TJPA - 0800456-69.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800456-69.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Rural (4964) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 EXECUTADO: URIAS ROCHA MELO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VANESSA SOUZA JAPIASSU MOURA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 3 de abril de 2025. -
04/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 12:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 24 de junho de 2024.
Kênia Kely Araújo de Sousa Analista Judiciário Mat. 108324 -
24/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:39
Decorrido prazo de URIAS ROCHA MELO em 20/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:39
Decorrido prazo de ROSIGLEIDE LEAL MELO em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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30/04/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2024 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800456-69.2024.8.14.0046 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO PARTES EXECUTADAS A SEREM CITADAS POR AR: URIAS ROCHA MELO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 109.544.223- 68, residente e domiciliado à Rua Moreira, nº 114, Centro, CEP 68638000, na Cidade de Rondon do Pará, Estado do Pará.
ROSIGLEIDE LEAL MELO, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*65-15, residente e domiciliada à Rua Moreira, nº 114, Centro, CEP 68638000, na Cidade de Rondon do Pará, Estado do Pará.
DECISÃO 1.
Por outro lado, fixo honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da dívida atualizada. 2.
Serve o presente ato como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, desde que acompanhada da petição inicial, para fins de proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inc.
IX do CPC c/c o art. 828, do CPC. 3.
Promovida a devida migração das custas no PJE. 4.
Cite-se o executado através de Oficial de Justiça para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 5.
Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 6.
Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 7.
Havendo pagamento, vista ao(à) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 8.1 Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 9.
Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 9.1 Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 9.2 Em caso negativo, indicar bem(ns) do(s) executado(s) o bem(ns) que pretende seja(m) penhorados, justificando a razão da não aceitação. 9.3 Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco (cinco) dias. 9.4 Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 9.5 Não havendo a localização do devedor, após consulta ao sistema siel, e a requerimento do(a) exequente, cite-se por edital. 10.
Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, havendo pedido e pagamento das custas, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via BACENJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 10.1 Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 10.2 Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 10.3 Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 10.4 Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de quinze dias para impugnação da penhora (art. 917, §1º do CPC). b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 10.5 Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via Bacenjud. 10.6 Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 11.
Restando frustrada ou insuficiente a diligência via Bacenjud, e havendo requerimento da exequente para penhora on line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 11.1 Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução.
Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 11. 11.2 Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 11.3 A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 12.
Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 12.1 Transcorrido in albis o prazo do item 12, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. 13.
Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a habilitação de advogado(s) eventualmente constituído(s) e ou substabelecido(s) nos autos. 14.
Intimação da parte autora já providenciada via DJE.
Rondon do Pará/PA, 1 de abril de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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01/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
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28/03/2024 08:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800456-69.2024.8.14.0046 DESPACHO 1- Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, providenciando o recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Fica desde já deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 19 de março de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
26/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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