TJPA - 0800188-98.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 06:18
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:18
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:52
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800188-98.2023.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL ALVES MOREIRA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise à petição inicial, verifica-se que a parte reclamante pleiteia que a parte reclamada realize a entrega de diploma ao autor, referente à conclusão de curso de nível superior (ID. 86715373 – Pág. 1/16).
Entretanto, nos termos do art. 109, I da Constituição de 1988, por envolver interesse da União, a matéria é competência da Justiça Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), constante do TEMA 1154.
Vejamos: (...) Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas (...) (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (...) (STF, RE 1304964-SP, Rel.
Min.
Presidente, j. 24/06/2021, Pleno, p. 20/08/2021). (...) Instituição privada de ensino superior.
Demora na expedição do diploma.
Sistema Federal de Ensino.
Interesse da União.
Competência.
Justiça Federal.
Precedentes. 1.
As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2.
Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino (...) (STF, RE 687.361-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/6/2015).
Deste modo, em face do art. 8, caput da LJE, o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar o litígio, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito (LJE, art. 51, IV).
Ante o exposto e com base nos arts. 109, I da Constituição Federal de 1988, 8, caput e 51, IV da Lei n° 9.099/1995, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar o conflito e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã -
16/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 09:00 Vara Única de Tucumã.
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28/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 20:39
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:00 Vara Única de Tucumã.
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24/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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22/04/2023 21:41
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:17
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 10:23
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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