TJPA - 0007310-22.2013.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 14:11
Baixa Definitiva
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES BRAGA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de DELBRAR COMERCIO & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA CLEUDES FREITAS BRAGA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0007310-22.2013.8.14.0039 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELANTES: MARCOS JOSE ALVES BRAGA; DELBRAR COMERCIO & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP e MARIA CLEUDES FREITAS BRAGA Advogado: Dr.
Elson da Silva Barbosa, OAB/PA 17.206.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Dr.
Servio Tulio de Barcelos, OAB/PA nº 21.148-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARCOS JOSE ALVES BRAGA; DELBRAR COMERCIO & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP e MARIA CLEUDES FREITAS BRAGA contra sentença (ID 1129350) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da Ação de cobrança (Processo nº 0007310-22.2013.8.14.0039) ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao requerente, a importância de R$ 400.962,98, atualizados até a data da sentença pelo INP-C.
Condenou, ainda, o requerido nas custas processuais e fixou honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, suspendendo sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de justiça conferida, nos termos do art. 98, § 1º, VI c/c § 3º do art. 98, todos do CPC.
Em suas razões (ID 1129352, fls. 86-95), os apelantes aduzem, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; a nulidade da ação de execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial representada pela cédula de crédito apresentada; e a carência da ação por inadequação procedimental, já que ajuizou ação de execução sem título executivo válido.
No mérito, impugna pela vedação pela ordem jurídica da capitalização de juros remuneratórios realizada no contrato em apreço, sendo imprescindível a apuração da incidência de tal expediente através da realização de perícia contábil requerida e indeferida pelo juízo a quo.
Requerem o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 1129353, fls. 99-106.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Recurso recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput) – ID 2352436.
RELATADOS.
DECIDO.
Ao analisar, de forma pormenorizada, os presentes autos, observa-se que a sentença apelada (ID 1129350) inicialmente concede os benefícios da justiça gratuita a parte ora apelante; decide que a perícia contábil deve ser indeferida por ausência de balizamento, já que não discriminou “cláusula que pretende controverter”, não informou “os juros cobrados que considera abusivo”, “o valor incontroverso”, “o índice que pretende combater” e “a cláusula com capitalização remuneratória de juros”, ao passo que rejeita a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir por entender que “O autor para receber seu crédito necessitou ingressar em juízo com a ação adequada a perseguir seu intento, qual seja, reconhecer o direito a receber sua dívida”, bem como rejeitou a preliminar de nulidade da ação de execução por tratar a demanda de “ação de cobrança e não ação de execução fundada em título executivo extrajudicial”.
Ademais, o juízo a quo prossegue em sua fundamentação e ingressa no mérito da causa, nos seguintes termos: (...) Dessa diferenciação, podemos retirar as seguintes conclusões: a) os juros compostos não podem ser considerados sinônimos de capitalização de juros e anatocismo; b) a incidência de taxa de juros na forma composta não indica, por si só, a prática de capitalização de juros ou anatocismo; c) o conceito de capitalização de juros sob o aspecto matemático não corresponde à definição adotada pela literatura jurídica.
Portanto, não resta dúvida que, no mundo jurídico, a capitalização de juros é entendida como a prática pela qual se dá o anatocismo.
Desse modo, tais institutos devem receber o mesmo tratamento.
De fato, a capitalização dos juros (anatocismo) é expressamente proibida, conforme se observa do disposto no art. do Decreto nº /33 (Lei de Usura) e Súmula 121 do egrégio STF.
A capitalização somente é admitida nas situações em que a lei a autoriza, como nos mútuos rural, comercial e industrial (hipóteses previstas na Súmula 93 do STJ –sumula 596, STF), se expressamente prevista, ou nos contratos em conta corrente no período anual.
O requerido na contestação não demonstrou quais encargos são considerados abusivos, pela utilização de critérios ilegais descaracteriza a mora, afastando os encargos dela decorrentes.
O Requerido não obteve êxito na descaracterização da mora, sendo perfeitamente possível a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato discutido.
Resumidamente e neste particular conclui-se que: A menção aos juros contratuais nos moldes de remuneração pré-fixada não se mostra abusiva: a) a uma, porque os juros contratuais pactuados, de natureza remuneratória, repito, foram livremente contratados; b) a duas, porque para as instituições financeiras não vinga o limite de 12% ao ano da Lei de Usura; b) a três, porque tais juros só foram exigidos para o tempo antecedente ao inadimplemento (a partir daí, o que se exige é a comissão de permanência); Inaplicável, na espécie, as disposições do Decreto número 22.626/33 (a chamada Lei da Usura), pois, se trata de operação realizada por instituição financeira, em que é possível a cobrança acima do limite estabelecido pelo Código Civil e na Lei de Usura, já se tornando pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, inclusive com a edição da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em face da inteligência do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64.
Não há, pois, violação à Lei da Usura e também não há violação alguma à Lei 1.521/51.
Ademais, não vislumbro, outrossim, vício de manifestação de vontade nem situação de enorme lesão ou, ainda, de onerosidade excessiva para, pela via do abuso, justificar alguma revisão contratual ou declaração de nulidade de alguma cláusula contratual.
Aliás, ausente alegação de vício de consentimento ou demonstração de que a contratação não correspondeu a vontade contratual no momento do ajuste e de seu aditamento, bem como ausente ocorrência de desequilíbrio ulterior que comprometa a finalidade ajustada, outra não pode ser a solução.
Por sua vez, a parte apelante insiste nas mesmas teses já enfrentadas pelo juízo a quo, porém, sem trazer qualquer argumentação diversa capaz de infirmar a fundamentação exposta na sentença, acerca da concessão da justiça gratuita, da nulidade da ação de execução e da carência da ação e, no mérito, restringiu-se a, de forma genérica, alegar a vedação a capitalização de juros remuneratórios e a necessidade de realização de perícia contábil para auferi-la.
Nesse contexto, fica evidenciado que a parte apelante não conseguiu se desincumbir de profligar os termos da decisão atacada, demonstrando o desacerto na fundamentação jurídica ou fática e os motivos para reformá-la, já que se evidenciou mera repetição em razões da apelação dos argumentos e teses já levantados em contestação, devidamente debatidos e enfrentados pelo juízo a quo em sentença.
Ante o exposto, não conheço do recurso devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do inciso III, do 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 19 de março de 2024.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
19/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:50
Não conhecido o recurso de Apelação de DELBRAR COMERCIO & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-21 (APELANTE)
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19/03/2024 11:26
Conclusos ao relator
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19/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA CLEUDES FREITAS BRAGA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de DELBRAR COMERCIO & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES BRAGA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2020 23:59.
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22/10/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:27
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:27
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2019 14:56
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 13:30
Conclusos ao relator
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26/11/2019 13:29
Juntada de Certidão
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19/11/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA CLEUDES FREITAS BRAGA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:02
Decorrido prazo de DELBRAR COMERCIO & MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES BRAGA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2019 14:14
Conclusos ao relator
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03/10/2019 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/09/2019 12:20
Movimento Processual Retificado
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20/09/2019 12:04
Conclusos ao relator
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20/09/2019 11:47
Declarada incompetência
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20/09/2019 10:10
Conclusos para decisão
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20/09/2019 10:10
Movimento Processual Retificado
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26/02/2019 14:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 14:06
Movimento Processual Retificado
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14/11/2018 13:02
Conclusos para decisão
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14/11/2018 12:52
Recebidos os autos
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14/11/2018 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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