJPA - 0801679-26.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 13/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801679-26.2024.8.14.0024.
DECISÃO Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para a apreciação do magistrado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 31 de janeiro de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
13/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801679-26.2024.8.14.0024.
DECISÃO Manifeste-se a exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS para a apreciação do magistrado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 31 de janeiro de 2025.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
31/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:12
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 04/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801679-26.2024.8.14.0024.
DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Considerando o requerimento da parte exequente (ID nº 12345678), dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sob pena do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, nos moldes do que preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 02.
Não havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), observando o item acima; 03.
Não sendo localizados bens, INTIME-SE o(s) exequente(s) para apontar diretrizes para execução, sob pena de arquivamento do feito; 04.
Havendo penhora, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para se manifestar(em) sobre a constrição judicial de valores ou bens no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC c/c Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA); 05.
Enfim, RETORNEM os autos para apreciação do magistrado; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 10 de setembro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:32
Processo Reativado
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801679-26.2024.8.14.0024.
DECISÃO Defiro o desarquivamento.
Intime-se o requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sob pena de novo arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. .
Itaituba (PA), 27 de agosto de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
28/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 14:37
Desentranhado o documento
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21/08/2024 14:35
Apensado ao processo 0806170-76.2024.8.14.0024
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20/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 02:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2024 09:50
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801679-26.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
JOSÉ ALVES DE AMORIM, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO PAN S.A., pleiteando, em síntese, pela decretação da nulidade do contrato de empréstimo consignado bem como pela condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relar.
Decido.
A princípio, rejeito a preliminar sobre a falta de interesse de agir, pois inexiste a necessidade de a autora exaurir as vias administrativas para propor uma ação em busca dos seus direitos.
Além do que, a existência desse óbice consistiria em uma violação flagrante ao direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Quanto à segunda preliminar, sustenta a ré incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Funda-se em alegada necessidade de realização de perícia para o deslinde da causa.
Observo que o alegado vício do produto restaria testificado por ampla prova documental acostada à inicial.
Além disto, tenho que as sustentações trazidas pelas partes dispensam a realização da prova técnica.
Cabe ao magistrado suprimir a produção de provas que entender impertinentes ou protelatórias, conforme disposto nos artigos 464, § 1º, inciso II, e 472, do Código de Processo Civil, assim como no artigo 33, da Lei n. 9.099/95.
O processo, sabe-se, a par de sua autonomia científica, tem caráter instrumental; deve-se buscar a superação de óbice à efetiva prestação da jurisdição, a teor do art. 4º, do CPC. É neste sentido, também, que se registra, ao parágrafo único, do art. 370, do Código de Processo Civil em vigor, que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Avalio ser o caso dos autos – e as razões supra atendem ao enunciado legal.
De se ver o seguinte entendimento jurisprudencial, que à hipótese calha – e que, portanto, adoto.
Transcrevo: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FIRMADA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA .
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO IMPORTE DE R$ 3.500,00.
SENTENÇA MANTIDA.
O entendimento desta Turma Recursal é inconteste no sentido de que, somente utiliza-se da prova pericial nos casos em que seja a única forma de trazer a veracidade dos fatos, como se observa no trecho da decisão a seguir: “(...) Preliminarmente, a empresa recorrente alega a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda por conta da complexidade da causa, haja vista a matéria exigir produção pericial técnica.
No entanto já está pacificado o entendimento desta Turma Recursal de que a incompetência do Juizado Especial somente se aduz quando a prova pericial é exclusivamente a única forma de se trazer à luz certos fatos , (...).
Desta feita, segundo o conjunto fatídico jungido, verifica se dispensável a dilação probatória.
Logo, o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar a demanda em questão. (...)” (TJ-PR - RI: 000021672.2013.8.16.0037/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 14/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2014).
Impende destacar, assim, que a simples afirmação de necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial.
Neste sentido, o enunciado nº 13.6 da Turma Recursal: Enunciado N.º 13.6– Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, afasto a preliminar (destaquei).
