TJPA - 0801147-12.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 01:19
Decorrido prazo de NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:13
Decorrido prazo de NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:36
Juntada de Alvará
-
24/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
23/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:11
Juntada de extrato de subcontas
-
22/01/2025 11:29
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801147-12.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADSON DA SILVA REQUERIDO: NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, às 10:23:24h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
14/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
01/01/2025 07:19
Decorrido prazo de NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:19
Decorrido prazo de NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
30/11/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 00:54
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801147-12.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MADSON DA SILVA REQUERIDO: Nome: NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2535, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, decreto à revelia da parte requerida, haja vista que comprovada a sua citação, conforme ID. 114215935 - Pág. 1, não compareceu à audiência designada e nem apresentou contestação (Id. 114450445 - Pág. 1), nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No presente caso, a parte autora alega ter contratado os serviços da demandada para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais).
Complementa informando que a requerida não prestou as informações correta a respeito do curso e não cumpriu com a grade de aulas, incorrendo em falha na prestação do serviço, razão pela qual solicitou a devolução do valor, o que não ocorreu.
O promovido não contestou a ação e, como se manteve inerte, não comparecendo à audiência, deve suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos que não admitem a aplicação de tal presunção.
Entretanto, para que presunção de veracidade incida em sua plenitude, se faz necessário que exista um mínimo de prova documental ou testemunhal a corroborar o alegado na inicial, tudo no intuito de auxiliar a convicção do magistrado.
Analisando o feito, entendo que há provas conducente a amparar em parte a tese autoral, pois a parte promovente juntou os autos comprovante do pagamento do valor pleiteado.
O serviço não foi prestado adequadamente pela requerida, vez que o requerente não conseguiu finalizar o procedimento para obtenção da autorização para dirigir, bem como a demandada não comprovou que disponibilizou as informações adequadas acerca das políticas adotadas para a realização do curso e o procedimento para o reembolso do valor pago.
A verossimilhança das alegações autorais, a suficiente constituição do direito alegado e a ausência de fato desconstitutivo ou modificativo que poderia ter sido trazido aos autos pela requerida impõe o reconhecimento do direito autoral ao reembolso do valor, vez que o serviço não foi prestado.
Assim, reconheço o direito ao reembolso do valor de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais).
Quanto aos danos morais, entendo que este não ocorrem na espécie.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo, os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à extrapatrimonial sujeito à reparação pretendida.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
Os contratempos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprova.
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Em que pese restar configurada a falha na prestação do serviço, haja vista que não houve a efetiva prestação do serviço, o pedido de danos morais não merece acolhimento, haja vista que a situação vivenciada pelo reclamante não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR que o Requerido pague ao Requerente o valor de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso; JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE DANO MORAL.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
08/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2024 20:17
Decorrido prazo de NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:32
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
12/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801147-12.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MADSON DA SILVA REQUERIDO: Nome: NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2535, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, decreto à revelia da parte requerida, haja vista que comprovada a sua citação, conforme ID. 114215935 - Pág. 1, não compareceu à audiência designada e nem apresentou contestação (Id. 114450445 - Pág. 1), nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No presente caso, a parte autora alega ter contratado os serviços da demandada para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais).
Complementa informando que a requerida não prestou as informações correta a respeito do curso e não cumpriu com a grade de aulas, incorrendo em falha na prestação do serviço, razão pela qual solicitou a devolução do valor, o que não ocorreu.
O promovido não contestou a ação e, como se manteve inerte, não comparecendo à audiência, deve suportar, em tese, a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente porque a lide sub examem não versa acerca de direitos que não admitem a aplicação de tal presunção.
Entretanto, para que presunção de veracidade incida em sua plenitude, se faz necessário que exista um mínimo de prova documental ou testemunhal a corroborar o alegado na inicial, tudo no intuito de auxiliar a convicção do magistrado.
Analisando o feito, entendo que há provas conducente a amparar em parte a tese autoral, pois a parte promovente juntou os autos comprovante do pagamento do valor pleiteado.
O serviço não foi prestado adequadamente pela requerida, vez que o requerente não conseguiu finalizar o procedimento para obtenção da autorização para dirigir, bem como a demandada não comprovou que disponibilizou as informações adequadas acerca das políticas adotadas para a realização do curso e o procedimento para o reembolso do valor pago.
A verossimilhança das alegações autorais, a suficiente constituição do direito alegado e a ausência de fato desconstitutivo ou modificativo que poderia ter sido trazido aos autos pela requerida impõe o reconhecimento do direito autoral ao reembolso do valor, vez que o serviço não foi prestado.
Assim, reconheço o direito ao reembolso do valor de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais).
Quanto aos danos morais, entendo que este não ocorrem na espécie.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo, os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à extrapatrimonial sujeito à reparação pretendida.
No caso específico dos autos, é evidente que a parte autora teve transtornos, mas não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
Os contratempos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprova.
Portanto, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária mínima de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Em que pese restar configurada a falha na prestação do serviço, haja vista que não houve a efetiva prestação do serviço, o pedido de danos morais não merece acolhimento, haja vista que a situação vivenciada pelo reclamante não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR que o Requerido pague ao Requerente o valor de R$ 1.400,00 (Mil e quatrocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso; JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DE DANO MORAL.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
08/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 09:12
Audiência Una realizada para 30/04/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
30/04/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:12
Decorrido prazo de NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
10/04/2024 19:39
Decorrido prazo de MADSON DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801147-12.2024.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MADSON DA SILVA Endereço: Rua Hortelã, 564, rua 02, n 564, são joaquim, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-655 REQUERIDO: NASCIMENTO & GOMES AUTO ESCOLA LTDA - ME O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/04/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI4ZGE1NGEtNjAyZC00YjcwLTllMTktY2IzNThkNDM0ODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 12:20:47h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:17
Audiência Una designada para 30/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
11/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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