TJPA - 0803306-93.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803306-93.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP RECLAMADO: SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Diante disso, considerando que os Juizados Especiais – excetuadas as Varas da Fazenda Pública da Capital – não se encontram abrangidos pela competência da CONJU para a elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida, incumbe às partes, nos termos da legislação processual vigente, a apresentação ou atualização dos cálculos necessários ao regular cumprimento das determinações judiciais.
Assim sendo, e considerando ainda os termos da certidão de ID retro, bem como o disposto no item 2 da decisão de ID nº 142458144, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025, às 13:38:46h DIELLE PETRI DE MELO Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
23/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:44
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO em 03/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:44
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803306-93.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1892, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Vistos, etc.
Analisando os autos verifico que o réu foi revel na fase cognitiva, no entanto, é imprescindível a intimação do executado na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que este não possui advogado habilitado nos autos, razão pela qual, determino: 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do CPC (AR), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença atualizado conforme demonstrativo discriminado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos termos da decisão do Id. 135864718. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciar os pedidos de bloqueio judicial de valores.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/05/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803306-93.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP RECLAMADO: SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Ante o exposto, e considerando os termos da certidão de ID retro, bem como com o escopo de cumprir a decisão de ID 135864718, item 3, intime-se a parte autora para que, caso assim o deseje, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025, às 13:47:47h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803306-93.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1892, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 965,91(novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
31/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:05
Deferido o pedido de R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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30/01/2025 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 02:48
Conclusos para decisão
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20/09/2024 02:48
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 08:14
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:10
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803306-93.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1892, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 Vistos, etc.
Dispenso o relatório e, decido, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP, em face de SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO, na qual a autora pleiteia o recebimento de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), em razão da compra e venda de produtos.
A parte demandada apesar de devida e regularmente citada (ID. 115270929 - Pág. 1) e advertida dos efeitos de seu não comparecimento à audiência, restou ausente (id nº 115736938 - Pág. 1).
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência injustificada da requerida, incidem na espécie os efeitos da revelia, tomando-se por incontroversos os fatos alegados pela autora por força do disposto no artigo 20, da Lei nº. 9.099/95, ensejando a procedência do pedido.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária. É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Analisando as provas documentais produzidas, entendo que são suficientes para convencer este Juízo acerca do direito do reclamante, não havendo nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à ré contestar a demanda, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as matérias, objeto da lide, versam sobre direitos patrimoniais, a respeito dos quais as partes podem transigir ou até mesmo dispor livremente.
A opção da ré em não comparecer à audiência e não contestar o feito apenas demonstra que não possui interesse em discutir os fatos e, indiretamente, que aceita as consequências jurídicas que deles poderão ser extraídas, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O autor pede a condenação do demandado ao pagamento do valor remanescente relativo aos serviços prestados.
Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a requerida SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO a pagar à requerente o valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), atualizado monetariamente pelo INPC da fixação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Intimem-se, servindo cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
P.R.I.C.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA -
29/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:48
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2024 02:46
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 10:57
Audiência Una realizada para 17/05/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/05/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803306-93.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: R A ROCHA DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1951, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 REQUERIDO: SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 17/05/2024 10:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY0ZTMyZmUtMzA5NC00N2U3LTliYzUtYzRhYmViODZjOGMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 29 de Março de 2024, às 13:10:59h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/03/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 13:07
Audiência Una designada para 17/05/2024 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/03/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/09/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 06:19
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO AIRES PANTOJA RABELO em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 08:07
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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