Por fim, e à vista da inversão do ônus da prova que abaixo se opera, tenho que as requeridas não se preocuparam em trazer qualquer indício capaz de demonstrar que a perícia seria necessária para esclarecer dúvida sobre o defeito do produto, ao que não demonstrou a suficiência e utilidade do trabalho do expert.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo e perícia.
Por fim, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, ressalto que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Assim, rejeito a preliminar.
Superada as preliminares, passo a analisar o mérito.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças contra a parte autora por dívida por desconhecida por esta.
Alega a autora que não contraiu os empréstimos que lhes são imputados e que também não usufruiu dos valores, os quais estão sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
O Banco réu limitou-se, a afirmar não ter falhado na prestação dos serviços e que o contrato de empréstimo se deu de maneira regular, apresentando contrato supostamente assinado pela parte autora.
Ora, compete a instituição financeira se certificar sobre a identidade de seus clientes, prestando os serviços com segurança e proteção.
Não se admite que o banco contrate com quem se lhe apresentar, sem tomar as cautelas devidas para a correta identificação daquele que se dispõe a contrair empréstimo.
Do contrário, estaria a instituição financeira facilitando a ação de falsário em patente prejuízo de terceiros.
Competiria ao requerido, portanto, através de contrato escrito válido, juntamente a gravações, fotografias ou filmagens comprovar a efetiva contratação do empréstimo pela autora.
Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.
Os contratos apresentados, não fornecem nenhuma prova de que foi a Reclamante quem os formalizou, uma vez que da simples leitura nota-se a facilidade de replicar a assinatura da requerente, sendo, portanto, ônus do banco comprovar a sua veracidade pelos meios cabíveis.
Cabe esclarecer que a relação objeto deste julgamento é caracterizada como de consumo, ocupando o Banco Requerido a posição de prestador de serviço, conforme preceitua o art. 3º, § 2º, do CDC e a Requerente, por sua vez, a posição de consumidora, destinatária final do serviço, conforme determina o art. 2º c/c art. 4º, inciso I, do referido Diploma Legal.
No caso em estudo, ante à ausência de comprovação, pelo réu, da legalidade de contratação dos empréstimos impugnados pela autora nos autos, depreende-se que os descontos são indevidos.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de relação contratual.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na ação anulatória ajuizada pela ora apelada, pretendeu-se a decretação da nulidade de contrato de empréstimo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.
Para tanto, alegou a parte autora que o contrato teria sido objeto de fraude, provavelmente por quadrilhas especializadas em lesar idosos, em razão de não reconhecer o objeto da contratação, tampouco ter sido creditado em sua conta o montante supostamente contratado. 2.
Tendo em vista que objetiva a parte autora o reconhecimento de que o negócio jurídico seria nulo em sua essência, por ser objeto de fraude, não há que se falar em incidência dos institutos da decadência ou prescrição, sendo o ajuizamento da ação anulatória cabível a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4.
No caso dos autos - descontos indevidamente realizados no contracheque da parte autora em razão da contratação de empréstimo consignado cuja regularidade não restou demonstrada - verifica-se a evidente conduta ilícita da ré, que falhou ao não agir com cautela quando da verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado em questão. 5.
Os danos, materiais e morais, restaram comprovados, tendo em vista os descontos realizados, sendo que a parte autora se viu descontada, mês a mês, de forma indevida, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros.
Note-se que a angústia sofrida por quem assiste a redução indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia. 6.
O nexo de causalidade também restou demonstrado, eis que os descontos indevidos somente foram realizados em razão da conduta negligente da ré, que, como visto, não verificou a regularidade do empréstimo em análise, tampouco dos descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora. 7.
Atestada a responsabilidade da ré pelos descontos indevidamente realizados nos vencimentos da parte autora, escorreito o juízo a quo ao determinar a devolução do valor correspondente à soma simples dos referidos descontos. 8.
Sopesando o evento danoso - descontos indevidamente realizados no contracheque da parte 1 autora em razão da contratação de empréstimo consignado cuja regularidade não restou demonstrada - e a sua repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes. 9.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2 - AC: 01351178120164025117 RJ 0135117-81.2016.4.02.5117, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 08/03/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) Seguindo, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Segundo Almeida, a repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima” (ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo como hipótese de aplicação dos “punitives damages” no direito brasileiro.
Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 14, nº 54, p. 161-172, abr./jun. 2005, p. 167).
Nessa linha de entendimento, cito a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” Ainda, cito julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Dessa forma, deve haver a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas em prejuízo da aposentadoria do apelante, corrigindo desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Portanto, no presente caso, tendo em vista a nulidade contratual, devem as partes retornar ao status quo ante, com o encontro de contas entre o montante depositado pelo banco em favor da autora e o que já foi pago por esta, em razão dos descontos em seus proventos.
Com efeito, a hipótese implica em reponsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), motivo pelo qual o dano moral se traduz em dano da espécie, in re ipsa, presumido.
Desta feita, presentes os requisitos do dano à personalidade, na espécie dano moral, deve a requerida indenizá-lo, tendo como norte os limites previstos no art. 944, do Código Civil.
Nessa esteira, entendo caracterizado o dano moral posto que os descontos indevidos prejudicam a tranquilidade de pessoa idosa, fugindo da caracterização de meros dissabores.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa, a ausência de parâmetro legal e a inexistência de maiores elementos nos autos para a fixação da verba indenizatória, arbitro o seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pleitos constantes da inicial, razão pela qual EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por conseguinte: a) DECLARAR inexistente as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado (nº 376000838-7) celebrados entre as partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC; b) CONDENAR o requerido no pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, incidindo atualização monetária desde o evento danoso, e juros a base de 1% (um por cento), a partir do arbitramento; c) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, com a devida correção monetária pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1,00% a.m., tudo a contar do evento danoso (cada cobrança); d) DETERMINO a parte Autora à devolver à ré os eventuais valores depositados em sua conta decorrente do contratos impugnado, especialmente para evitar o enriquecimento indevido da parte requerente, no prazo de 30 dias, permitindo a compensação dos valores devidos pela parte requerida.
Atente-se que a quantia que será eventualmente devolvida à parte ré corresponde exatamente ao montante creditado na conta do autor, sem qualquer acréscimo remuneratório; d) INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 14 de maio de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
14/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:56
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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29/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:51
Audiência Una realizada para 23/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE AMORIM em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:49
Audiência Una designada para 23/04/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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21/03/2024 03:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] PROCESSO Nº 0801679-26.2024.8.14.0024.
AUTORES:Nome: JOSE ALVES DE AMORIM Endereço: Avenida Cassoporé Couto, 918, 27 rua, bela vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de RECLAMADO: BANCO PAN., requerendo a concessão de TUTELA ANTECIPADA, para que o requerido SUSPENDA as cobranças indevidas na sua aposentaria que vem sendo descontado mensalmente.
Por tais motivos, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto a inexistência de débito, uma vez que a parte desconhece tais valores, afirmando que nunca assinou contrato com a instituição.
Ademais o Banco Requerido não informou ou apresentou documentos sobre a autorização de débito para os referidos descontos na conta da Autora.
Caberá aos requeridos produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no risco de dano à economia da Requerente que já sofre descontos em sua aposentadora de apenas 1 salário mínimo há quase um ano.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida que poderá, tão logo transitada em julgado a decisão, cobrar a dívida.
Inoportuno se falar em desconstituição do débito discutido em sede liminar, por necessitar de provas e se inserir no pedido principal, tornando, inclusive, irreversível os efeitos de tal determinação.
Assim, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência e determino que a requerida providencie a SUSPENSÃO dos descontos na aposentadoria da Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, referente ao débito discutido nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até decisão final.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, tratando-se de uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pela Autora, bem como por considerar que a Autora é hipossuficiente ante as Rés, tendo estas últimas, melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante.
Determino ainda: 1.
A designação, pela Secretaria, de audiência una, para conciliação, instrução e julgamento. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento designada. 3.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas que entender necessárias, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Itaituba, PA, 19 de março de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juíz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba-PA -
19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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