TJPA - 0800293-07.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 27/08/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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27/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:29
Juntada de informação
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06/06/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 27/08/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800293-07.2024.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU AUTOR DO FATO: JOSE DA CONCEICAO SANTOS Nome: JOSE DA CONCEICAO SANTOS Endereço: RUA 15 DE NOVEMBRO, 172, NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS pela suposta prática dos crimes dos artigos 12 e 17, caput, da Lei 10.826/03.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e o acusado.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se o acusado, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
O acusado é maior e capaz, não tendo impedimento legal que impeça que este seja submetido a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
12/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:20
Recebida a denúncia contra JOSE DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *72.***.*00-20 (AUTOR DO FATO)
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27/10/2024 15:12
Juntada de Petição de denúncia
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21/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 08/07/2024.
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10/07/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800293-07.2024.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU INVESTIGADO (A): FLAGRANTEADO: JOSE DA CONCEICAO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da conclusão do Inquérito Policial para tomar as providências que entender pertinentes, no prazo legal. 2 de maio de 2024 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 11:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800293-07.2024.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU FLAGRANTEADO: JOSE DA CONCEICAO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a defesa do acusado JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS, a fim de proceder o pagamento da fiança arbitrada, nos termos do Decisum retro.
Anapu, 21 de março de 2024 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:27
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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