TJPA - 0801405-62.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 04:36
Decorrido prazo de G A CLEIN EIRELI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 04:24
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801405-62.2024.8.14.0024.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gleuson Apinagés da Silva contra G A Clein Eireli, em que o autor narra ter adquirido da ré, em janeiro de 2024, um veículo VW/GOL, que apresentava vícios ocultos que inviabilizaram seu uso como motorista de aplicativo, sua única fonte de renda.
Pleiteia a substituição do produto ou, alternativamente, a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais.
Alega o autor que o veículo adquirido apresentou defeitos logo após a compra, incluindo problemas graves no motor e adulteração da parte frontal, supostamente decorrente de acidente, os quais não foram informados no momento da venda.
Sustenta que a ré não tomou as devidas providências para sanar os defeitos, apesar das reiteradas tentativas de resolução amigável, sendo necessária a intervenção judicial.
A ré, em sua contestação, argumenta que os defeitos decorrem do mau uso do veículo por parte do autor, e não de vícios ocultos preexistentes.
Destaca, inclusive, que manteve boa-fé durante as tratativas para solucionar os problemas alegadamente apresentados, conforme demonstra por meio de conversas realizadas pelo WhatsApp com o autor, em que se dispõe a ajudar a resolver os defeitos após a compra.
Impugna os pedidos de substituição do veículo e de indenização, sustentando que o autor assumiu os riscos da compra ao não realizar uma inspeção prévia.
Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de tentativa de enriquecimento ilícito.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor, que afirmou ter conhecimento dos defeitos do veículo apenas por relatos de terceiros, sem oferecer detalhes concretos que corroborassem as alegações do autor.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, deve-se afastar a preliminar de litigância de má-fé arguida pela ré.
Embora o autor tenha apresentado pretensões que foram rebatidas pela parte adversa, não há elementos suficientes que indiquem que agiu de forma maliciosa, com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida.
Conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar a má-fé processual, seria necessário demonstrar dolo evidente na conduta processual, o que não ocorreu no presente caso.
A lide foi proposta dentro dos limites razoáveis do direito de ação, sem desvio do dever de lealdade processual.
Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito.
O autor invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo existente entre as partes.
De fato, trata-se de uma relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
No entanto, é importante destacar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, permanece o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A inversão apenas facilita a produção de provas pelo consumidor, mas não o exime da obrigação de apresentar indícios suficientes que embasem sua pretensão.
No caso em questão, o autor sustenta que o veículo adquirido apresentava graves defeitos mecânicos e adulterações estruturais, que o tornaram inutilizável para o exercício de sua atividade profissional.
Contudo, a prova testemunhal produzida é frágil e insuficiente para comprovar a alegação de vícios ocultos no momento da compra.
A única testemunha ouvida em audiência afirmou que tinha conhecimento dos defeitos do veículo apenas por ouvir dizer de colegas de trabalho, não sendo capaz de fornecer informações concretas sobre o estado do carro na data da venda.
Essa testemunha não presenciou os fatos, tampouco realizou qualquer inspeção no veículo, o que compromete a credibilidade de seu depoimento.
Ademais, a ré apresentou como prova conversas realizadas pelo WhatsApp, nas quais demonstrou boa-fé ao se dispor a resolver os problemas relatados pelo autor após a compra do veículo.
Em tais conversas, fica claro que a ré tentou atender as reclamações feitas pelo autor, sugerindo inclusive soluções para reparar os defeitos apontados.
Essa postura evidencia que a ré não agiu com negligência ou má-fé, mas buscou auxiliar o autor dentro de suas possibilidades, o que reforça a ausência de dolo ou desídia por parte da ré.
Além disso, o autor não apresentou provas técnicas robustas, como laudos ou perícias, que atestassem os defeitos apontados e, mais importante, que os conectassem ao momento da celebração do contrato de compra e venda.
A ausência de um diagnóstico mecânico completo e conclusivo impede a certeza sobre a preexistência dos vícios alegados.
Assim, apesar de haver indícios de problemas no veículo, não ficou demonstrado de forma cabal que eles derivam de defeitos ocultos não informados pela ré no ato da venda. É importante observar que, conforme jurisprudência pacífica, o comprador de um veículo usado assume certos riscos inerentes ao desgaste natural do bem.
Conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Compra e venda de veículo.
Reparação de danos.
Aquisição de carro usado e que apresentou problemas após a compra.
Ação julgada improcedente.
Apelação do autor.
Compra de veículo com seis anos de uso e alta quilometragem.
Aceitação do veículo pelo comprador no estado em que se encontrava, com ciência dos riscos de eventual existência de defeitos.
Dever do comprador de se certificar da boa qualidade do veículo antes de efetivar a negociação.
Defeitos que estão ligados ao desgaste de uso do bem.
Ausente comprovação de conduta ilícita da ré na venda do veículo.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1002551-67.2017.8.26.0477; Relator: Francisco Occhiuto Júnior). (grifei).
No caso dos autos, a situação não difere.
O veículo adquirido pelo autor era um carro usado, cuja condição deveria ter sido verificada com maior rigor antes da conclusão do negócio.
A jurisprudência estabelece que, em casos de compra de bens usados, o comprador deve se cercar de diligências adequadas para apurar a presença de defeitos.
Na ausência de prova concreta de vícios ocultos, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos problemas posteriormente surgidos. "Compra e venda.
Aquisição de veículo automotor usado.
Alegação da existência de vício oculto.
Compra de veículo usado no estado em que se encontra, que pressupõe exame, pelo adquirente ou por terceiro, não respondendo o vendedor por eventuais desgastes de peças, a menos que se lhe comprove o dolo.
Veículo com mais de doze anos de uso que apresenta desgaste natural decorrente do uso.
Ausência de vício oculto.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
Apelo do autor improvido." (TJSP; Apelação Cível 1007454-66.2018.8.26.0007; Relator: Ruy Coppola).
Por fim, no tocante aos danos morais e lucros cessantes, igualmente não há fundamento para a condenação.
Não restou demonstrado que a ré agiu com dolo ou má-fé, ou que tenha causado ao autor um dano que ultrapasse o mero aborrecimento, o que afasta a caracterização do dano moral.
Diante de todo o exposto, verifico que o autor não conseguiu comprovar de maneira satisfatória os fatos constitutivos de seu direito, não restando demonstrada a responsabilidade da ré pelos defeitos alegados no veículo.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Gleuson Apinagés da Silva contra G A Clein Eireli.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Itaituba, 08 de outubro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
09/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:22
Audiência Una realizada para 30/04/2024 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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30/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:49
Decorrido prazo de G A CLEIN EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 09:48
Decorrido prazo de GLEUSON APINAGES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:39
Decorrido prazo de G A CLEIN EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:48
Decorrido prazo de GLEUSON APINAGES DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:47
Audiência Una designada para 30/04/2024 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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21/03/2024 03:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801405-62.2024.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Em relação à TUTELA PROVISÓRIA, requerida pela parte autora, entendo que não está presente um dos requisitos ensejadores de tal tutela: a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”).
Deveras, numa análise superficial típica de tutelas provisórias (artigo 300, do Código de Processo Civil), não se comprova que o réu não esteja simplesmente exercendo regularmente seu direito, bem como as provas documentais juntadas pelo(a) autora(a) não apontam para uma certeza mínima necessária para o deferimento de uma liminar.
Logo, entendo que a demanda carece de uma dilação probatória a ser realizada oportunamente, sob o crivo do contraditório.
Por conseguinte, não estando presente um dos requisitos da tutela provisória, impõe-se o INDEFERIMENTO da concessão de qualquer tutela provisória ao presente caso; 02.
Destaco ao presente caso que: 1) nas imagens juntadas pela parte autora, a parte requerida afirma que o requerente já se encontrava há diversos dias com o veículo (Id: 110301656 - página 2); 2) Não existem provas nos autos de que eventuais problemas do veículo decorreram da conduta do requerido ou do requerente; 3) Tais questões podem ser melhor dirimidas posteriormente, após se oportunizar o exercício do contraditório, momento através do qual, ouvida a parte contrária, se poderá ter maior certeza da existência ou não do direito do autor e se realmente o veículo foi vendido já com vícios congênitos, nos termos da lei 8.078/80. 03. À Secretaria para DESIGNAR audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento); 04.
INTIME-SE a parte autora; 05.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação até a data da audiência de instrução e julgamento (Enunciando nº 10, do FONAJE); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 19 de março de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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