TJPA - 0805697-55.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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08/09/2024 01:13
Decorrido prazo de A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RONIVOM DE SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805697-55.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inadimplemento, Correção Monetária, Perdas e Danos, Juros de Mora - Legais / Contratuais] REU: RONIVOM DE SOUZA DA SILVA Nome: RONIVOM DE SOUZA DA SILVA Endereço: Travessa WE Treze, 356, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-350 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para realizar diligência, sob pena de extinção sem resolução do mérito, mas não o fez no prazo, conforme certidão de ID 120746297.
Isto Posto, ante a inércia do polo ativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
18/08/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 23:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:10
Decorrido prazo de A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP em 05/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:10
Decorrido prazo de A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:50
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805697-55.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: RONIVOM DE SOUZA DA SILVA Endereço: Travessa WE Treze, 356, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-350 Em análise da manifestação ID. 115721368, no bojo da qual a parte autora requer a citação/intimação do requerido por edital, na presente ação de execução por quantia certa, tenho que tal pleito merece o indeferimento.
O rito processual deste microssistema de juizado especial cível não admite a citação ou intimação pela via editalícia.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Da exegese dos arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95, fica nítido que as intimações serão realizadas tal qual as citações, vedando-se o edital.
Outrossim o art. 19 da mesma lei ao referir-se, em sua parte final, à utilização de qualquer outro meio idôneo, deve ser interpretado no sentido da utilização de meios menos formais, tais como telefone, e-mail, Whatsapp, dentre outros, cuja idoneidade e regulamentação ainda estão em fase de aprimoramento.
Ao encontro do acimo expendido cito o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EDITAL .
INVIABILIDADE NA SISTEMÁTICA DO JEC.
AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRINCÍPÍO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, de modo que se revela inviável a intimação nos moldes pretendido. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*80-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana CláudiaCachapuz Silva Raabe, Julgado em 31/05/2017).
Cumpre ressaltar que, embora ciente da existência do Enunciado n.º 37 do FONAJE, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta almejada.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação/intimação por edital.
Intime-se a exequente para indicar o endereço da executada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nº 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
11/06/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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17/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:16
Audiência Una realizada para 17/05/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/05/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/04/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805697-55.2021.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 1700, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: RONIVOM DE SOUZA DA SILVA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA , MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 17/05/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI5NzUxYmUtOTFiMi00YTliLTkyMzItNWIwMzBkOGIxOTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 29 de Março de 2024, às 12:39:34h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
29/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:38
Audiência Una designada para 17/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/03/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 15:35
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 08:06
Decorrido prazo de RONIVOM DE SOUZA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:15
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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